FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5004504-74.2021.8.13.0394
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:03/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 00:42
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Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5004504-74.2021.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: MAGALY CRUZ PEREIRA CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: RODRIGO XAVIER FERRAZ CPF: ***.***.***-** e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença. Analisando os autos, observa-se o exequente se mostrou inerte, cabendo arquivamento dos autos, fundamentando-se no art. 921 do Novo CPC, que determina sobre o arquivamento, os prazos e sua prescricionalidade: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. §4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo”. Frisa-se que a suspensão se difere de extinção, vez que a extinção será feita durante a fase de cumprimento de sentença, somente se verificar alguma das hipóteses previstas no art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente”. Portanto, diante da inércia do exequente no prosseguimento da execução, o presente juízo determina o arquivamento dos autos, até a ocorrência de eventual prescrição quo intercorrente, de acordo com art. 921 do CPC e não a sua extinção sem resolução do mérito por abandono de causa. Desta feita, vale dizer que “no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924, que determina o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC)”, conforme lecionam Dalva Rosa Schmidt Nurmberg e João Nurmberg. No mesmo sentido é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Em algumas situações o abandono do processo pelo autor não gerará a extinção do processo sem a resolução do mérito, como ocorre na demanda de inventário, que será remetida ao arquivo. Também ao cumprimento de sentença não se aplicará o art. 485, III, do CPC, tendo o Novo Código de Processo Civil consagrado expressamente a prescrição intercorrente na execução no § 4º do art. 921, de forma que o abandono do exequente, tanto no processo de execução como no cumprimento de sentença, deve dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo.” Portanto, arquive-se os presentes autos, ficando a parte exequente ciente que decorrido o prazo de 05 (cinco) anos sem manifestação nos autos, será o processo extinto face a prescrição intercorrente segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, terá o credor idêntico prazo de 05 anos para deflagrar o cumprimento de sentença (art. 523, CPC. Súmula nº 150, STF) (BRASIL, 2015; BRASIL, 1963). P. I. C. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu