FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5006150-96.2025.8.13.0518
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas
nome classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:03/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 00:42
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
13 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006150-96.2025.8.13.0518 REQUERENTE: ROGERIO CIOFFI CPF: ***.***.***-** REQUERENTE: PATRICIA PENNA E SILVA CIOFFI CPF: ***.***.***-** REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS CPF: 18.629.840/0001-83 Vistos, etc ... Dispensado o relatório, na forma da Lei dos Juizados Especiais. Não há nulidade a ser sanada (relativa) ou declarada (absoluta). A lide comporta julgamento conforme o estado do processo (Código de Processo Civil, art. 355, I). Nada mais além do que consta dos autos é necessário à formação do convencimento do julgador, ou haveria, em caráter de imprescindibilidade, a ser objeto de dilação probatória, sabendo-se: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832-RJ - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j. em 14.8.90 - DJU de 17.9.90, p. 9513) “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ - 4ª Turma - Ag 14.952-DF-AgRg - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j. em 4.12.91 - DJU de 3.2.92, p. 472) Não bastasse a segunda parte do art. 370 do Código de Processo Civil, expressamente, prescrever deva o Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o art. 5º, da Lei dos Juizados Especiais, em importante avanço legislativo, ampliou o campo de aplicação da equidade, que aqui não só é regra de julgamento (como posto no art. 6º da mesma Lei dos Juizados Especiais), mas também, verdadeira regra de direção processual, verbis: “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas ...” Enfim, a matéria não é de fato a ser provado, mas de possível valoração a que se possa dar juridicamente a tais fatos, e assim se justifica o julgamento antecipado da lide, pois a dilação probatória não se revela imprescindível. Se entende o Juiz, como in casu, haver fundamento(s) suficiente(s) para resolver o mérito, é o que basta. Sem preliminar(es) aventada(s). Ferindo-se o mérito e levando-se em consideração os anteditos preceitos normativos dos arts. 5º e 6º da Lei dos Juizados Especiais (este, assim redigido: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”), improcede(m) o(s) pedido(s) inicial(is). No caso em apreço, a questão controvertida cinge-se a verificar suposta nulidade na cobrança de IPTU pelo Município réu, vez que, conforme alegado pela parte autora, a Planta Genérica de Valores, utilizada pelo Município para apurar o valor venal estimado dos imóveis localizados em cada região do território, foi estabelecida mediante Decreto, e não por meio de Lei, o que ofenderia o Princípio da Legalidade Tributária. Todavia, sem razão a parte autora. Inicialmente, necessário destacar que o Código Tributário Nacional, através do seu art. 33, impõe que “a base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel”. Da mesma forma, o Código Tributário Municipal replica o texto da Lei Federal, e, indo além, adiciona a alíquota do tributo e impõe alguns critérios para a apuração do valor venal: Art. 165. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. (...). Art. 169. O Imposto Predial e Territorial Urbano será cobrado na base de 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor venal dos terrenos vagos e 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor venal de imóveis edificados. (...). Art. 170. O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos: I- valor declarado pelo contribuinte; II- índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel; III- preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas; IV- forma, dimensões, acidentes naturais e outras características do imóvel; V- quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes. Dessa forma, restou claro que a alíquota e a base de cálculo do IPTU foram instituídas por meio de Lei Municipal, que também disciplinou os critérios para a apuração do valor venal dos imóveis. Ressalta-se: a base de cálculo do IPTU deve corresponder ao valor venal do imóvel, que nada mais é o preço que o bem alcançaria se colocado à venda em condições normais de mercado imobiliário. Assim, do texto de Lei devem constar, essencialmente, os critérios que consubstanciam as chamadas Plantas Genéricas de Valores, de que se valem os agentes fazendários municipais, para proceder aos atos individuais de lançamento. Portanto, de um lado, a base de cálculo do tributo, enquanto elemento quantitativo da hipótese de incidência, deve estar prevista em Lei (e, neste caso, está, conforme visto acima), sendo essa “o valor venal do imóvel”. Já a tarefa de concretizar a base de cálculo do tributo, via lançamento, resulta na apuração anual desse valor que há de ser feita por critérios objetivos (que, neste caso, foram definidos pelo CTM). Ou seja, a Lei firma os critérios gerais e abstratos, mas a Administração Fazendária Municipal é quem vai verificar, caso a caso, quanto vale o imóvel, por meio do ato administrativo de lançamento, apurando o seu real valor de mercado, que pode sofrer alterações por razões várias (melhoramentos no imóvel, valorizações em razão de melhorias em obras públicas, etc.), casos em que podem até superar os índices de inflação. Assim, uma vez definida por Lei a base de cálculo do tributo, a apuração anual do valor do lançamento feito com base nas Plantas Genéricas de Valores prescinde de edição de Lei específica, sendo plenamente possível a sua edição por meio de Decreto do Poder Executivo. Ora, o art. 97 do CTN impõe que somente a Lei pode estabelecer a majoração de tributos (inciso II) e a fixação de alíquota e da base de cálculo (inciso IV), além de que faz a ressalva (§2º) de que “não constitui majoração de tributo (...) a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”. Tal como demonstrado nos autos, os Decretos do Poder Executivo apenas atualizaram o valor de acordo com os índices de correção monetária, além de que as Plantas Genéricas de Valores foram utilizadas seguindo os critérios estabelecidos pela Lei Municipal, não havendo majoração / alteração da alíquota ou base de cálculo por meio dos Decretos. Outro não é o entendimento do E. TJMG: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE LAVRAS. REAVALIAÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. - As atualizações periódicas das plantas de avaliação de imóveis não importam em majoração da base de cálculo do IPTU, nem lhe alteram a alíquota, não havendo violação ao artigo 97 CTN ou ao artigo 150, I, da CF. Os decretos objetivam tão somente obter a avaliação administrativa do imóvel e a apuração de seu valor venal, não alterando as alíquotas ou a base de cálculo 'in concreto', a não ser reflexamente. A avaliação é ato da autoridade fazendária, que até pode ser impugnado administrativamente pelo contribuinte, com a demonstração de real valor de mercado do imóvel, mas não fere nenhum princípio do direito constitucional ou tributário. - As plantas genéricas de valores norteiam o ato administrativo de lançamento do tributo, para identificação, em concreto, do seu valor venal, em respeito ao princípio constitucional da capacidade contributiva e da função social da propriedade, conforme disposto no § 1º do art. 145 da Constituição Federal. (TJMG - Arg Inconstitucionalidade 1.0382.10.008351-0/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, CORTE SUPERIOR, julgamento em 25/07/2012, publicação da súmula em 17/08/2012 – dest.) Da mesma forma, uma vez que não restou demonstrado pela parte autora que os Decretos do Poder Executivo atualizaram os valores em patamar acima dos índices inflacionários anuais, não há que se falar em desrespeito ao que fixado pelo STF no Tema n° 211: Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido. (RE 648245, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014) É bem verdade que se se verificasse algum aumento abusivo do valor do IPTU mediante a utilização da PGV, de forma a extrapolar os índices oficiais de correção, aí sim estaria configurada a sua ilegalidade, ou até, em tese e excepcionalmente, alguma forma de inconstitucionalidade transversa. Todavia, e conforme já antedito, não detalhadamente discriminado na inicial algum evento dessa natureza (e nem nada comprovado documentalmente com a inicial, como seria de se exigir em casos tais...), ou seja, que o lançamento do IPTU sobre o imóvel objeto dos autos (ID 10431926618) deixou de observar os critérios técnicos instituídos no art. 170 do CTM. Ou seja, no caso concreto o uso da PGV seguiu os parâmetros previstos na legislação municipal para identificar o valor venal, sem alterar a base de cálculo de maneira que ultrapassasse os percentuais dos índices oficiais. A respeito, em decisão recente, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - CONTRAPOSIÇÃO EFETIVA - REJEITAR - ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS - POSSIBILIDADE - PLANTA GENÉRICA DE VALORES - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES QUE EMBASAM A PRETENSÃO – AUSÊNCIA. (…). - Demonstrado que os valores venais dos imóveis existentes no município necessitavam de atualização. - Estudo imobiliário e confecção da Planta Genérica de Valores - PGV realizado por entidade capacitada. - O lançamento do IPTU não foi realizado de forma aleatória uma vez que os parâmetros utilizados se encontram informadas na guia do imposto. - Os atos administrativos gozam da presunção de veracidade e, assim sendo, não dependem de prova, cabendo àquele que pretende a sua anulação o ônus de comprovar, de forma inequívoca a sua abusividade. (…). - A atualização dos valores venais dos imóveis para efeito de tributação do IPTU, por si só, não é capaz de tornar inconstitucional a lei aprovada pela Câmara Municipal. - Considerando a ausência de provas de que os aumentos relativos ao IPTU são abusivos, forçoso considerar sem fundamentação a arguição de inconstitucionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.039998-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 21/08/2025 – dest.) Por fim, necessário ressaltar que não deve ser aplicado o entendimento do STF fixado no Tema 1.084, uma vez que versa sobre situação envolvendo imóveis novos que não estão presentes na PGV, o que não ocorre no caso em tela: Tema n° 1.084. É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório. Assim, considerando o que acima exposto sobre a ausência de comprovação de abusividade no valor do IPTU, além de que o caso em tela se amolda na exceção à regra instituída pelo STF no julgamento do Tema n° 1.084, permitindo-se, portanto, a instituição do PGV por meio de Decreto, inexiste razão para se declarar a nulidade do lançamento tributário de IPTU sobre o imóvel da parte autora. De conseguinte, em face das distinções acima apontadas, não se há de suspender o presente feito, ressalvando, eventualmente, que a Turma Recursal o faça, se assim entender. Isso posto, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) inicial(is). Em vista do que dispõe o artigo 11 da Lei nº 11.253/2009, não há que se falar em reexame necessário. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nesta fase procedimental (Lei dos Juizados Especiais, art. 55, caput, primeira parte). Publicar e intimar – na(s) pessoa(s) do(a, s) advogado(a, s) ou pessoalmente, se for o caso. O presente projeto de sentença é proferido ad referendum do E. Juiz Togado. Poços De Caldas, 1 de outubro de 2025 MARCUS VINICIUS MENEGUCI PEREIRA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5006150-96.2025.8.13.0518 REQUERENTE: ROGERIO CIOFFI CPF: ***.***.***-** REQUERENTE: PATRICIA PENNA E SILVA CIOFFI CPF: ***.***.***-** REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS CPF: 18.629.840/0001-83 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Poços De Caldas, 1 de outubro de 2025 PAULO RUBENS SALOMAO CAPUTO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente