FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0002650-38.2003.8.26.0156
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
nome classe:MONITóRIA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:08/10/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 23:43
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Texto íntegra

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Processo 0002650-38.2003.8.26.0156 (156.01.2003.002650) - Monitória - Cheque - Angelita Elquem Candido de Souza  - Jairo Bessa de Souza  - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Angelita Elquem Cândido de Souza em face de Jairo Bessa de Souza. Às fls. 482/483, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do curso da execução pelo prazo de um ano, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, com expressa advertência quanto à fluência do prazo prescricional, nos moldes do § 4º do referido artigo. Em atenção à referida decisão, a exequente apresentou manifestação às fls. 487, informando que, apesar dos esforços empreendidos, não logrou êxito na localização de bens do executado. Requereu, contudo, a reiteração de diligências patrimoniais por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, SREI, CNIA, entre outros), bem como a manutenção do feito em andamento, com a postergação do arquivamento, demonstrando inequívoco interesse na persecução do crédito. Na sequência, às fls. 488, foi expedido ato ordinatório determinando à exequente a apresentação de planilha atualizada do débito, o que foi cumprido às fls. 491, com a juntada de memória de cálculo que atualiza o valor exequendo para R$ 37.774,22 (trinta e sete mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos). A planilha detalhada encontra-se às fls. 492/493, demonstrando de forma clara e técnica os valores devidos, sem aplicação de multa ou juros adicionais, mas com inclusão de encargos processuais. Posteriormente, às fls. 494/495, a exequente requereu, com fundamento no artigo 860 do CPC, a penhora no rosto dos autos do processo nº 0002175-85.2025.8.28.0132, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva/SP, onde o executado figura como parte credora. O pedido foi instruído com documentos que indicam a iminente liberação de valores em favor do executado, o que, se concretizado sem a devida constrição, poderá frustrar a efetividade da presente execução. A medida postulada revela-se juridicamente adequada e tempestiva. O artigo 860 do CPC autoriza expressamente a penhora sobre crédito constante de outro processo, mediante anotação no rosto dos autos, desde que haja indicação precisa do processo, do juízo e do valor do crédito requisitos que foram integralmente atendidos pela exequente. A penhora no rosto dos autos é instrumento legítimo de tutela executiva, que visa assegurar a efetividade da jurisdição e a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido sua pertinência como forma de constrição indireta, especialmente quando o devedor figura como credor em outro feito judicial. Nos termos do artigo 838, combinado com o artigo 860, ambos do Código de Processo Civil, e conforme orientação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, consubstanciada no Parecer nº 606/2016-J, publicado no DJE de 12 de dezembro de 2016, p. 29 que admite a comunicação da penhora no rosto dos autos por simples ofício entre os juízos envolvidos, dispensando-se o cumprimento por mandado , defiro o pedido formulado às fls. 494/495. Fica, portanto, penhorado o direito de crédito do executado Jairo Bessa de Souza, CPF nº ***.***.***-**, nos autos do processo nº 0002175-85.2025.8.28.0132, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva/SP, até o limite de R$ 37.774,22 (trinta e sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), conforme memória de cálculo atualizada juntada às fls. 492/493. Após, formalizada a penhora no juízo onde se pretende a penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, através de publicação do DJE. Decorrido o prazo para eventual interposição de embargos ou impugnação, oficie-se ao juízo supra e solicite-se a transferência ou vinculação dos valores penhorados, para a agência 0449-9, do Banco do Brasil S/A, em conta judicial vinculada a este juízo. Sem prejuízo, requeira o exequente o que de direito, no prazo de quinze(15) dias. Servirá a presente despacho, por cópia digitada, como Termo de Penhora e Ofício, a ser encaminhado aquele juízo, via e-mail, com comprovante de recebimento e leitura. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: HELCIO MOTA FERREIRA (OAB 77287/SP), HELCIO MOTA FERREIRA (OAB 77287/SP), JAIRO BESSA DE SOUZA (OAB 44649/SP)