FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0007230-75.2012.4.03.6104
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
nome classe:APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:15/04/2026
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Capturado em:25/04/2026, 20:46
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007230-75.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: RADIAL SHIPPING CO, AGENCIA MARITIMA CARGONAVE LTDA, NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - RJ102375, CAMILLA QUEIROZ WERNECK - RJ200054 Advogados do(a) APELADO: CAMILA SALGADO GOMES - SP310121-A, MARCELO MACHADO ENE - SP94963-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública por danos ambientais e morais ajuizada em face da Radial Shipping CO, Agência Marítima Cargonave e Navegação São Miguel, decorrente do derramamento de óleo diesel o mar. Narra o MPF, que no dia 09/06/2007, durante a faina de abastecimento de óleo diesel realizada da barcaça Ponta Negra para o navio MV-Arion I, ambos aportados no cais do Armazém 16, foi constatada nas águas do Estuário de Santos, entre os costados das embarcações, a presença de uma mancha de substância oleosa, contendo cerca de quarenta litros e com características de óleo diesel. Alega que foi identificado pelo laboratório que as amostras coletadas são provenientes do navio MV-ARION I. Requer o pagamento pelos danos materiais causados ao meio ambiente, consoante a fórmula CETESB, no importe de US$ 125.892,54, bem como por danos morais, na mesma quantia. Apresentadas as contestações pelas corrés Agência Marítima Cargonave e Navegação São Miguel, sendo decretada a revelia da empresa Radial Shipping, sem aplicação dos efeitos contidos no artigo 344 do CPC. A r. sentença julgou improcedente o pedido (ID 81359170 – p. 132/145). Apela o MPF pugnando pelo provimento do recurso, porquanto está demonstrado nos autos que a mancha de óleo encontrada era proveniente do navio MV-Arion I. Com contrarrazões da Agência Marítima Cargonave e Navegação São Miguel, vieram os autos a essa E. Corte Regional. É o relatório. cf Voto A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. A sujeição ao duplo grau de jurisdição decorre da aplicação do artigo 19 da Lei n. 4.717, de 29/06/1965, cujo comando deve ser aplicado analogicamente às ações civis públicas, submetendo ao reexame necessário as sentenças de improcedência. Precedentes: REsp n. 2.008.450/MG, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; AgInt no REsp n. 1.749.850/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, j. 29/5/2023, DJe de 1/6/2023. Cinge-se a controvérsia em dirimir se a mancha de 40 litros de óleo diesel é proveniente do navio MV-ARION I. Da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao meio ambiente A proteção ao meio ambiente tem status constitucional, prevendo a responsabilidade dos infratores, nos seguintes termos: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Do mesmo modo, a Lei n. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e suas posteriores alterações, dentre as quais se ressalta a edição da Lei n. 12.651/2012, também obriga ao poluidor indenizar pelos danos causados, independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva), bastando demonstrar o dano e o nexo de causalidade com a conduta do agente causador.: Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. No caso em testilha, incontroversa a existência de uma substância oleosa, de aproximadamente 40 (quarenta) litros, com as características de óleo diesel, entre os costados das embarcações Ponta Negra e o navio MV-Arion I, ocorrida no dia 09/06/2007, no cais do Armazém 16, nas águas do Estuário de Santos, quando estava sendo realizado o abastecimento do navio (ID 81358231 – p. 26). Entretanto, não está demonstrado que referida substância é proveniente das embarcações citadas. Vejamos. Inicialmente, nos quesitos 1 e 3 da Informação Técnica n. 124/2007/CAS realizada pela CETESB, está consignado que não houve qualquer vazamento de óleo nas embarcações envolvidas, tratando-se da presença de mancha órfã (origem desconhecida), deslocada para aquele local por força das marés. Confira-se (ID 81358231 – p. 55/56). A Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) afirmou que, "... Embora haja dúvidas, não houve comprovação de que o óleo foi derramado durante o abastecimento...” (ID 81358231 – p. 35). O Boletim de Análise n. 07/2007, elaborado pelo Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira com as amostras coletadas no tanque das embarcações, bem como com aquela encontrada no mar, apesar de indicar que a responsabilidade é do navio MV-Arion I (ID 81358231 – p. 68/69), não foi conclusivo, tanto que foi objeto de pedido de esclarecimentos pelo MPF (ID 81358232 – p. 93/96). Ao elucidar as dúvidas, referente ao item 18, aduziu que "A análise química comparativa de óleos....tem por objetivo verificar a possível similaridade química de óleos envolvidos em episódios de derrames, não sendo possível, desse modo, ter esta única ação como base para apontar responsabilidade, servindo apenas como subsídio no processo investigativo,...” (ID 81358732 – p. 101/102). Por fim, referente ao item 21, afirmou que a amostragem não foi coletada por eles, ressaltando que possíveis contaminações e resíduos de armazenagens anteriores tornam o óleo diferente da sua fonte original, de modo que um mesmo óleo armazenado em tanques distintos podem apresentar diferentes caracterizações. Nesse contexto, o conjunto probatório é insuficiente a concluir pela responsabilidade das rés, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença guerreada, nos termos em que proferida. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e ao recurso do MPF, nos termos da fundamentação. É o voto. Ementa DIREITO AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. MANCHA DE ÓLEO DIESEL EM ESTUÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. MANCHA ÓRFÃ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação civil pública ajuizada com o objetivo de imputar aos réus a responsabilidade por derramamento de aproximadamente 40 litros de substância oleosa, com características de óleo diesel, ocorrido em 09/06/2007, no cais do Armazém 16, nas águas do Estuário de Santos, durante operação de abastecimento, pleiteando a reparação pelos danos ambientais e morais causados. A sentença julgou improcedente o pedido, sendo apresentado recurso pelo MPF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a mancha de cerca de 40 litros de óleo diesel verificada entre os costados das embarcações Ponta Negra e MV-Arion I é proveniente deste último, configurado o dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil objetiva por dano ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição da República assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe aos infratores a obrigação de reparar os danos causados, independentemente de sanções penais e administrativas. A Lei n. 6.938/1981 estabelece a responsabilidade civil objetiva do poluidor, exigindo, para sua configuração, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a atividade do agente e a degradação ambiental. A Informação Técnica n. 124/2007/CAS, elaborada pela CETESB, consigna a inexistência de vazamento nas embarcações envolvidas e classifica a ocorrência como mancha órfã, de origem desconhecida, deslocada pelas marés. A Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) afirma que não houve comprovação de que o óleo tenha sido derramado durante o abastecimento do navio. O Boletim de Análise n. 07/2007, embora indique possível responsabilidade do MV-Arion I com base em análise comparativa de amostras, reconhece que tal procedimento não é conclusivo para apontar responsabilidade, servindo apenas como subsídio investigativo. O esclarecimento técnico afirma que a amostragem não foi coletada por eles, ressaltando que possíveis contaminações e resíduos de armazenagens anteriores tornam o óleo diferente da sua fonte original, de modo que um mesmo óleo armazenado em tanques distintos podem apresentar diferentes caracterizações. O conjunto probatório revela-se insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre a mancha de óleo e a conduta das rés, o que impede a imputação de responsabilidade civil objetiva. IV. DISPOSITIVO Remessa necessária e recurso não providos. _____________________ Artigos relevantes citados: artigos 225, § 3§ da CR; 3ª, III, IV e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.008.450/MG, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; AgInt no REsp n. 1.749.850/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, j. 29/5/2023, DJe de 1/6/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e ao recurso do MPF, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão