FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 8000930-80.2023.8.05.0220
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:08/10/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 23:45
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA       Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000930-80.2023.8.05.0220   Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA   EXEQUENTE: VANUZIA LOBATO DE SOUZA   Advogado(s): LUCAS CARVALHO LACERDA (OAB:BA69997)   EXECUTADO: MUNDI TRAVEL AGENCIA DE TURISMO LTDA   Advogado(s): MATHEUS MESSEDER DUARTE (OAB:MG168411)        SENTENÇA           RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por VANUZIA LOBATO DE SOUZA em face de MUNDI TRAVEL AGENCIA DE TURISMO LTDA, objetivando a satisfação do débito decorrente de condenação por danos materiais e morais, conforme sentença transitada em julgado. O Executado, devidamente intimado, realizou o depósito judicial do valor de R$ 5.034,86 (Ids 499544809, 499544810). A Exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos (Id 517419956), informando expressa concordância com o valor depositado e apresentando seus dados bancários para levantamento do montante. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO A sentença proferida por este Juízo condenou o Executado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 988,66, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Outrossim, condenou ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (data da sentença) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Verifica-se que o Executado efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 5.034,86. Embora o cálculo inicial apresentado pela Exequente (Id 493979255) apontasse um valor ligeiramente superior (R$ 5.128,66), a Exequente, ao ser intimada para se manifestar sobre o depósito, expressamente concordou com a quantia depositada pelo Executado, solicitando a expedição do competente alvará judicial. Diante da inequívoca manifestação de concordância da parte Exequente com o valor depositado, considera-se satisfeita a obrigação imposta na sentença. A aceitação do credor em relação ao montante pago, mesmo havendo pequena divergência em relação ao seu cálculo prévio, implica na quitação do débito e na extinção da execução, em observância aos princípios da economia e celeridade processual que regem os Juizados Especiais. A conduta da Exequente revela seu interesse em pôr fim ao litígio mediante a liberação da quantia já disponível, não havendo óbice para tanto.   DISPOSITIVO Ante o exposto, e em conformidade com o disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e nos princípios que regem os Juizados Especiais, DECIDO:  HOMOLOGAR o depósito realizado pela parte Executada no valor de R$ 5.034,86 (cinco mil, trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), constante dos Ids 499544809 e 499544810, como plena satisfação da obrigação imposta na sentença. DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da Exequente, VANUZIA LOBATO DE SOUZA, no valor de R$ 5.034,86 (cinco mil, trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), para crédito na conta bancária informada no Id 517419956:  Beneficiário: Maria Olívia Stoco Chave PIX (CPF): ***.***.***-** Instituição bancária: Banco Bradesco Agência: 1647 Conta Corrente: 37685-0   Após a comprovação da transferência e, não havendo outras pendências, DECLARAR EXTINTO o presente processo de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Cruz Cabrália, data do sistema. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias  JUIZA DE DIREITO