FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0016025-26.2011.4.03.6130
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:15/04/2026
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Capturado em:25/04/2026, 20:46
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016025-26.2011.4.03.6130 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SOCIEDADE DE BEBIDAS RADAR LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA - SP66899-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE DE BEBIDAS RADAS LTDA - ME, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que dou provimento à apelação da Fazenda embargada, permitindo o prosseguimento da cobrança perpetrada nos autos principais. Em suas razões recursais, a parte agravante reitera as argumentações apresentadas na peça exordial dos embargos, arguindo que a legislação indicada na CDA executada teria sido revogada por alterações de alíquota posteriores, razão pela qual seria nula a cobrança (ID 349910148). Foram apresentadas contrarrazões (ID 350369115). É o relatório. Voto A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Trata-se de irresignação manifestada pela parte embargante em face da r. decisão que reformou a r. sentença de origem, determinando o prosseguimento do feito executivo principal. Sustenta a recorrente que a legislação indicada na CDA executada teria sido revogada por alterações de alíquota posteriores, razão pela qual seria nula a cobrança. Não obstante, não assiste razão à parte. Com efeito, a r. decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos: "(...) Acerca da cobrança do FINSOCIAL, é essencial ter-se em mente o entendimento exarado pela Suprema Corte no julgamento do RE 150764, segundo o qual foi declarada a incompatibilidade do artigo 9º da Lei n. 7.689/1988 com a Constituição da República. Desse modo, a cobrança do tributo passou a ser possível apenas mediante a aplicação do Decreto-Lei n. 1.940/1982 para os fatos geradores ocorridos até o advento da LC n. 70/1991, data em que esta norma passou a vigorar. Veja-se: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL. DECRETO-LEI 1940/82: SUBSISTÊNCIA, POR FORÇA DO ARTIGO 56 DO ADCT, ATÉ O ADVENTO DA LEI 70/91. PRECEDENTE: RE 150.764. O Supremo Tribunal, ao proclamar a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei 7.689/88 e dos dispositivos que elevaram a alíquota da contribuição para o FINSOCIAL (artigo 7º da Lei 7.787/89, artigo 1º da Lei 7.894/89 e artigo 1º da Lei 8.147/90), entendeu válida a exigência da exação, na forma prevista no Decreto- lei 1940/82, com as modificações que antecederam à Constituição de 1988, até o termo inicial da exigibilidade da COFINS (artigo 13 da L.C. 70/91). Recurso extraordinário conhecido e provido em parte. (RE 204512, Relator(a): FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 13-12-1996, DJ 11-04-1997 PP-12214 EMENT VOL-01864-12 PP-02368) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PARÂMETROS - NORMAS DE REGÊNCIA - FINSOCIAL - BALIZAMENTO TEMPORAL. A teor do disposto no artigo 195 da Constituição Federal, incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se aos empregadores a participação mediante bases de incidência próprias - folha de salários, o faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória, emprestou-se ao FINSOCIAL característica de contribuição, jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-Lei nº 1940/82, com as alterações ocorridas até a promulgação da Carta de 1988, ao espaço de tempo relativo a edição da lei prevista no referido artigo. Conflita com as disposições constitucionais - artigos 195 do corpo permanente da Carta e 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - preceito de lei que, a título de viabilizar o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade manifesta do art. 9º da Lei nº 7689/88 com o Diploma Fundamental, no que discrepa do contexto constitucional. (RE 150764, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-1992, DJ 02-04-1993 PP-05623 EMENT VOL-01698-08 PP-01497 RTJ VOL-00147-03 PP-01024) Quanto à vigência das normas referenciadas, verifica-se que a LC n. 70/1991 foi publicada em 30.12.1991, entrando em vigor na mesma data. Não obstante, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, esta dispôs expressamente em seu artigo 13 que a produção de efeitos ocorreria apenas a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à publicação. Art. 13. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores, àquela publicação, mantidos, até essa data, o Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982 e alterações posteriores, a alíquota fixada no art. 11 da Lei n° 8.114, de 12 de dezembro de 1990. Assim, depreende-se que apenas a partir de 01/04/1992 é que a referida disposição passou a produzir efeitos, sendo adequada, até tal data, a aplicação do Decreto-Lei n. 1.940/1982. Sobre a questão, colhe-se da jurisprudência desta E. Quarta Turma: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL. COFINS. APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. NULIDADE PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A compensação efetivada pela recorrente foi considerada pela administração fazendária, que apurou saldo devedor oriundo da diferença entre o crédito informado e o constatado pelo Fisco, objeto do processo administrativo em deslinde. Cediço que o Finsocial foi extinto em abril de 1992 quando adquiriu eficácia a LC nº 70/91 que instituiu a Cofins à alíquota de 2% (dois por cento) incidente sobre o faturamento mensal (artigo 2º). Essa lei complementar prevê expressamente que seus efeitos surgem a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores a sua publicação, mantidos, até essa data, o Decreto-Lei nº 1.940/82 e alterações posteriores....”. Portanto, o Finsocial é exigível na forma do DL nº 1.940/82 até 31/02/92. Assim, quanto aos períodos de abril de 1992 em diante, o pedido é improcedente, pois a partir de abril de 1992 passou a ter vigência e eficácia a Lei Complementar n° 70/91 que instituiu a COFINS à alíquota de 2% e em consequência, não há recolhimento a maior nesse período, eis que os valores pagos são efetivamente devidos a título de COFINS. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015675-55.2007.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 23/09/2021, Intimação via sistema DATA: 25/09/2021) No caso em pauta, da análise da CDA que instrui o feito executivo (ID 102039407, pg. 06), verifica-se que esta trata da cobrança do FINSOCIAL relativo aos períodos de apuração de janeiro a março de 1992. Outrossim, o instrumento embasou a cobrança na aplicação do Decreto-Lei n. 1.940/1982: “ART 1 PARAGRAFO 1 DO DECRETO LEI 1940/82 E ART16 80 E 83 DO REGULAMENTO DO FINSOCIAL APROVADO PELO DECRETO N 92.698/86 E ART 28 DA LEI 7738/89.” Destarte, a extinção do feito na forma declarada pelo r. Juízo de origem se mostrou inadequada. Como apurado, no período de apuração da dívida ainda produzia efeitos o Decreto-Lei n. 1.940/1982, de modo que não há óbice quanto à fundamentação legal apresentada. Assim, é o caso de reformar a r. sentença terminativa, a fim de afastar a inexigibilidade do título, com o imediato julgamento do mérito, considerando que a causa se apresenta madura para exame, na forma do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, prestigiando-se, assim, os princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade do processo e da duração razoável do processo prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República (CR). (...)" Nesse sentido, conquanto a parte sustente que a legislação indicada na CDA executada tenha sido revogada e, por isso, o título seria nulo para embasar a cobrança, verifica-se que a matéria foi objeto de análise pela Suprema Corte no julgamento dos RE 204.512 e RE 150.764, de modo que a tese sustentada se encontra, há muito, superada. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FINSOCIAL. NULIDADE DE CDA. VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 1.940/1982. EFICÁCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/1991. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da União Federal para determinar o prosseguimento de execução fiscal. A parte agravante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) sob a alegação de revogação da legislação indicada no título executivo, referente ao período de apuração entre janeiro e março de 1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Decreto-Lei n. 1.940/1982 fundamenta validamente a cobrança de FINSOCIAL relativo aos meses de janeiro, fevereiro e março de 1992, ante a edição da Lei Complementar n. 70/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei n. 7.689/1988 e dos dispositivos que elevaram a alíquota da contribuição para o FINSOCIAL (artigo 7º da Lei 7.787/89, artigo 1º da Lei 7.894/89 e artigo 1º da Lei 8.147/90), o que manteve a exigibilidade da contribuição ao FINSOCIAL fundamentada no Decreto-Lei n. 1.940/1982 até o termo inicial da exigibilidade da COFINS. A Lei Complementar n. 70/1991, embora publicada em 30 de dezembro de 1991, teve sua eficácia postergada para 1º de abril de 1992 por força do princípio da anterioridade nonagesimal e do seu artigo 13, o qual preservou a vigência do Decreto-Lei n. 1.940/1982 para os fatos geradores ocorridos no primeiro trimestre daquele ano. A fundamentação legal constante na Certidão de Dívida Ativa é válida para o período de apuração do débito exequendo, não tendo a recorrente apresentado fundamentos aptos a infirmar a presunção de liquidez e certeza do título executivo. IV. DISPOSITIVO Agravo interno não provido. Legislação relevante citada: Constituição da República, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Civil, art. 1.013, § 3º, III; Código de Processo Civil, art. 1.021; Lei Complementar n. 70/1991, art. 13; Lei n. 7.689/1988, art. 9º; Decreto-Lei n. 1.940/1982. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 150.764, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 16.12.1992; STF, RE 204.512, Rel. Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, j. 13.12.1996; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0015675-55.2007.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 23.09.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão