FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5014194-40.2025.8.13.0313
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:13/10/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 22:50
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PROCESSO Nº: 5014194-40.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Anulação] AUTOR: MICHAELA JUSSARA OLIVEIRA REIS registrado(a) civilmente como MICHAELA JUSSARA OLIVEIRA REIS CPF: ***.***.***-** RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO MICHAELA JUSSARA OLIVEIRA REIS, ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato administrativo c/c cobrança de fgts, indenização por dano moral e verbas residuais em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Em análise dos autos, verifico que este Juízo não é competente para processar e julgar esta ação. Primeiramente, a competência dos Juizados Especiais é disciplinada pela Lei nº 12.153/2009, mais especificamente no artigo 2º, que atribui aos Juizados Especiais a atribuição de processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. As disposições legais de exclusão de competência devem ser interpretadas restritivamente, até porque alteram um dever constitucional do Estado de prestar a Jurisdição. E no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública com mais razão, uma vez que sua competência par conhecer das matérias até o valor de 60 salários mínimos é absoluta (§4º do art. 2º). Atribuiu à causa o valor de R$ 40.354,40. Destarte, se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de 60 salários mínimos, previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/09, aliado à circunstância de que a demanda não se encontra no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial. Logo, devem ser analisados, concomitantemente, a matéria em discussão e o valor da causa. Nesse caso, a lide não se enquadra nos requisitos para julgamento por esse juízo. Ademais, não se encontrando dentre as exceções previstas na Lei 12.153/2009, tem-se como absolutamente incompetente este juízo, devendo a competência ser declinada ex officio. Intime-se as partes para terem vista da decisão. Assim, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intimar. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Luiz Flávio Ferreira Juiz de Direito