FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0100160-56.2021.5.01.0224
sigla tribunal:TRT1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:13/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 22:57
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Texto íntegra
9 KBINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fb6fb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I- RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada. Requereu a parte autora o prosseguimento da execução em face dos sócios MANOEL PEDRO DE ALMEIDA COUTO, CPF ***.***.***-**, MARGARETE COUTO TEIXEIRA, CPF ***.***.***-**, TEREZA AURELIA CARLOS DOMINGUEZ, CPF ***.***.***-**, DENISE RESSTEL DE ARAUJO COUTO, CPF ***.***.***-**, e AQUILINO DOMINGUEZ QUINTAS (espólio de), representado por Aquilino Dominguez Quintas Filho, CPF ***.***.***-**. Foi determinado pelo Juízo a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Citados os suscitados, apenas MARGARETE COUTO TEIXEIRA apresentou defesa. A parte autora em id:029cdd7 desistiu do IDPJ em face de MANOEL PEDRO DE ALMEIDA COUTO. É relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o direito do trabalho, em razão das peculiaridades que possui e dos princípios que o informam, especialmente o princípio da proteção, adota a teoria menor, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil (teoria maior). Em outras palavras, para que seja retirado o véu protetor da pessoa jurídica, basta a verificação do prejuízo ao trabalhador, o que se dá com a falta de pagamento do que lhe é devido. Conforme lições de Manoel Antônio Teixeira Filho: (...) com vistas ao processo do trabalho, poder-se-á desconsiderar a pessoa jurídica sempre que, de algum modo, a personalidade desta puder constituir empecilho à satisfação do direito dos trabalhadores ou dos prestadores de serviços, pessoas físicas. Para efeito de incidência do art. 8º, da CLT, deve-se concluir que o art. 28 do CDC tem preeminência axiológica em relação ao art. 50 do CC. (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Manoel Antônio. O processo do trabalho e a reforma trabalhista: as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. p. 176). Assim é que, para a teoria menor, não se exige prova de ato ilícito praticado pelos sócios ou de que tenha havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastando a mera insolvência, que resta demonstrada pela ausência de bens suficientes para quitar o crédito devido ao empregado. Portanto, o único requisito que se deve verificar é a frustração nas tentativas de execução da empresa, já que a própria condenação da pessoa jurídica já indica que alguma ilegalidade foi cometida, ao menos na seara trabalhista. Neste sentido, seguem precedentes deste Egrégio TRT da 1ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No caso da Justiça do Trabalho, doutrina e jurisprudência são firmes em apontar que se aplica a chamada -teoria menor- da desconsideração da personalidade jurídica, pois não se exige que os sócios tenham exercido o controle da sociedade e nem mesmo que tenha havido algum ilícito na administração do negócio, bastando a comprovação de inexistência de bens para a satisfação da execução, em especial, devido à natureza alimentar do crédito trabalhista. (TRT-1 - AP: 0138200-34.2000.5.01.0066 RJ, Relator: Marcos Cavalcante, Sexta Turma, Data de Publicação: 04/10/2017). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. No Direito do Trabalho é aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da hipossuficiência do empregado, bem como, da natureza alimentar das verbas postuladas. (TRT-1 - AP: 0000891-93.2012.5.01.0342, Relator: Tania da Silva Garcia, Data de Julgamento: 08/02/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 17/02/2017). No presente caso, estamos diante de execução que se iniciou com a citação da ré para o pagamento e garantia do Juízo. Não tendo havido cumprimento espontâneo da obrigação, tentou-se a penhora, através dos convênios SISBAJUD, sem qualquer sucesso. Tal circunstância, portanto, como já aventado, à luz da teoria menor, é suficiente para que se desconsidere a personalidade jurídica da reclamada. A certidão de id. e os documentos anexos aos autos comprovam que os suscitados fazem parte do quadro social da ré. No presente caso, estamos diante de execução que se iniciou com a citação da ré para o pagamento e garantia do Juízo. Não tendo havido cumprimento espontâneo da obrigação, tentou-se a penhora, através dos convênios SISBAJUD, sem qualquer sucesso. Tal circunstância, portanto, como já aventado, à luz da teoria menor, é suficiente para que se desconsidere a personalidade jurídica da reclamada. A certidão de id:776e5f8 e os documentos em anexo comprovam que os suscitados fazem parte do quadro social da ré. A requerimento da parte autora, homologo a desistência do presente incidente em face de MANOEL PEDRO DE ALMEIDA COUTO, razão pela qual, retifico a autuação, neste ato, para excluí-lo do polo passivo. III – DISPOSITIVO Desta forma, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para declarar a responsabilidade dos sócios devedores MARGARETE COUTO TEIXEIRA, TEREZA AURELIA CARLOS DOMINGUEZ, DENISE RESSTEL DE ARAUJO COUTO, e AQUILINO DOMINGUEZ QUINTAS (espólio de), representado por Aquilino Dominguez Quintas Filho. Intimem-se as partes e os sócios da presente decisão. Decorrido o prazo o prazo recursal: 1. certifique-se o trânsito; 2. Proceda-se a citação para execução dos suscitados. Decorrido o prazo dos executados, sem o respectivo pagamento, prossiga-se com a execução. Diante da manifestação de id.5614556, verifico que o exequente pretende, em outras palavras, seja satisfeito seu crédito. Assim, o autor requer, em verdade, a execução do valor devido. A execução é um conjunto de atos em que o juiz, busca, utilizando os meios judiciais disponíveis, a garantia do juízo ou o pagamento da dívida. Assim, determino: 1- Ative-se o SISBAJUD em face de todos os sócios. 2- Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a inclusão dos sócios executados no BNDT, bem como a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios. Ative-se, outrossim, o CNIB. 3 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá certificado pela Secretaria da Vara quanto à existência ou não de bens. Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 4 - Caso existam bens, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei. Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 5 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 6 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 7 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 8 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao SPC para negativação de todos os executados pessoas físicas. Ative-se o Convênio Serasajud. 9 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução. LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - SOCIEDADE DE ENSINO IGUACUANA LTDA - EPP<br> - MARGARETE COUTO TEIXEIRA<br>