FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5128092-25.2025.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:09/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 23:33
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Texto íntegra
9 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5128092-25.2025.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Descontos Indevidos, Descontos Indevidos] RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 RECORRIDO(A): ADMILSON MOREIRA DIAS CPF: ***.***.***-** EMENTA: RECURSO INOMINADO - DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES - ALÍQUOTA - DESCUMPRIMENTO DE NORMA ESTADUAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.338.750/SC (TEMA 1177 DO STF) - MODULAÇÃO DOS EFEITOS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023 - RESTITUIÇÃO DE VALORES - ARTIGO 932, IV, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Considerando que a pretensão recursal se mostra em confronto com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1177), autoriza-se a prolação de decisão monocrática pelo Relator, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC. 2. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.338.750/SC (Tema 1177), o STF decidiu que: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. 2. O STF modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1.177, declarando legítimo o recolhimento da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, nos moldes da Lei Federal n.º 13.954/2019, até 1º de Janeiro de 2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM, em face a r. sentença proferida no ID.529451081, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, quanto ao Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 487, inciso VI, do Código de Processo Civil; julgou improcedente o pedido contraposto e julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, para determinar que o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM se abstenha de realizar descontos previdenciários com base na Lei Federal 13.954/2019, no percentual de 10,5%, tendo em vista que a partir de 1º de janeiro de 2023 passou a incidir o percentual definido pela Lei Estadual vigente; e condenar o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM a restituir ao autor Admilson Moreira Dias os valores descontados indevidamente de sua remuneração mensal, a título de Contribuição Previdenciária, com a utilização de alíquota superior a 8% (oito por cento), a partir de 01/01/2023 e até que o réu cumpra o determinado no item “a”, cujos valores serão liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. A parte recorrente, em suas razões recursais, sustenta que deve ser observado o marco temporal definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no Processo nº 1.119.845, o qual fixou o dia 5 de junho de 2024 como termo inicial para a aplicação da legislação estadual relativa às alíquotas previdenciárias dos militares, garantindo-se, assim, a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal do Estado. Alega que, ao determinar a devolução de valores anteriores a esse marco, a r. sentença contrariou entendimento consolidado pelo TCE/MG, sendo necessário o respeito à modulação de efeitos administrativa ali estabelecida. Afirma que, no caso dos militares da ativa, a repristinação da legislação estadual implica a aplicação de alíquota total de 11,5%, valor superior àquele previsto na Lei Federal nº 13.954/2019, de modo que tais servidores passaram a apresentar débito mensal de 1% com o erário, no período de 01/01/2021 a 11/2024, inexistindo, portanto, valores a serem restituídos. Ao final, aduz que deve ser acolhido o pedido contraposto, para reconhecer o dever dos militares da ativa de recolher ao Estado as diferenças de contribuição devidas, resultantes da aplicação incorreta da alíquota inferior prevista na legislação federal. Contrarrazões apresentadas em Id.529451087. Conheço do recurso visto que, próprio, tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Decido. A lei processual confere ao relator a prerrogativa de decidir monocraticamente os feitos originários e os recursos, na forma do art. 932, IV, do CPC, quando houver súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Senão vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No caso dos autos, a decisão impugnada versa sobre a questão constitucional, suscitada no RE nº 1.338.750, do Tema 1177 do Supremo Tribunal Federal. Pois bem. O cerne do litígio perpassa por aferir sobre a legalidade dos descontos efetuados nos proventos da parte autora, a título de contribuição previdenciária, em percentuais superiores a 8% (oito por cento), nos moldes da Lei 13.954/2019 e, consequentemente, se a parte autora possui direito à restituição. Inicialmente, cumpre esclarecer que no Recurso Extraordinário 1.338.750/SC (Tema 1177), cujo acórdão transitou em julgado em 21/03/2025, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. (grifou-se) Assim, a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de previdência dos militares estaduais não abrange a fixação das alíquotas das contribuições previdenciárias, que devem ser fixadas pelos Estados, entendimento que se aplica aos militares da ativa ou aos inativos. Todavia, em julgamento unânime, com acórdão publicado em 13/09/2022, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, “a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023″. Portanto, até 1º de janeiro de 2023, o recolhimento da contribuição previdenciária dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes da Lei 13.954/2019, é válido. Nesse sentido, deve o recorrente se abster de realizar descontos previdenciários na remuneração da parte recorrente no percentual de 10,5% estabelecido pela Lei Federal 13.954/2019, após 1º de janeiro de 2023, bem com deve ser condenada a restituir os valores indevidamente descontados, a título de contribuição previdenciária, superior a 8%, com base na alíquota estabelecida pela Lei Federal n.º 13.954/2019, após 1º de Janeiro de 2023. Desse modo, da análise dos autos, não vislumbro quaisquer reparos a serem efetuados na sentença, porque a questão restou bem apreciada pelo juízo "a quo", impondo-se a manutenção da decisão recorrida por seus fundamentos. Por fim, considerando que a pretensão recursal se mostra em confronto com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Temas 1177), autoriza-se a prolação de decisão monocrática pelo Relator, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento ao recurso, para confirmar na íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Sem custas em face da isenção legal, mas condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, feito as anotações e comunicações devidas, arquivar com baixa. Intimar. Belo Horizonte, MG, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito - Relator