FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0814704-34.2022.8.14.0006
sigla tribunal:TJPA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
nome classe:ARROLAMENTO COMUM
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:13/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 22:52
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
8 KBSENTENÇA Autos: 0814704-34.2022.8.14.0006 Vistos os autos. Trata-se de ação de duplo inventário em virtude do falecimento de 01- AURIMAR DE LIMA BORGES, CPF ***.***.***-**, com data do óbito em 15/04/1996, falecido no estado de casado, conforme certidão de casamento, ID 87785831 - Pág. 1 e de óbito ID 4m. 87785831 - Pág. 2 e de 02- TERESINHA DE JESUS BASTOS BORGES, RG. 1572406 SSP/PA e CPF. ***.***.***-**, com data do óbito em 02/12/2021, certidão de óbito ID . 73680071 - Pág. 1. Em pleito inicial, vieram em litisconsórcio os herdeiros 01- SÔNIA MARIA BORGES MARTINS; 02-SUELI MARIA BORGES OLIVEIRA; 03-MARIA DO PERPETUO SOCORRO BASTOS BORGES; 04- ORLANDO BASTOS BORGES; 05- AURIMAR DE LIMA BORGES FILHO; 06- IVONE BORGES DIAS; 07- MARCOS PAULO BASTOS BORGES; 08- LUIZ CARLOS BASTOS BORGES, falecido em 05/02/2006 em estado de viuvez, certidão de óbito, ID . 73680070 - Pág. 1, cujos herdeiros por representação são: 08.1-. GRACELIZ AGUIAR BORGES MATOS (filha); 8.2. GILVANDRO LUIZ AGUIAR BORGES (filho); 8.3. GRACEANE AGUIAR BORGES (filha); 09- PAULO ROBERTO DE BASTOS BORGES, falecido em 30/07/2011, certidão de óbito ID 87785835 - Pág. 1, cujos herdeiros por representação são: 09.1- RITA MARIA DA SILVA BORGES (viúva), certidão de casamento ID m. 133695872 - Pág. 1; 9.2. MARCIO ROBERTO DA SILVA BORGES (filho) e 9.3. MAX PAULO DA SILVA BORGES (filho). Todos se encontram representados pelos mesmos patronos e apresentaram documentação de vínculo hereditário com os falecidos. Em análise inicial, ação foi recebida, nomeado inventariante, ID 104878906 - Pág. 1 e houve apresentação de primeiras declarações, com a descrição do único bem que compõe o espólio, qual sejam Imóvel: 01- Casa situada no Conjunto Cidade Nova IX, Trv. WE – 7 B, nº 141, Ananindeua-PA, com Registro no Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua/PA, Matrícula 72.719, Livro 2, 01 F. Nesse feito, houve a apresentação de certidões fazendárias em nome dos falecidos AURIMAR DE LIMA BORGES e TERESINHA DE JESUS BASTOS BORGES, respectivamente, do Município ID 111225359 - Pág. 1 e 106905476 - Pág. 1; Estado, ID 106905478 - Pág. 1-2 e 106905477 - Pág. 1 -2 e da União ID. 133695867 - Pág. 1 e 118477846 - Pág. 1. Houve a informação de pagamento de custas finais, ID 145445000 - Pág. 1 e pedido de homologação de acordo em ID 143209219 - Pág. 1-3. Relatei. Vieram conclusos. Decido. O evento morte restou demonstrado nas certidões de óbito juntadas. As certidões negativas estão exibidas. O objeto é lícito, possível e determinado e que não há impedimento legal quanto à forma. Além disso, foi comprovado que os falecidos não deixaram passivo para com as fazendas públicas (municipal, estadual e da União), por meio de certidões. Isso posto, com relação à partilha dos bens dos falecidos AURIMAR DE LIMA BORGES e TERESINHA DE JESUS BASTOS BORGES, com fulcro no artigo 654 do CPC/2015, julgo e homologo por sentença o plano de partilha formalizado pelo acordo trazido em ID 143209219 - Pág. 1-3, nos seguintes termos: 01- À herdeira viúva SÔNIA MARIA BORGES MARTINS, caberá: 11,11% (onze vírgula onze por cento) dos direitos recebidos do imóvel localizado no Conjunto Cidade Nova IX, Trv. WE – 7 B, nº 141, Ananindeua-PA, com Registro no Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua/PA, Matrícula 72.719, Livro 2, 01 F; 02- À herdeira viúva SUELI MARIA BORGES OLIVEIRA, caberá: 11,11% (onze vírgula onze por cento) dos direitos recebidos do imóvel localizado no Conjunto Cidade Nova IX, Trv. WE – 7 B, nº 141, Ananindeua-PA, com Registro no Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua/PA, Matrícula 72.719, Livro 2, 01 F; 03- À herdeira viúva MARIA DO PERPETUO SOCORRO BASTOS BORGES, caberá: 11,11% (onze vírgula onze por cento) dos direitos recebidos do imóvel localizado no Conjunto Cidade Nova IX, Trv. WE – 7 B, nº 141, Ananindeua-PA, com Registro no Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua/PA, Matrícula 72.719, Livro 2, 01 F; 04- Ao herdeiro ORLANDO BASTOS BORGES, caberá: 11,11% (onze vírgula onze por cento) dos direitos recebidos do imóvel localizado no Conjunto Cidade Nova IX, Trv. WE – 7 B, nº 141, Ananindeua-PA, com Registro no Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua/PA, Matrícula 72.719, Livro 2, 01 F; 05- Ao herdeiro AURIMAR DE LIMA BORGES FILHO, caberá: 11,11% (onze vírgula onze por cento) dos direitos recebidos do imóvel localizado no Conjunto Cidade Nova IX, Trv. WE – 7 B, nº 141, Ananindeua-PA, com Registro no Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua/PA, Matrícula 72.719, Livro 2, 01 F; 06- À herdeira IVONE BORGES DIAS, caberá: 11,11% (onze vírgula onze por cento) dos direitos recebidos do imóvel localizado no Conjunto Cidade Nova IX, Trv. WE – 7 B, nº 141, Ananindeua-PA, com Registro no Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua/PA, Matrícula 72.719, Livro 2, 01 F; 07- Ao herdeiro MARCOS PAULO BASTOS BORGES, caberá: 11,11% (onze vírgula onze por cento) dos direitos recebidos do imóvel localizado no Conjunto Cidade Nova IX, Trv. WE – 7 B, nº 141, Ananindeua-PA, com Registro no Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua/PA, Matrícula 72.719, Livro 2, 01 F; 08- Aos representantes do herdeiro LUIZ CARLOS BASTOS BORGES, falecido em 05/02/2006 em estado de viuvez, certidão de óbito, ID 73680070 - Pág. 1, caberá à: 08.1-. GRACELIZ AGUIAR BORGES MATOS, 3,70% (três vírgula setenta por cento) dos direitos recebidos do imóvel localizado no Conjunto Cidade Nova IX, Trv. WE – 7 B, nº 141, Ananindeua-PA, com Registro no Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua/PA, Matrícula 72.719, Livro 2, 01 F; 8.2. Ao herdeiro GILVANDRO LUIZ AGUIAR BORGES, 3,70% (três vírgula setenta por cento) dos direitos recebidos do imóvel localizado no Conjunto Cidade Nova IX, Trv. WE – 7 B, nº 141, Ananindeua-PA, com Registro no Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua/PA, Matrícula 72.719, Livro 2, 01 F; 8.3. GRACEANE AGUIAR BORGES, 3,70% (três vírgula setenta por cento) dos direitos recebidos do imóvel localizado no Conjunto Cidade Nova IX, Trv. WE – 7 B, nº 141, Ananindeua-PA, com Registro no Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua/PA, Matrícula 72.719, Livro 2, 01 F; 09- Aos representantes do herdeiro PAULO ROBERTO DE BASTOS BORGES, falecido em 30/07/2011, certidão de óbito ID 87785835 - Pág. 1, caberá à: 09.1- RITA MARIA DA SILVA BORGES, 3,70% (três vírgula setenta por cento) dos direitos recebidos do imóvel localizado no Conjunto Cidade Nova IX, Trv. WE – 7 B, nº 141, Ananindeua-PA, com Registro no Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua/PA, Matrícula 72.719, Livro 2, 01 F; 9.2. MARCIO ROBERTO DA SILVA BORGES (filho), 3,70% (três vírgula setenta por cento) dos direitos recebidos do imóvel localizado no Conjunto Cidade Nova IX, Trv. WE – 7 B, nº 141, Ananindeua-PA, com Registro no Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua/PA, Matrícula 72.719, Livro 2, 01 F e 9.3. MAX PAULO DA SILVA BORGES (filho), 3,70% (três vírgula setenta por cento) dos direitos recebidos do imóvel localizado no Conjunto Cidade Nova IX, Trv. WE – 7 B, nº 141, Ananindeua-PA, com Registro no Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua/PA, Matrícula 72.719, Livro 2, 01 F. ISSO POSTO, HOMOLOGO O PLANO DE PARTILHA, EXPEÇA-SE O FORMAL, dando por encerrado este inventário com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. EXPEÇAM-SE os alvarás em nome de cada herdeiro. Quanto às custas remanescentes à apresentação do acordo, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença, ficam dispensadas, se houver, conforme artigo 90, §3 º do CPC. Por derradeiro, determino a expedição de ofício à Fazenda Pública Estadual para que promova o lançamento do imposto de transmissão nos moldes do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Expeçam-se os alvarás. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Trânsito em julgado imediato pela patente ausência do interesse recursal. ARQUIVE-SE. Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua