FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0020877-76.2023.8.26.0576
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:03/10/2025
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Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 00:42
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Texto íntegra

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Processo 0020877-76.2023.8.26.0576 (processo principal 1030351-54.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Aglae Rosaria Antunes  - Lorene Aparecida Batista -  - Wesley Luis de Oliveira  - Vistos. Defiro o bloqueio/penhora dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, com reiteração automática diária, pelo prazo de 30 dias, ou até registrar-se o bloqueio integral do débito, o que ocorrer primeiro, bem como sua transferência, quando for o caso, para a conta deste Juízo na agência 0057, Banco do Brasil S/A. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Lorene Aparecida Batista,CPF ***.***.***-** Wesley Luis de Oliveira, CPF ***.**.****-** Valor atualizado: R$ 28.018,00 Eventual excesso deve ser imediatamente desbloqueado. Com a juntada do resultado positivo, tem, a parte requerida, 05 dias da efetiva realização do bloqueio do numerário para manifestação. A intimação é feita na pessoa de seu Advogado. Em caso de inexistência de procurador, intime-se por carta AR no último endereço onde encontrado, presumindo-se recebida a correspondência ainda que assinada por terceiro. Transcorrido o prazo de manifestação, levante-se em favor do exequente. A pesquisa sobre o desdobramento de valores deverá ser realizada apenas no 30º dia, ou quando solicitado pelas partes, para que não haja prejuízo nos demais cumprimentos do Cartório. Caso eventualmente haja bloqueio superior ao valor devido, antes de ser finalizada a pesquisa, competirá à parte EXECUTADA peticionar informando tal fato ao juízo, ficando desde já deferido o desbloqueio ou expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor excedente. DEFIRO também a realização de pesquisa e bloqueio para transferência de veículos em nome da parte EXECUTADA pelo sistema RENAJUD. Sendo frutífera a busca, a parte exequente tem o prazo de 30 dias para formalizar a penhora, avaliação e remoção do bem, sob pena de levantamento da constrição de circulação e arquivamento dos autos. Somente em caso de não localização do veículo, após diligência da parte, é que o bloqueio de circulação será imposto no cadastro do veículo. Anoto, ademais, que não sendo possível a constatação imediata de existência fática dos bens (que podem ter sido vendidos, extraviados, perdidos ou outro) nem seu estado (podem estar destruídos), não se cogita, e nem se poderia, de excesso em abstrato. Para além da obrigação do exequente, acima delineada, compete ao executado, se alegar excesso, provar que os bens existem e seu estado, disponibilizando aquele que paga a dívida para penhora. Nos termos do Comunicado CG nº 240/2023, sendo positiva, junte-as nos autos (observando-se os novos tipos de documentos - código 73 - declaração de bens ou código 9898 - documentos sigilosos), para acesso restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuarem no processo, aos Defensores Públicos, Promotores de Justiça e integrantes de outras Instituições conveniadas. Com os resultados, diga o Exequente em prosseguimento do feito no prazo de até 30 dias. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), MATHEUS SALETTI LEAL (OAB 479451/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), SIDNEI PAULO NARDINI (OAB 264627/SP)