FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0904210-35.2007.8.13.0342
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:03/10/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 00:43
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 0904210-35.2007.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: DINOVALDO JOSE CINTRA CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 e outros DECISÃO Vistos, etc. Em tempo, trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora busca o recebimento de diferenças de correção monetárias decorrentes dos expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos em poupança. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II e, ao mesmo tempo, homologou acordo coletivo com parâmetros contábeis obrigatórios para pagamento das diferenças, conferindo-lhe eficácia erga omnes e vinculante. Confira-se a tese: Tese de julgamento: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômicas voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade. (ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULGADO EM 09-06-2025 PUBLICADO EM 10-06-2025). (Grifou-se). Em decorrência desse julgamento, para os processos não transitados em julgado, a única possibilidade de recebimento das diferenças de correção monetárias referentes aos expurgos inflacionários é pela adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), cabendo às próprias partes assim fazê-lo, diga-se, pela via extrajudicial, através da plataforma disponibilizada pela FEBRABAN. Reforçando esse entendimento, o próprio STF, julgando o Tema de Repercussão Geral 284, que envolvia ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, editou tese com referência à tese da ADPF 165, ressaltando que o direito aos valores dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento. Veja-se: Tese de julgamento: Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado. (RE 631363, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULGADO EM 03-09-2025 PUBLICADO EM 04-09-2025). (Grifou-se). A mesma conclusão foi exarada no Tema de Repercussão Geral 285, que continha discussão semelhante, porém relativa ao Plano Collor II, conquanto, independentemente do plano – Bresser, Verão, Collor I ou II – a ratio decidendi da ADPF 165 é de que os planos econômicos são constitucionais e o direito a diferenças nas correções monetárias deles decorrentes deve obedecer estritamente o acordo homologado pelo STF. Ante o exposto, em atenção ao art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes autora e requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, fiquem cientes dos precedentes e, em relação à parte autora, informe se foi aderido ao acordo na plataforma extrajudicial disponibilizada pela FEBRABAN. Em relação à parte requerida, faculto a apresentação da proposta de acordo nestes autos, ou, contrariamente, que indique o portal para adesão extrajudicial. Intimem-se as partes ainda para que no mesmo prazo se manifestem sobre o interesse de agir nesta ação, visto que, com a tese firmada, a solução para o conflito perpassa unicamente pela autocomposição através dos parâmetros homologados pelo STF, em plataforma extrajudicial. Levante-se eventual suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG