FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5001073-37.2024.4.04.7208
sigla tribunal:TRF4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Federal de Itajaí
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>PROCEDIMENTO COMUM  N&ordm; 5001073-37.2024.4.04.7208/SC</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: TERESINHA SCHMIDT DAL PAZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>O processo encontra-se sobrestado em raz&atilde;o da afeta&ccedil;&atilde;o da mat&eacute;ria pelo Tema 1.102 do STF.</p>
<p>Na Sess&atilde;o Virtual de 14/11/2025 a 25/11/2025, o Plen&aacute;rio do STF acolheu por maioria os embargos de declara&ccedil;&atilde;o com efeitos infringentes e fixou a seguinte tese para o Tema 1.102, em raz&atilde;o do julgamento de m&eacute;rito superveniente das ADIs 2110/DF e 2111/DF:</p>
<p><em>"O Tribunal, por maioria, ante a superveni&ecirc;ncia do julgamento de m&eacute;rito das ADIs n&ordm; 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declara&ccedil;&atilde;o, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para:</em></p>
<p><em>a) cancelar a tese de repercuss&atilde;o geral anteriormente fixada no Tema 1.102;</em></p>
<p><em>b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercuss&atilde;o geral:</em></p>
<p>&ldquo;<em>1. A declara&ccedil;&atilde;o de constitucionalidade do art. 3&ordm; da Lei n. 9.876/1999 imp&otilde;e que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais &oacute;rg&atilde;os do Poder Judici&aacute;rio e pela Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, em sua interpreta&ccedil;&atilde;o textual, que n&atilde;o permite exce&ccedil;&atilde;o. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo n&atilde;o pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favor&aacute;vel. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decis&atilde;o para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decis&otilde;es judiciais, definitivas ou provis&oacute;rias, prolatadas at&eacute; 5/4/24, data da publica&ccedil;&atilde;o da ata de julgamento do m&eacute;rito das ADI n&ordm;s 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a t&iacute;tulo de honor&aacute;rios sucumbenciais, custas e per&iacute;cias cont&aacute;beis dos autores que buscavam, por meio de a&ccedil;&otilde;es judiciais pendentes de conclus&atilde;o at&eacute; a referida data, a revis&atilde;o da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repeti&ccedil;&otilde;es realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados&rdquo;; e</em></p>
<p><em>c) revogar a suspens&atilde;o dos processos que versem sobre a mat&eacute;ria julgada no Tema 1.102."</em></p>
<p>Portanto, determino o prosseguimento do feito.</p>
<p>Intimem-se.</p>
<p>Ap&oacute;s, n&atilde;o havendo pedido diverso da mat&eacute;ria abrangida pelas teses fixadas no Tema 1.102 do STF, voltem conclusos para senten&ccedil;a.</p></section>
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