FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5008022-37.2023.4.03.6304
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2º Núcleo de Justiça 4.0
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença tipo M
data disponibilizacao:15/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008022-37.2023.4.03.6304 AUTOR: JOAQUIM GOMES RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERAZE SUTTI - SP146298 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLY NASCIMENTO MACIEL - SP461595 ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA SANTI - SP449022 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAQUIM GOMES RODRIGUES em face da sentença de ID 527567539, por meio dos quais sustenta a existência de vícios de omissão na decisão. Passo a decidir. De início, recebo os embargos de declaração, uma vez que opostos no prazo legal. Com efeito, verifico a existência de vício de omissão quanto à limitação temporal da isenção do imposto de renda por doença grave. A parte embargante sustenta que a sentença não apreciou adequadamente a circunstância de que a própria Administração reconheceu administrativamente a condição de moléstia grave (paralisia irreversível e incapacitante), porém limitou temporalmente a isenção até 19/08/2025, conforme documento constante do ID 308431767. Aduz que tal limitação administrativa é indevida e que há pedido expresso na petição inicial de reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria desde o início da moléstia, sem limitação temporal, razão pela qual caberia manifestação judicial expressa sobre esse ponto. De fato, observa-se na petição inicial (ID 308430981) pedido expresso de reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor desde o início da moléstia e sem data limite para fruição do benefício fiscal. Ademais, conforme se extrai do documento administrativo juntado aos autos ID 308431767, a Administração Pública reconheceu a condição de paralisia irreversível e incapacitante, mas fixou prazo de validade para a isenção até 19/08/2025, condicionando a sua manutenção a posterior reavaliação médica. Ocorre que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 independe da contemporaneidade dos sintomas, conforme definido na Súmula 627 do STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Nesse mesmo sentido, confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. ART. 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 627. PROVA PERICIAL NÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A controvérsia, desde o segundo grau, limita-se à definição sobre a possibilidade de alteração da gravidade da doença afastar o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. De acordo com a jurisprudência consolidada em ambas as Turmas da Primeira Seção, “a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas”. Embargos acolhidos. Recurso especial provido. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.118.943/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Assim, a eventual melhora do quadro clínico ou a ausência de sintomas contemporâneos não afasta o direito à isenção, tampouco justifica a fixação de limitação temporal administrativa, razão pela qual o ponto merece ser expressamente esclarecido na decisão embargada. Por outro lado, não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão acerca do nexo acidentário. A sentença enfrentou expressamente a questão ao analisar o laudo pericial judicial produzido nos autos, concluindo pela ausência de comprovação de moléstia profissional, motivo pelo qual rejeitou o pedido principal. Pretende o embargante, na realidade, rediscutir o mérito da causa e promover nova valoração das provas, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de ID (ID 574673758) para sanar o vício de omissão apontado, reconhecendo o interesse de agir da parte autora quanto à não incidência da limitação temporal fixada administrativamente para a isenção do imposto de renda por doença grave, e JULGO PROCEDENTE esse pedido, afastando-se a limitação temporal estabelecida pela Administração, mantidas as demais disposições da sentença embargada de ID (ID 527567539). Intimem-se as partes, devolvendo-se o prazo recursal, conforme dispõe o art. 1.026 do CPC. Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.