FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5004258-40.2018.4.03.6103
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Federal de São José dos Campos
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:15/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004258-40.2018.4.03.6103 EXEQUENTE: MARINO FALANDES SUCESSOR: ROBERTA FALANDES, CLODOALDO FALANDES, CLEO FALANDES, DEBORA FALANDES POLICARPO, DENISE FALANDES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ERICA ADRIANA ROSA CAXIAS DE ANDRADE - SP293538 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: EDNEI BAPTISTA NOGUEIRA, PRIMO CAPITAL SECURITIZADORA S.A., PRIMO CAPITAL I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO EDNEI BAPTISTA NOGUEIRA: ALCIONE PRIANTI RAMOS - SP76010, ANGELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP117190 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRIMO CAPITAL SECURITIZADORA S.A.: BERNARDO RABELO BRUTO DA COSTA - PE33666, ROBERTO FERREIRA BRUTO DA COSTA NETO - PE22822 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRIMO CAPITAL I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS: ROBERTO FERREIRA BRUTO DA COSTA NETO - PE22822, BERNARDO RABELO BRUTO DA COSTA - PE33666 DECISÃO Cuida‑se do cumprimento da decisão proferida no ID. 348474562, que autorizou a liberação de 60% dos valores depositados relativos aos precatórios dos sucedidos CLEO FALANDES e CLODOALDO FALANDES e determinou a expedição de ofício para transferência eletrônica (ID 367645520). No ofício referido foram indicadas, para levantamento/transferência, as contas de origem 1181.005.13951798-6 e 1181.005.1395797-8, cada qual com o valor de 60% assinalado em R$215.550,73 (com retenção de IR quando aplicável), e conta destino do cessionário PRIMO CAPITAL I (Banco Daycoval). Em seguida, a Caixa Econômica Federal prestou informações e juntou documentos aos autos a certidão e documentos com ID's 431571869 e ss., comunicando que, conforme informação da instituição financeira, o ofício não foi liquidado. Os detalhamentos de levantamento com ID's 431571892 e 431571893, contudo, consignam movimentações com situação “Pago” em 20/12/2024, no Posto de Atendimento 1029 (Justiça Federal Recife/PE), registrando valor atualizado de R$138.270,46 em cada um dos lançamentos operacionais, manifestando nítida divergência. A execução das ordens de pagamento deve obedecer à estrita conformidade entre a determinação judicial e os atos bancários efetivamente praticados, em observância ao princípio da legalidade e à utilidade processual do controle sobre a destinação de valores depositados em juízo. A incoerência documental verificada enseja esclarecimentos pela instituição financeira (Caixa Econômica Federal), sob pena de prejuízo à higidez da execução, eventual risco de pagamento indevido e violação dos direitos das partes e terceiros envolvidos (cessionária, patronos, interessados). Ademais, nos autos consta declaração de isenção de Imposto de Renda da exequente CLEO FALANDES (ID's 459743984 e 459743985), elemento documental que impede a retenção tributária sobre a parcela que lhe corresponda. Diante do exposto, determino: À Gerência da Agência 2730 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - (antiga agência 2945) que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos formais e juntada aos autos, preferencialmente pelo sistema PJe, dos documentos e informações abaixo: a) extratos integrais e atualizados das contas judiciais indicadas (1181.005.13951798-6 e 1181.005.1395797-8) b) comprovantes de crédito na conta destino eventual (se houver), com identificação do favorecido (nome/CPF ou razão social/CNPJ), agência e conta; d) se a instituição realizou transferência a terceiro, juntando a autorização judicial respectiva, ordem de pagamento e prova documental da titularidade da conta receptora. A suspensão, por ora, de qualquer nova ordem de transferência relativa aos presentes precatórios até o esclarecimento integral referido no item anterior, permanecendo reservada a quota de 40% determinada na decisão com ID 348474562. Reconheço, para fins de retenção tributária, a declaração de isenção de Imposto de Renda apresentada pela CLEO FALANDES (ID's. 459743984 e 459743985), devendo ser observada tal isenção para futura e eventual transferência. Com a juntada das informações da CEF, intimem‑se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a juntada das informações pela Caixa e das manifestações das partes, voltem os autos conclusos para nova deliberação, quando será decidido sobre nova expedição de ofício de transferência eletrônica, com as retificações pertinentes (notadamente quanto à retenção de IR sobre a parcela da exequente CLEO FALANDES), conforme o caso.