FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5445631-79.2025.8.09.0043
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Firminópolis - Vara das Fazendas Públicas
nome classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:07/10/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 23:56
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Texto íntegra

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Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FirminópolisProcesso: 5445631-79.2025.8.09.0043Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntáriaPolo Ativo: Custodio Sergino Do Carmo    CPF/CNPJ: ***.***.***-**    Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social     CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40   Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, ajuizada por ADENIL FAGUNDES DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas.1 – Primeiro, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que os documentos acostados à exordial demonstram sua hipossuficiência econômica.2 - Outrossim, de uma análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento, motivo pelo qual recebo-a com sua emenda.Fundamentado. Decido.Aduz a petição inicial que o autor trabalhava com os genitores com a finalidade de colaborar com a economia familiar e permaneceu com eles até a data de seu casamento.Aduz também, que após o casamento permaneceu exercendo atividade rurícula em regime familiar.Indaga estarem configurados os requisitos para a concessão do benefício por aposentadoria rural, e pugna pela antecipação de tal provimento para o momento liminar.Para tanto, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, fornecendo a cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito, uma vez que, por ora, deixo de designar audiência de conciliação, para prestar homenagens ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF; art. 4º e 139, inc. II, do CPC).Havendo possibilidade de acordo, deverá a autarquia ré informar nos autos, indicando seus respectivos termos.Inexistindo proposta de acordo, e apresentada contestação, desde já, determino seja a parte autora intimada para, em querendo, impugnar os argumentos no prazo de 15 dias. Na sequência, intimem-se as partes para manifestar interesse na produção de prova diversa, justificando-a. Prazo de 15 dias para cada. Retifique-se a autuação no tocante à classe processual, visto que não se trata de ação de jurisdição voluntária.Oportunamente voltem conclusos.Intime(m)-se. Cumpra-se.Firminópolis, data e hora da assinatura eletrônica.  Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito#VIE