FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJDFT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0712685-63.2023.8.07.0020
sigla tribunal:TJDFT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível de Águas Claras
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:13/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 22:53
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Texto íntegra
9 KBPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712685-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA RECONVINTE: T HOUSE CONSTRUCAO LTDA, THALYSON FERREIRA DUARTE PRIMO REU: T HOUSE CONSTRUCAO LTDA, THALYSON FERREIRA DUARTE PRIMO RECONVINDO: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização ajuizada por PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA em desfavor de T HOUSE CONSTRUÇÃO LTDA e THALYSON FERREIRA DUARTE PRIMO, partes qualificadas nos autos. Relatou a parte autora ter firmado contrato de reforma de imóvel residencial com a parte requerida. Alegou que os serviços contratados envolviam serviços técnicos, administração de obra, descarte e limpeza pós-obra. Afirmou ter efetivado o pagamento inicial de R$ 32.000,00 e que a duração da obra estava estipulada em 90 (noventa) dias. Verberou que “diante de autos e baixos ocorridos durante o período das obras exclusivamente por parte de atraso na entrega, na execução dos serviços, nos erros de execução, dentre outros problemas a serem evidenciados ao discorrer da inicial, a obra foi recebida pelo Autor somente em 05/05/2023, ou seja, após um atraso sem justificativas de 11 (onze) meses.”. Informou ter retido o último pagamento de R$ 12.000,00. Fundamentou sobre a rescisão do contrato, sobre o argumento de atraso na obra e diversas irregularidades nos serviços prestados. Ao final, pleiteou a rescisão do contrato, a aplicação da multa contratual, bem como uma reparação pelos danos materiais causados no importe de R$ 57.633,33. A inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Custas iniciais recolhidas no ID. 164247087. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação no ID. 172856741, na qual suscitaram preliminar de incompetência territorial. No mérito, sustentaram que o autor omitiu as diversas alterações no projeto e posteriores prorrogações do prazo, por alterações significativas, solicitadas pelo próprio autor. Verberaram que “até o projeto final foram realizadas diversas alterações não constantes no contrato inicial; houve a solicitação de instalação da piscina (obra de alto custo e com duas fases de impermeabilização), conversão de um escritório no pavimento superior em um banheiro, modificação dos pontos de gás, revestimento de uma parede de tijolos, além de fortuitos externos, como demora na entrega de materiais de responsabilidade do contratante, restrição de mudanças segundo regras do condomínio e não cumprimento de obrigações da contratante em entregar o ambiente livre para início de fases da obra.”. Alegaram que depois da entrega provisória, o autor contatou o réu alegando alguns problemas e ele se dispôs a efetuar imediatamente os reparos, o que é comum acontecer em obras do vulto das contratadas, mas que o autor optou voluntariamente pela rescisão do contrato. Defenderam a desproporcionalidade dos orçamentos apresentados pelo autor, o que visa enriquecimento ilícito dele, bem como inadimplemento contratual da parte autoral. Impugnaram os pontos apontados no laudo do autor e as perdas e danos alegadas. Ao final, pediram a improcedência dos pedidos. Na mesma oportunidade, formularam pleito reconvencional na qual pretendem a condenação do autor ao pagamento do valor não adimplido de R$ 13.000,00, a indenização por danos materiais no importe de R$ 16.300,00, bem como ao pagamento da multa contratual de R$ 12.000,00. Custas da reconvenção recolhidas no ID. 174759942. Réplica à contestação e contestação a reconvenção apresentada no ID. 174029089. Réplica à contestação da reconvenção apresentada no ID. 180345353. A decisão de ID. 188461368 rejeitou a preliminar de incompetência, inverteu o ônus da prova, indeferiu a prova testemunhal e deferiu a prova pericial. Proposta de honorários periciais apresentada no ID. 193505107. O réu depositou o valor dos honorários periciais no ID. 198882181. A perita foi intimada para dar início aos trabalhos (ID. 200815290), bem como para informar o andamento da perícia (ID. 208175532, 212787518 e 226595505), contudo quedou-se inerte. A decisão de ID. 232430739 revogou a nomeação da perita e nomeio outro perito. Foi apresentada nova proposta de honorários periciais (ID. 236144861). A parte autora informou que, diante do longo transcurso do processo, a perícia restou impossibilitada, pois o imóvel foi alienado, diante do divórcio do requerente (ID. 241137061). A parte requerida pediu o cancelamento da prova pericial (ID. 243549250). A decisão de ID. 245969389 reputou prejudicada a prova pericial. É a síntese do necessário. Compulsando os autos, observo que o autor informou que o imóvel foi alienado. Nesse sentido, há dúvidas acerca de ter ocorrido ou não a parcial perda do objeto. Isso porque a parte autora pretende a rescisão do contrato, a aplicação de multa contratual e a reparação dos danos materiais, no importe de R$ 57.633,33. No que se refere aos danos materiais, o autor defende que tal valor era necessário para a correção das falhas na obra realizada pelo réu; contudo, como o imóvel foi vendido, tais correções restaram inviabilizadas. Além disso, ao ser intimado, no ID. 188461368, acerca dos reparos realizados, o autor comprovou no ID. 191805853 apenas o desembolso com os reparos no montante de R$ 11.221,56, razão pela qual há dúvidas se persiste o interesse de agir quanto ao restante do valor dos danos materiais pleiteados na inicial. Em caso positivo, deverá a parte autora demonstrar que desembolsou a referida quantia antes da venda do imóvel. Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para a parte autora esclarecer o ponto mencionado e eventualmente comprovar o desembolso de outras quantias, além daquela já demonstrada nos autos. Após, dê-se vista à parte requerida, para manifestação. Da Prova pericial Em seguida aos esclarecimentos indicados, verifico que a instrução deverá prosseguir. Nesse ponto, registro de antemão que, embora tenha sido inviabilizada a perícia direta, ainda é possível a realização de perícia indireta, mormente porque há diversas provas nos autos que poderão ser analisadas pela perita, dentre as quais destaco: fotos do imóvel, projetos arquitetônicos, laudo da parte autora, contra laudo da parte ré, ata notarial das alterações do projeto, entre outros. Nesse descortino, ainda é prudente a realização da prova pericial, seja porque a parte requerida já havia solicitado a prova pericial em outra ocasião, seja porque a prova pericial é essencial ao deslinde da demanda, haja vista as questões fáticas suscitadas terem caráter eminentemente técnico. Na hipótese, resta verificar, com as provas que constam dos autos, se é possível concluir se: a) Foram feitos aditivos no projeto original e o tempo estimado para sua implementação; b) Foram constatados vícios de qualidade na obra; c) Foram realizados eventuais reparos e o custo estimado. Assim, diante desses pontos de natureza eminentemente técnica e cruciais ao desate da demanda, os quais não restaram esclarecidos nos autos, determino a produção da prova pericial técnica. Nomeio como perita ANA CAROLINA LACERDA DA CRUZ DUARTE, arquiteta inscrita no CPF sob o nº ***.***.***-**, devidamente cadastrado na Corregedoria do eg. TJDFT, para atuar como perito do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito nomeado nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta. Havendo concordância, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos. Prazo: 10 (dez) dias. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos. Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (arquiteta), cadastrados na Corregedoria do Eg. TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação. Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito