FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 7045450-54.2020.8.22.0001
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Porto Velho - 5ª Vara Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:13/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 22:55
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Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7045450-54.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 Polo Passivo: MARIA GOMES FERREIRA DA CRUZ, ANDREIA SILVA DE SOUSA, EVANDRO INACIO DA COSTA, ROSANA BARROS DA SILVA, JOAO FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO DOS REQUERIDOS: SILVIO BATISTA DE BRITO, OAB nº AM16429 DECISÃO Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença movida por SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCAÇÃO E CULTURA, DR. APARÍCIO CARVALHO DE MORAES LTDA em face de ROSANA BARROS DA SILVA, em que foi deferida a penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos da executada, percebidos junto à Prefeitura Municipal de Lábrea/AM, conforme decisão de ID 117531641. A parte exequente informou a devolução da carta enviada à fonte pagadora e, após pesquisa, indicou novo endereço da Prefeitura, promovendo o recolhimento das custas para expedição da diligência (ID 120125762). A executada, por sua vez, compareceu aos autos (ID 121312603) concordando com a penhora, mas, contraditoriamente, requereu a imediata extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. O pedido de extinção revela equívoco conceitual. A mera concordância com a penhora salarial, ainda que voluntária, não se confunde com a satisfação da obrigação executada. Nos termos do artigo 924, II, do CPC, a extinção pressupõe o adimplemento integral do débito — principal, encargos, custas e honorários — o que evidentemente ainda não ocorreu. A penhora de percentual dos vencimentos representa, por sua natureza, um meio de satisfação, e não o fim da execução. Extinguir o feito nesta fase comprometeria a efetividade jurisdicional, pois, em caso de interrupção dos repasses, o exequente ficaria desamparado, tendo que iniciar nova demanda. Tal medida seria frontalmente contrária aos princípios da eficiência, da segurança jurídica e da máxima efetividade da tutela executiva. Superado o pleito de extinção, observa-se que ambas as partes concordam com a continuidade da execução mediante penhora dos vencimentos. A parte exequente forneceu o novo endereço da Prefeitura Municipal de Lábrea e arcou com as custas da precatória. A executada, por sua vez, requer a "máxima urgência" na efetivação do desconto salarial. Diante do consenso processual, da inexistência de controvérsia sobre a constrição, e da observância dos parâmetros legais — inclusive a proteção do salário mínimo —, mostra-se plenamente cabível a expedição da carta precatória solicitada. Após a efetivação da medida e o início dos depósitos judiciais, os autos poderão ser remetidos ao arquivo provisório, aguardando a quitação integral da obrigação ou eventual provocação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção da execução, formulado pela executada ROSANA BARROS DA SILVA na petição de ID 121312603, por ausência de satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido da parte exequente e, por conseguinte, DETERMINO a expedição, com urgência, de CARTA PRECATÓRIA à Comarca de Lábrea/AM, a fim de que seja intimada a fonte pagadora da executada, PREFEITURA MUNICIPAL DE LÁBREA, inscrita no CNPJ nº 05.830.872/0001-09, no endereço Rua Ville Roy, nº 2051, Centro, Lábrea/AM, CEP 69830-000, para que: a) proceda ao desconto mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da executada ROSANA BARROS DA SILVA, CPF nº ***.***.***-**; b) efetue o depósito judicial dos valores descontados na conta vinculada ao processo nº 7045450-54.2020.8.22.0001, até a satisfação integral do débito de R$ 68.812,23 (sessenta e oito mil, oitocentos e doze reais e vinte e três centavos), atualizado; c) observe o limite legal, assegurando que a executada não perceba valor inferior a 1 (um) salário mínimo nacional vigente; d) informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a implementação da medida, juntando cópia da folha de pagamento com o desconto. A carta precatória deverá ser instruída com cópia da presente decisão e da decisão de ID 117531641. Certifique-se o recolhimento das custas, conforme já demonstrado no ID 120125762. Após o início dos descontos e comprovação do primeiro depósito judicial, remetam-se os autos ao arquivo provisório, de onde poderão ser reativados a qualquer tempo, seja para comunicar a quitação e requerer extinção, seja para noticiar descumprimento. Cumpra-se, com urgência. Porto Velho/RO, 11 de outubro de 2025. Renan Kirihata Juiz (a) de Direito