FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5001275-67.2025.4.03.6121
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Federal de Taubaté
nome classe:MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001275-67.2025.4.03.6121 IMPETRANTE: CLAUDEMIR DE AZEVEDO PRADO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VITOR JUNIOR NASCIMENTO - SP531367 IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, DIRETOR GERAL DA POLICIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Vistos, em despacho. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do "DIRETOR GERAL DA POLÍCIA FEDERAL", objetivando, em síntese, a concessão de ordem afim de assegurar à parte impetrante o direito de manter a data de validade já concedida e constantes nos respectivos Certificados de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) já emitidos. Determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar suas informações. O impetrado prestou suas informações (Num. 564729998) aduzindo que "A Polícia Federal, por meio de Instrução Normativa 322/2025, publicada no Diário Oficial da União em 5/01/2026, revogou a suspensão da Instrução Normativa que assegurava a validade, pelo prazo de 10 anos, do Certificado de Registro (CR) expedido pelo Comando do Exército para colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais (CACs). A nova norma, assinada pelo Diretor-Geral da corporação, Sr. Andrei Rodrigues, restabelece esse entendimento. 3. A medida modifica a Instrução Normativa nº 311/2025, editada em julho de 2025, que havia reduzido a validade do CR para três anos, contados da concessão ou da última revalidação. O texto atual também reafirma que os registros emitidos ou revalidados durante a vigência do Decreto nº 9.846, de junho de 2019, permanecem válidos pelo prazo originalmente concedido." E ainda que "no que diz respeito ao Certificado de Registo de Arma de Fogo (CRAF), existe fato jurídico superveniente que impacta direta e decisivamente o mérito da presente demanda: o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 85, ocorrido em 24 de junho de 2025, no qual foi declarada, por unanimidade, a constitucionalidade integral dos Decretos nºs 11.366/2023 e 11.615/2023, sem qualquer ressalva. No julgamento da ADC nº 85, foi confirmada a medida cautelar anteriormente deferida, que determinou a suspensão do trâmite de todas as ações (individuais ou coletivas) que tenham por objeto a discussão da constitucionalidade ou legalidade dos Decretos nºs 11.366/2023 e 11.615/2023. 9. Com a declaração de constitucionalidade dos decretos pelo Plenário do STF, restou prejudicado o objeto da presente demanda." Assim, diga a parte impetrante, no prazo de quinze dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto