FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0872792-03.2023.8.12.0001
sigla tribunal:TJMS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:15ª Vara Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:07/10/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 23:57
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Inicialmente, indefiro o pedido de f. 352/353. De acordo com a jurisprudência do STJ é possível ajuntadaposterior dedocumentos, desde que seja respeitado o contraditório e não exista má-fé, sendo este o caso dos autos. No caso dos autos, asprovasjuntadas pelos autores em sua impugnação, em que pese documentos já existentes à época do ajuizamento da ação, servem deprovada contratação e dos pagamentos realizados, sendo de conhecimento do requerido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo réu, eis que consoante contrato de f. 228/232, os autores contrataram a empresa Dp Arquitetura e Construção Ltda, restando comprovada a relação jurídica entre as partes. Afasto a alegação de litisconsórcio necessário. Conforme já definiu o STJ, a eficácia da sentença quando repercute na esfera jurídica alheia impõe olitisconsórcio necessário, sendo certo que aausênciade citação daquele gera a nulidade do processo No caso dos autos, a parte autora atribui ao réu as "divergências entre a execução da obra e os projetos arquitetônicos e estruturais", afirmando que esta não observou as exigências técnicas, causando-lhes "prejuízos financeiros, atraso no cronograma da obra, perda de segurança e de desempenho da edificação,  adaptações estéticas e funcionais e redução do conforto e de privacidade da residência". Vê-se, portanto, que o objeto da demanda abarca a execução da obra e sua administração, cuja responsabilidade competia ao réu, por força da cláusula 1º do contrato de execução de obra de f. 228/232. Dessa forma, eventual erro cometido pelo empreiteiro não afasta a responsabilidade do escritório requerido pelos atos que se obrigou a executar por contrato. Até porque, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, mas apenaslitisconsórciofacultativo, podendo o credor optar pelo ajuizamento da ação contra um ou todos os devedores. Por fim, a responsabilidade da ré será analisada nos limites de sua obrigação contratual, de modo que eventual culpa exclusiva de terceiro é questão de mérito, a ser analisada no curso do processo. Afastadas as preliminares, declaro saneado o feito, porque presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. Alegam os autores a existência de divergências entre a execução da obra e os projetos arquitetônicos e estruturais, afirmando que o requerido não observou as exigências técnicas do projeto. O requerido, por sua vez, não impugna os fatos alegados pelos autores, limitando-se a alegar que "os requerentes discutem erro do mestre de obras que contrataram, e o atraso dele por ter abandonado a obra, o que não é de maneira alguma de responsabilidade da empresa ora requerida, tanto é que o contrato entabulado de empreita é extremamente superior ao valor pago a empresa requerida para efetuar a administração, não podendo essa suportar o ônus que compete a outrem". Partindo dessas premissas, fixo as questões de fato controvertidas: a) de quem é a responsabilidade técnica pela execução da obra  responsabilidade exclusiva ou concorrente; b) existência de divergências entre a execução da obra e os seus projetos arquitetônicos e de engenharia; c) ocorrência de falhas no gerenciamento da obra e deficiência na fiscalização; d) prejuízos financeiros decorrentes da execução defeituosa da obra; e) existência e extensão dos danos materiais e morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica da Lei n. 8.078/1990. Assim, considerando a verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica dos autores, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo-o ao requerido. Defiro a produção da prova documental requerida pelos autores. Com a juntada, intime-se o réu para que se manifeste. Defiro a produção da prova pericial requerida pelo réu e nomeio, independentemente de compromisso, a empresa Gustavo Guimarães da Silva (IGNIS Engenharia), inscrita no CNPJ sob o nº 50.108.874/0001-35, com sede na Av. Centáurea, nº 31, Bairro Cidade Jardim, em Campo Grande/MS, CEP 79040-711, telefone (67) 98188-1688, e-mail ignis.engenharia1@gmail.com, para examinar elaborar o respectivo laudo pericial elucidando os pontos controvertidos fixados nesta decisão. Tendo que vista a demolição, escavação e reconstrução das estruturas objeto destes autos, a perícia deverá ser realizada de forma indireta nos documentos que se encontram nos autos ou outros que se fizerem necessários, a critério do expert. Intime-se o perito acerca desta nomeação, bem como para informar, em 5 (cinco) dias se aceita o encargo e sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Sem prejuízo, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Aceita a nomeação e juntada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se o réu para depositar os honorários em 5 (cinco) dias, por ter sido a parte que requereu a prova pericial, nos termos do art. 95, CPC. Feito o depósito, intime-se o perito para designar data e hora para o início da perícia e verificação in loco das edificações, informando-a nos autos para a intimação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia. Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo informar se desejam algum esclarecimento do perito. Após, venham os autos conclusos para análise da pertinência e necessidade da produção da prova oral requerida pelas partes. Às providências e intimações necessárias.