FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5001794-86.2022.8.21.0018
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:08/10/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 23:44
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL  N&ordm; 5001794-86.2022.8.21.0018/RS</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: ASSOCIACAO PRO CULTURA E EDUCACAO COMUNIT DE MONTENEGRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB RS082131)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDR&Eacute; JOSEMAR BACKES (OAB RS065977)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Requer o exequente a&nbsp;penhora&nbsp;das&nbsp;quotas&nbsp;sociais&nbsp;que o executado <span>RAFAEL SILVEIRA MACHADO</span> possui das empresas indicadas em evento 140.</p>
<p>No ponto, o CPC enuncia:</p>
<p><em>Art. 835. A&nbsp;penhora&nbsp;observar&aacute;, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) IX - a&ccedil;&otilde;es e&nbsp;quotas&nbsp;de sociedades simples e empres&aacute;rias;</em></p>
<p><em>Art. 861. Penhoradas as&nbsp;quotas&nbsp;ou as a&ccedil;&otilde;es de s&oacute;cio em sociedade simples ou empres&aacute;ria, o juiz assinar&aacute; prazo razo&aacute;vel, n&atilde;o superior a 3 (tr&ecirc;s) meses, para que a sociedade:</em></p>
<p><em>I - apresente balan&ccedil;o especial, na forma da lei;</em></p>
<p><em>II - ofere&ccedil;a as&nbsp;quotas&nbsp;ou as a&ccedil;&otilde;es aos demais s&oacute;cios, observado o direito de prefer&ecirc;ncia legal ou contratual;</em></p>
<p><em>III - n&atilde;o havendo interesse dos s&oacute;cios na aquisi&ccedil;&atilde;o das a&ccedil;&otilde;es, proceda &agrave; liquida&ccedil;&atilde;o das&nbsp;quotas&nbsp;ou das a&ccedil;&otilde;es, depositando em ju&iacute;zo o valor apurado, em dinheiro.</em></p>
<p><em>&sect; 1&ordm; Para evitar a liquida&ccedil;&atilde;o das&nbsp;quotas&nbsp;ou das a&ccedil;&otilde;es, a sociedade poder&aacute; adquiri-las sem redu&ccedil;&atilde;o do capital social e com utiliza&ccedil;&atilde;o de reservas, para manuten&ccedil;&atilde;o em tesouraria.</em></p>
<p><em>&sect; 2&ordm; O disposto no caput e no &sect; 1&ordm; n&atilde;o se aplica &agrave; sociedade an&ocirc;nima de capital aberto, cujas a&ccedil;&otilde;es ser&atilde;o adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.</em></p>
<p><em>&sect; 3&ordm; Para os fins da liquida&ccedil;&atilde;o de que trata o inciso III do caput , o juiz poder&aacute;, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que dever&aacute; submeter &agrave; aprova&ccedil;&atilde;o judicial a forma de liquida&ccedil;&atilde;o.</em></p>
<p><em>&sect; 4&ordm; O prazo previsto no caput poder&aacute; ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das&nbsp;quotas&nbsp;ou das a&ccedil;&otilde;es liquidadas:</em></p>
<p><em>I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminui&ccedil;&atilde;o do capital social, ou por doa&ccedil;&atilde;o; ou</em></p>
<p><em>II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empres&aacute;ria.</em></p>
<p><em>&sect; 5&ordm; Caso n&atilde;o haja interesse dos demais s&oacute;cios no exerc&iacute;cio de direito de prefer&ecirc;ncia, n&atilde;o ocorra a aquisi&ccedil;&atilde;o das&nbsp;quotas&nbsp;ou das a&ccedil;&otilde;es pela sociedade e a liquida&ccedil;&atilde;o do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poder&aacute; determinar o leil&atilde;o judicial das&nbsp;quotas&nbsp;ou das a&ccedil;&otilde;es.</em></p>
<p>No caso dos autos, a parte exequente &eacute; credora de aproximadamente vinte mil reais em face do executado e comprovou, no evento 140, que o executado &eacute; s&oacute;cio-propriet&aacute;rio das seguintes empresas:</p>
<p><em>NORTH COAST ELETRONICOS LTDA &ndash; CNPJ 41.422.925/0001-08 - capital social de R$ 10.000,00.</em></p>
<p><em>DUBAI IMOVEIS E SERVICOS CONTABEIS LTDA &ndash; CNPJ 47.255.076/0001-21 - capital social de R$ 100.000,00;</em></p>
<p><em>IMPORTS SERVICOS E COMERCIO DE ARTIGOS IMPORTADOS LTDA &ndash; CNPJ 49.678.298/0001-82 - capital social de R$ 250.000,00;</em></p>
<p>Considerando o montante da d&iacute;vida, tenho por desnecess&aacute;ria e excessiva a&nbsp;penhora&nbsp;de&nbsp;quotas-sociais&nbsp;em todas as empresas acima referidas, pois muito superior ao valor d&iacute;vida.</p>
<p>Assim,&nbsp;<span><strong>DEFIRO&nbsp;PARCIALMENTE</strong>&nbsp;o pedido, para fins de penhorar t&atilde;o somente a quota-social pertencente ao executado sobre a empresa DUBAI IMOVEIS E SERVICOS CONTABEIS LTDA &ndash; CNPJ 47.255.076/0001-21.</span></p>
<p>Intime-se a sociedade em seu domic&iacute;lio empresarial (rua S&atilde;o Paulo, 490, Praia da Cal, Torres/RS) nos termos do art. 861, I a III, do CPC para, querendo, apresentar balan&ccedil;o patrimonial, oferecer as&nbsp;quotas&nbsp;ou as a&ccedil;&otilde;es aos demais s&oacute;cios ou, n&atilde;o havendo, proceder a liquida&ccedil;&atilde;o das&nbsp;quotas&nbsp;ou a&ccedil;&otilde;es, depositando em ju&iacute;zo o valor apurado.</p>
<p>Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias.</p>
<p>Registre-se que, em caso de in&eacute;rcia ou diverg&ecirc;ncia quanto &agrave; liquida&ccedil;&atilde;o, a parte exequente ou a sociedade poder&atilde;o requerer a nomea&ccedil;&atilde;o de administrador-judicial.</p>
<p>Neste &uacute;ltimo caso, os honor&aacute;rios do administrador-judicial ser&atilde;o adiantados por aquele que requereu a dilig&ecirc;ncia ou, em caso de in&eacute;rcia, pela parte exequente, incorporando-se ao total da d&iacute;vida executada.</p>
<p>Para garantia da constri&ccedil;&atilde;o, servir&aacute; a presente decis&atilde;o como of&iacute;cio &agrave; Junta Comercial, que dever&aacute; ser encaminhado pela pr&oacute;pria parte exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.</p>
<p>Intimem-se, inclusive o executado acerca da&nbsp;penhora.</p></section>
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<p>&nbsp;</p>
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<p>&nbsp;</p></section>
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