FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001073-37.2024.4.04.7208
sigla tribunal:TRF4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Federal de Itajaí
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:15/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001073-37.2024.4.04.7208/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: TERESINHA SCHMIDT DAL PAZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>O processo encontra-se sobrestado em razão da afetação da matéria pelo Tema 1.102 do STF.</p> <p>Na Sessão Virtual de 14/11/2025 a 25/11/2025, o Plenário do STF acolheu por maioria os embargos de declaração com efeitos infringentes e fixou a seguinte tese para o Tema 1.102, em razão do julgamento de mérito superveniente das ADIs 2110/DF e 2111/DF:</p> <p><em>"O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para:</em></p> <p><em>a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102;</em></p> <p><em>b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral:</em></p> <p>“<em>1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e</em></p> <p><em>c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102."</em></p> <p>Portanto, determino o prosseguimento do feito.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Após, não havendo pedido diverso da matéria abrangida pelas teses fixadas no Tema 1.102 do STF, voltem conclusos para sentença.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>