FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000282-30.2018.8.13.0342
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:03/10/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 00:42
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000282-30.2018.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: CASSIANO GONCALVES FARIA CPF: ***.***.***-** DECISÃO Vistos, etc. A parte ré, em exceção de pré-executividade arguiu, em resumo, a inexistência de apresentação do título que deu ensejo à ação monitória. É o resumo, PASSO A DECIDIR: Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade tem cabimento quando a matéria ali suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz, independentemente de provocação da parte, e não demandar seu conhecimento maior dilação probatória. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Junior: Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo. (...) Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.(Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 2018, Vol. III, p. 715/716). (Grifou-se). De igual maneira também se posiciona o Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: A objeção de pré-executividade pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo (RSTJ 163/356). (Grifou-se). No caso dos autos, a parte executada defende que a parte autora nunca juntou aos autos o título que pretendia constituir de pleno direito, contudo, tal documento fora apresentado em ID 37114321. Portanto, não há que se falar em inexistência desse título, estando o feito regular e apto ao prosseguimento, inatingível, pois, pelas matérias invocadas em sede de exceção de pré-executividade. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes, cabendo à parte exequente requerer o que entender de direito. Prossiga-se conforme determinado em ID 10501181332. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG