FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5007069-74.2022.8.24.0004
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:10/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 23:22
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007069-74.2022.8.24.0004/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: JOSE REINALDO DE MELO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANO PERES DESTRO (OAB SC040210)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: RINALDO FONSECA DA ROCHA ***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENNO ALVES BESERRA (OAB PI018080)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: RINALDO FONSECA DA ROCHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRENNO ALVES BESERRA (OAB PI018080)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>1.</strong> Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por <span>JOSE REINALDO DE MELO</span> em face das pessoas jurídicas ISMAEL DE SOUZA TOSTES ME (CNPJ n. 18.474.637/0001-85) e <span>RINALDO FONSECA DA ROCHA</span> *********** (CNPJ nº. 18.948.908/0001-97), na qual busca a satisfação de crédito no valor originário de R$ 14.880,84.</p> <p>Após três anos de tramitação sem que nenhum bem houvesse sido penhorado, foi deferida a inclusão da pessoa física <span>Rinaldo Fonseca da Rocha</span> (CPF n. ***.***.***-**), vez que demonstrado se tratar de empresário individual.</p> <p>Realizada a penhora em contas do empresário individual, este apresentou impugnação aduzindo, em síntese, que a pessoa jurídica executada foi constituída mediante fraude, utilizando-se de seus dados pessoais. Requereu, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a desconstituição da penhora (e. 90).</p> <p>Intimado, o exequente não concordou com o reconhecimento da ilegitimidade, tampouco a liberação dos valores tornados indisponíveis via Sisbajud (e. 98).</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>Razão assiste ao executado.</p> <p>Conforme consta no inquérito policial presente no e. 90.7, em 28/07/2017 Rinaldo comunicou à polícia a constituição indevida da pessoa jurídica Móveis Luminus, a qual teria sido registrada em seu nome sem sua autorização no Município de Itajaí/SC.</p> <p><span></span>No mesmo sentido, foi instaurado inquérito policial perante a 1ª Vara Criminal de Itajaí/SC, no qual foi apurada a prática de estelionatos cometidos por meio da pessoa jurídica Móveis Luminus. Conforme manifestação do órgão do MP, pessoa não identificada utilizou dos documentos de <span>Rinaldo Fonseca da Rocha</span> para constituir a aludida pessoa jurídica com a finalidade de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio (e. 90.11).</p> <p>Além disso, a conclusão de que Rinaldo foi vítima de estelionatários que criaram uma pessoa jurídica em seu nome também foi externada em pelo menos outros quatro processos que tramitavam em juízos distintos (vd. decisões constantes nos e. 90.13-16). Não fosse o bastante, o fato de o executado residir no Estado do Piauí e a referida pessoa jurídica ter sido constituída no Estado de Santa Catarina também depõe a seu favor.</p> <p>Assim, muito embora em se tratando de empresário individual a figura da pessoa jurídica se confunda com a da pessoa física, a situação peculiar retratada nos autos evidencia que Rinaldo Fonseca Rocha foi vítima de fraude e, portanto, não pode responder com seu patrimônio por ato ilícito que não deu causa.</p> <p>Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva e, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, determino a extinção do processo em relação a Rinaldo Fonseca Rocha (CPF n. ***.***.***-**).</p> <p>Com fundamento no art. 85, §§1º e 8º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do executado, os quais arbitro no valor de R$ 250,00.</p> <p><u>Preclusa esta decisão</u>,<strong> (a) proceda-se</strong> à exclusão no cadastro do processo; e (b) <strong>expeçam-se</strong> os alvarás de levantamento em favor de Rinaldo Fonseca Rocha (CPF n. ***.***.***-**) referente aos valores tornados indisponíveis via Sisbajud (e. 103).</p> <p><strong>2. Intime-se</strong> o exequente para em até 15 dias indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>