FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001794-86.2022.8.21.0018
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:08/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 23:44
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001794-86.2022.8.21.0018/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: ASSOCIACAO PRO CULTURA E EDUCACAO COMUNIT DE MONTENEGRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB RS082131)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Requer o exequente a penhora das quotas sociais que o executado <span>RAFAEL SILVEIRA MACHADO</span> possui das empresas indicadas em evento 140.</p> <p>No ponto, o CPC enuncia:</p> <p><em>Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;</em></p> <p><em>Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:</em></p> <p><em>I - apresente balanço especial, na forma da lei;</em></p> <p><em>II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;</em></p> <p><em>III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.</em></p> <p><em>§ 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.</em></p> <p><em>§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.</em></p> <p><em>§ 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput , o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.</em></p> <p><em>§ 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:</em></p> <p><em>I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou</em></p> <p><em>II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.</em></p> <p><em>§ 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.</em></p> <p>No caso dos autos, a parte exequente é credora de aproximadamente vinte mil reais em face do executado e comprovou, no evento 140, que o executado é sócio-proprietário das seguintes empresas:</p> <p><em>NORTH COAST ELETRONICOS LTDA – CNPJ 41.422.925/0001-08 - capital social de R$ 10.000,00.</em></p> <p><em>DUBAI IMOVEIS E SERVICOS CONTABEIS LTDA – CNPJ 47.255.076/0001-21 - capital social de R$ 100.000,00;</em></p> <p><em>IMPORTS SERVICOS E COMERCIO DE ARTIGOS IMPORTADOS LTDA – CNPJ 49.678.298/0001-82 - capital social de R$ 250.000,00;</em></p> <p>Considerando o montante da dívida, tenho por desnecessária e excessiva a penhora de quotas-sociais em todas as empresas acima referidas, pois muito superior ao valor dívida.</p> <p>Assim, <span><strong>DEFIRO PARCIALMENTE</strong> o pedido, para fins de penhorar tão somente a quota-social pertencente ao executado sobre a empresa DUBAI IMOVEIS E SERVICOS CONTABEIS LTDA – CNPJ 47.255.076/0001-21.</span></p> <p>Intime-se a sociedade em seu domicílio empresarial (rua São Paulo, 490, Praia da Cal, Torres/RS) nos termos do art. 861, I a III, do CPC para, querendo, apresentar balanço patrimonial, oferecer as quotas ou as ações aos demais sócios ou, não havendo, proceder a liquidação das quotas ou ações, depositando em juízo o valor apurado.</p> <p>Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias.</p> <p>Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, a parte exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador-judicial.</p> <p>Neste último caso, os honorários do administrador-judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência ou, em caso de inércia, pela parte exequente, incorporando-se ao total da dívida executada.</p> <p>Para garantia da constrição, servirá a presente decisão como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pela própria parte exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.</p> <p>Intimem-se, inclusive o executado acerca da penhora.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>