FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT7 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000062-17.2024.5.07.0022
sigla tribunal:TRT7
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Única Vara do Trabalho de Quixadá
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:08/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 23:49
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATSum 0000062-17.2024.5.07.0022 RECLAMANTE: CAIO JORDAO ALEXANDRE RIBEIRO RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL E TECNOLOGICO DE QUIXADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c1f5c6 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente pleiteou aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesta data, 06 de outubro de 2025, eu, RAIMUNDO SERGIO LIMA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Uma vez inexitosa a pesquisa via SISBAJUD, não sendo encontrados, até a presente data, ativos financeiros da empresa, bem como a falta de interesse da executada em quitar a dívida, impõe-se a responsabilidade substitutiva e subsidiária do(s) sócio(s) da empresa inadimplente quanto ao crédito trabalhista ou fiscal imputada à pessoa jurídica. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, teve sua instauração disciplinada pelos arts. 133 a 137 do CPC, cuja aplicação na seara trabalhista foi anteriormente admitida pela Instrução Normativa 39/2016 do TST e a posteriori pelo art. 855-A da CLT, incluído na norma celetista pela Lei nº 13.467, de 2017. Considerando que no processo trabalhista adota-se a teoria objetiva quanto à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, ou seja, basta apenas a ocorrência de insolvência patrimonial da empresa para autorizar o redirecionamento da execução ao(s) sócio(s), conforme preceituado no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser possível a instauração, de ofício, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. a) Assim, em conformidade com o Art. 855-A, da CLT, defiro o pedido autoral e deflagro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da executada CIRO GOMES MAGALHAES - CPF: ***.***.***-**, DEODATO DIOGENES CARNEIRO DA CUNHA - CPF: ***.***.***-** e CRISTIANO BARBOSA SILVA - CPF: ***.***.***-**, haja vista encontrar-se o processo em fase de execução (Art. 878, da CLT c/c Art. 6º da IN 39/2016, do TST), devendo a secretaria realizar as devidas retificações no sistema para fins de notificação. b) Suspenda-se o curso do processo (Art. 855-A, § 2º, CLT), determinando, em ato contínuo, a notificação do(s) sócio(s) da executada para que se manifeste(m) no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 135, NCPC). Se necessário, deverá a Secretaria utilizar-se do sistema Infojud a fim de obter o(s) endereço(s) do gestor acima nominado.Não sendo viável a citação pessoal deverá a mesma realizar-se através de edital. Prazo de publicação do edital: 20 (vinte dias - art. 257, III c/c art. 224, do NCPC); c) Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. QUIXADÁ/CE, 07 de outubro de 2025. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - INSTITUTO EDUCACIONAL E TECNOLOGICO DE QUIXADA<br>