FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 7008291-60.2023.8.22.0005
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:09/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 23:36
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7008291-60.2023.8.22.0005 Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte autora: EXEQUENTE: MARIA APARECIDA FREITAS DA SILVA, CPF nº ***********, GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA 680, - DE 400/401 A 692/693 NOVA BRASILIA - 76908-382 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: HELLEN FLAVIA FREITAS DA SILVA, OAB nº RO14396, DAIENY PIRES DE JESUS, OAB nº RO11145 Parte requerida: EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DA SILVA, CPF nº ***********, RUA RIO AMAZONAS 6336 JARDIM BELA VISTA - 76874-204 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro o pedido do exequente. Consultas as Sniper e Infojud anexas. À CPE para providenciar a leitura dos arquivos ao(a) advogado(a) da parte exequente, pois inseridas de modo sigiloso. À Contadoria Judicial para atualização do débito. Após, expeça-se mandado de penhora (carta precatória), avaliação e intimação, observando o novo endereço localizados pelos sistemas judiciais. Em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da simplicidade, visando a quitação do débito de forma mais rápida e pelo meio menos oneroso às partes, nomeio a parte exequente como depositária dos bens eventualmente penhorados, bem como determino ao Oficial de Justiça que entre em contato com a parte exequente ou seu representante legal para que promova a REMOÇÃO dos bens penhorados, às suas custas, salvo negativa ou impossibilidade do credor devidamente justificada. Havendo penhora de bens, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à possível adjudicação (ato que transfere a propriedade do bem do executado ao exequente, com a quitação ou redução da dívida, após as formalidades legais - art. 876 e seguintes do CPC/15) ou se deseja aliená-lo(s), por iniciativa particular, nos termos do art. 880 e seguintes do CPC/15. Não localizada a parte executada, ou inexistentes bens passíveis de constrição, vista à parte exequente. Após, conclusos. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ji-Paraná/8 de outubro de 2025 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910