FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0002003-77.2016.8.11.0003
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:06/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:23/10/2026, 00:13
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KB(Processo 0002003-77.2016.8.11.0003) Vistos etc. I - O exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros em nome da pessoa física de THIAGO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, CPF nº ***.***.***-**. Extrai-se dos autos que a parte executada trata-se de firma individual, conforme restou comprovado no Id. 190657240. É importante consignar que o empresário individual não possui personalidade jurídica diferente da pessoa natural, não havendo, por conseguinte, distinção entre um e outro, para efeito de responsabilidade. As obrigações contraídas em nome da firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INDIVIDUAL - INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - DESNECESSIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA NATURAL DO SÓCIO DA EMPRESA INDIVIDUAL. 1. (...). 2. Entretanto, conforme orientação do STJ "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP) e, assim, "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre a pessoa física e jurídica para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190). 3.Desta feita, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que a pessoa natural do empresário individual responda pela execução movida contra a sua empresa individual. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.246164-1/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/0018, publicação da súmula em 28/11/2018).” (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE PESQUISA VIA SISBAJUD DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES EM NOME DA EXECUTADA E TAMBÉM DO SEU REPRESENTANTE LEGAL – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESNECESSIDADE – CONFUSÃO PATRIMONIAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Por se tratar de empresário individual, o seu patrimônio não se distingue com o da pessoa física, sendo plenamente possível a constrição de bens, assim como a efetivação de penhora online, com base no CNPJ do empresário individual e no CPF da pessoa física. (TJ-MT 10097818020228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022). Proceda Sra. Gestora com a retificação do polo passivo da presente ação, fazendo constar o nome do sócio da parte executada, sendo THIAGO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, CPF nº ***.***.***-**. II – Indefiro o pedido da inclusão de ADÃO DOS SANTOS, no polo passivo da presente ação, dado que a alegada fraude à execução é regida pelo artigo art. 792, §4º do CPC. Portanto, a fim de evitar tumulto processual, a parte exequente deverá buscar meios próprios para a satisfação do pretendido direito. III – Intime a parte credora para prosseguir com o feito, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça o necessário. Cumpra. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito