FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5089358-42.2025.4.02.5101
sigla tribunal:TRF2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:14/10/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 22:43
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>PROCEDIMENTO COMUM  N&ordm; 5089358-42.2025.4.02.5101/RJ</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: NEUSA DE OLIVEIRA ALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4&ordm; CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA ERIKA FARIAS TAVARES (OAB RJ152048)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: VINICIUS DE OLIVEIRA ALVES (Curador)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA ERIKA FARIAS TAVARES</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Trato de a&ccedil;&atilde;o pelo Procedimento Comum&nbsp; ajuizada por&nbsp;<span>NEUSA DE OLIVEIRA ALVES</span>, representada por seu curador,&nbsp;<span>VINICIUS DE OLIVEIRA ALVES</span>&nbsp;em face da UNI&Atilde;O FAZENDA NACIONAL, objetivando a concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia para determinar a imediata suspens&atilde;o dos descontos de IR sobre os proventos de aposentadoria. Ao final, pede a) O&nbsp;reconhecimento do direito &agrave; isen&ccedil;&atilde;o do imposto de renda, nos termos do art. 6&ordm;, XIV, da Lei n&ordm; 7.713/88, desde o laudo m&eacute;dico que diagnosticou a autora em 04/11/2022; b)&nbsp; a&nbsp;condena&ccedil;&atilde;o da r&eacute; &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o do valor de R$ 275.111,95 (duzentos e setenta e cinco mil cento e onze reais e noventa e cinco centavos); c) a&nbsp;condena&ccedil;&atilde;o da r&eacute;&nbsp;&agrave; restitui&ccedil;&atilde;o das parcelas vincendas e as que ser&atilde;o retidas ap&oacute;s a distribui&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o, at&eacute; o efetivo cumprimento da ordem judicial, com juros e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria; d) a condena&ccedil;&atilde;o da r&eacute;&nbsp;ao pagamento das custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, nos termos do art. 85, &sect;3&ordm; do CPC.</p>
<p>Alega o seguinte:</p>
<p>- que&nbsp;&eacute; servidora aposentada e tamb&eacute;m recebe pens&atilde;o do INSS e Telos Funda&ccedil;&atilde;o Embratel de Seguridade Social, percebendo rendimentos que v&ecirc;m sofrendo descontos de Imposto de Renda na Fonte e ainda pagando parceladamente diferen&ccedil;a de cobran&ccedil;a de IR em clara afronta &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o que lhe confere isen&ccedil;&atilde;o em raz&atilde;o de mol&eacute;stia grave.</p>
<p>- que, conforme&nbsp;laudo m&eacute;dico anexo, a Autora &eacute; portadora de Dem&ecirc;ncia por Corp&uacute;sculos de Lewy (CID-10 G31.8), patologia de evolu&ccedil;&atilde;o degenerativa irrevers&iacute;vel, associada a parkinsonismo limitante, alucina&ccedil;&otilde;es e quadro de aliena&ccedil;&atilde;o mental completa, condi&ccedil;&atilde;o que a enquadra no rol do art. 6&ordm;, XIV, da Lei n&ordm; 7.713/88, que prev&ecirc; a isen&ccedil;&atilde;o do IR sobre proventos de aposentadoria para portadores de aliena&ccedil;&atilde;o mental.</p>
<p>- que, desde&nbsp;o diagn&oacute;stico, em 04/11/2022, a Autora permanece em tratamento cont&iacute;nuo, com despesas elevadas com cuidadores, medicamentos, consultas especializadas e transporte adaptado.</p>
<p>- que a&nbsp;autora n&atilde;o &eacute; mais pessoa l&uacute;cida e depende sempre de algu&eacute;m para o exerc&iacute;cio de suas atividades do cotidiano, inclusive tendo sido nomeado seu filho, VIN&Iacute;CIUS DE OLIVEIRA ALVES, como curador provis&oacute;rio, nos autos da a&ccedil;&atilde;o de curatela n&ordm; 0842297-20.2024.8.19.0203, arescentando que no aludido processo j&aacute; houve per&iacute;cia m&eacute;dica atestando a mesma doen&ccedil;a relatada pelo m&eacute;dico particular da autora.</p>
<p>- que ap&oacute;s a constata&ccedil;&atilde;o da doen&ccedil;a, os descontos de IR na fonte continuaram sendo realizados pela Prefeitura e pela fonte pagadora privada, gerando um preju&iacute;zo financeiro que atinge R$ 275.111,95 (duzentos e setenta e cinco mil, cento e onze reais e noventa e cinco centavos), valor calculado desde quando foi constatada a doen&ccedil;a, conforme planilha anexa</p>
<p>Decis&atilde;o, (<span>evento 4, DESPADEC1</span>), a) indeferindo a gratuidade de justi&ccedil;a, b)&nbsp;<strong>indefirindo parcialmente a inicial, e JULGANDO em parte extinto o processo nos termos do art. 485, IV do CPC, no que tange aos pedidos referentes aos proventos&nbsp;pagos pelo Munic&iacute;pio do Rio de Janeiro e, c)&nbsp;</strong>intimando a parte autora para emendar a inicial, adequando o pedido.</p>
<p>Peti&ccedil;&atilde;o da parte autora (<span>evento 10, EMENDAINIC1</span>), apresentando emenda &agrave; inicial nos termos determinados na decis&atilde;o (<span>evento 4, DESPADEC1</span>).</p>
<p>Custas, (<span>evento 8, CUSTAS1</span> e&nbsp;<span>evento 11, CUSTAS1</span>), recolhidas pela metade do valor m&aacute;ximo da Tabela de Custas da Justi&ccedil;a Federal.&nbsp;</p>
<p><strong>&Eacute; o relat&oacute;rio. Decido.&nbsp;</strong></p>
<p>1 -&nbsp;Acolho &agrave; emenda &agrave; inicial (<span>evento 10, EMENDAINIC1</span>).</p>
<p>2 - Superada a quest&atilde;o do item "1", passo &agrave; an&aacute;lise do pedido liminar.&nbsp;</p>
<p>No que concerne ao pedido de tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia de natureza&nbsp;antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previs&atilde;o contida no artigo 300 do&nbsp;NCPC, hei que observar, para sua concess&atilde;o, elementos que evidenciem a&nbsp;probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo,&nbsp;n&atilde;o podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da&nbsp;decis&atilde;o.&nbsp;</p>
<p>No que tange ao primeiro requisito, observo que os documentos acostados&nbsp;aos autos evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora <u><em>(fumus boni iuris)</em></u>.</p>
<p>De fato, como visto, o cerne da&nbsp;quest&atilde;o envolve apurar se a doen&ccedil;a que acomete o autor encontra-se no rol daquelas previstas, taxativamente, conforme a reda&ccedil;&atilde;o do artigo 6&ordm;, inciso XIV1 da Lei 7.713/88, como autorizativas de isen&ccedil;&atilde;o de IRPF sobre os proventos de aposentadoria.</p>
<p><em>Art. 6&ordm; Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas f&iacute;sicas:</em></p>
<p><em>XIV &ndash; os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em servi&ccedil;o e os percebidos pelos portadores de mol&eacute;stia profissional, tuberculose ativa, aliena&ccedil;&atilde;o mental, esclerose m&uacute;ltipla, <u><strong>neoplasia maligna,</strong></u> cegueira, hansen&iacute;ase, paralisia irrevers&iacute;vel e incapacitante,&nbsp;</em>cardiopatia grave,<em>&nbsp;doen&ccedil;a de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avan&ccedil;ados da doen&ccedil;a de Paget (oste&iacute;te deformante), contamina&ccedil;&atilde;o por radia&ccedil;&atilde;o,&nbsp;s&iacute;ndrome da imunodefici&ecirc;ncia adquirida, com base em conclus&atilde;o da medicina especializada, mesmo que a doen&ccedil;a tenha sido contra&iacute;da depois da aposentadoria ou reforma; (Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n&ordm; 11.052, de 2004). &ndash; grifei</em></p>
<p>Verifico, por sua vez,&nbsp; que o art. 30 da Lei n&ordm; 9.250/95, estabelece que a mol&eacute;stia arrolada no rol acima informado deva ser comprovada por laudo pericial emitido por servi&ccedil;o m&eacute;dico oficial, da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios. Veja-se:</p>
<p><em>Art. 30. A partir de 1&ordm; de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isen&ccedil;&otilde;es de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6&ordm; da Lei n&ordm; 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a reda&ccedil;&atilde;o dada pelo art. 47 da Lei n&ordm; 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a mol&eacute;stia dever&aacute; ser comprovada mediante laudo pericial emitido por servi&ccedil;o m&eacute;dico oficial, da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios. &sect; 1&ordm; O servi&ccedil;o m&eacute;dico oficial fixar&aacute; o prazo de validade do laudo pericial, no caso de mol&eacute;stias pass&iacute;veis de controle.</em></p>
<p><em>(...)</em></p>
<p>Pois bem, a&nbsp;literalidade da norma faz crer que&nbsp;&nbsp;n&atilde;o basta a simples exibi&ccedil;&atilde;o de laudos m&eacute;dicos particulares para comprovar o acometimento da mol&eacute;stia que autoriza a isen&ccedil;&atilde;o legal, a comprova&ccedil;&atilde;o depende de laudo pericial emitido por servi&ccedil;o m&eacute;dico oficial, o que no caso do autor n&atilde;o existe, estando fundamentada a pretens&atilde;o apenas nos laudos particulares que possui.</p>
<p>Entretanto,&nbsp;como consabido,&nbsp;o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a vem interpretando a norma em destaque, e&nbsp;<strong>entendendo ser desnecess&aacute;ria a apresenta&ccedil;&atilde;o de laudo m&eacute;dico oficial para o reconhecimento da isen&ccedil;&atilde;o de imposto de renda no caso de mol&eacute;stia grave</strong>, sob o argumento de que a regra prevista no art. 30, da Lei 9.250/95, destinar-se &agrave; Fazenda P&uacute;blica, administrativamente e, por isso, n&atilde;o vincula o Estado-Juiz, que exerce liberdade na aprecia&ccedil;&atilde;o das provas que integram o processo, e pode com fulcro em documenta&ccedil;&atilde;o ou em per&iacute;cia judicial deferir a isen&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Em conson&acirc;ncia com esse entendimento do STJ, verifico que a parte&nbsp;autora apresenta Laudos/ Exames, conforme a seguir:</p>
<p><strong>a) Laudo (<span>evento 1, LAUDO17</span>), expedido pelo M&eacute;dico Neurologista, Dr. Felipe da Rocha Schimdt, CRF: 52.77005-1, conforme colacionado a seguir:</strong></p>
<p></p>
<p>b) Per&iacute;cia (<span>evento 1, PERICIA18</span>) realizada nos autos do processo 0842297-20.2024.8.19.0203 do acervo do Ju&iacute;zo da 1&ordf; Vara de Fam&iacute;lia da Regional de Jacarep&aacute;gua,&nbsp; pela perita m&eacute;dica, Dra. Ana CArolina Musser Tavares de Mattos, CRM 52.84264-8, conforme excerto colacionado a seguir:</p>
<p></p>
<p></p>
<p></p>
<p>Pois bem&nbsp;o laudo e per&iacute;cia m&eacute;dica apresentados pela parte autora apontam que a mesma padece de Dem&ecirc;ncia por Corp&uacute;sculos de Lewy (CID 10: G31.8) com quadro de parkinsonismo limitante e dem&ecirc;ncia com alucina&ccedil;&otilde;es,&nbsp;desde de 04/11/2022, a qual gera o direito &agrave; isen&ccedil;&atilde;o do imposto de renda incidente sobre seus proventos, nos termos da Lei 7.713/1988.</p>
<p>Confiram-se os seguintes julgados nesse sentido:</p>
<p>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT&Aacute;RIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA F&Iacute;SICA - IRPF. CONTRIBUINTE PORTADOR DO "MAL DE ALZHEIMER". ISEN&Ccedil;&Atilde;O LEGAL ESTABELECIDA PARA ALIENA&Ccedil;&Atilde;O MENTAL. AC&Oacute;RD&Atilde;O RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. REVIS&Atilde;O. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decis&atilde;o publicada na vig&ecirc;ncia do C&oacute;digo de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No REsp n. 1.814.919/DF, repetitivo, a Primeira Se&ccedil;&atilde;o reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isen&ccedil;&atilde;o do imposto de renda prevista no art. 6&ordm;, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988 s&oacute; alcan&ccedil;a os portadores das mol&eacute;stias l&aacute; elencadas que estejam aposentados. E, por ocasi&atilde;o do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, tamb&eacute;m na sistem&aacute;tica dos recursos repetitivos, a Primeira Se&ccedil;&atilde;o definiu ser taxativo o rol das mol&eacute;stias elencadas no art. 6&ordm;, inc.<br>XIV, da Lei 7.713/1988, de tal sorte que concess&atilde;o da isen&ccedil;&atilde;o deve-se restringir &agrave;s situa&ccedil;&otilde;es nele enumeradas.<br>3. A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6&ordm;, inc. XIV, disp&otilde;e que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de aliena&ccedil;&atilde;o mental, mas n&atilde;o faz refer&ecirc;ncia espec&iacute;fica ao mal de Alzheimer. N&atilde;o obstante, em raz&atilde;o da doen&ccedil;a de Alzheimer poder resultar em aliena&ccedil;&atilde;o mental, este Tribunal Superior j&aacute; decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito &agrave; isen&ccedil;&atilde;o do imposto de renda. Precedente espec&iacute;fico da Segunda Turma.<br>4. No caso dos autos, reconhecido o direito pelas inst&acirc;ncias ordin&aacute;rias, o conhecimento do recurso encontra &oacute;bice na S&uacute;mula 7 do STJ, porquanto eventual conclus&atilde;o pela inexist&ecirc;ncia de aliena&ccedil;&atilde;o mental no portador de mal de Alzheimer dependeria da produ&ccedil;&atilde;o de prova, provid&ecirc;ncia inadequada na via do especial.<br>5. Agravo interno n&atilde;o provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.632/DF, relator Ministro Benedito Gon&ccedil;alves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>&nbsp;</p>
<p>TRIBUT&Aacute;RIO. REMESSA NECESS&Aacute;RIA. PORTADOR DE MOL&Eacute;STIA GRAVE. ISEN&Ccedil;&Atilde;O DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SUA COMPLEMENTA&Ccedil;&Atilde;O. LAUDO M&Eacute;DICO COMPROVANDO MAL DE ALZHEIMER. SENTEN&Ccedil;A MANTIDA.<br>1. Cuida-se de remessa necess&aacute;ria visando ao reexame da &nbsp;senten&ccedil;a que declarou o direito do Autor &agrave; isen&ccedil;&atilde;o do IRPF sobre os proventos de aposentadoria e complementa&ccedil;&atilde;o privada, por ser portador de mol&eacute;stia grave (mal de alzheimer), na forma do art. 6&ordm;, XIV, da Lei n&ordm; 7.713/88.<br>2.&nbsp;<strong>Segundo o entendimento da Corte Suprema no julgamento da ADI 6025, a pessoa portadora de mol&eacute;stia grave &eacute; isenta do imposto de renda desde que comprove que se enquadra, cumulativamente, nas seguintes situa&ccedil;&otilde;es: a) os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pens&atilde;o ou reserva/reforma (militares), E; b) possua alguma das doen&ccedil;as previstas no rol taxativo do artigo 6.&ordm;, incisos XIV, da Lei n.&ordm; 7.713/88.</strong><br>3. No caso dos autos, restou provado que o autor &eacute; aposentado pelo INSS e benefici&aacute;rio de complementa&ccedil;&atilde;o de aposentadoria pelo Baneses desde 1991 e que &eacute; portador do mal de alzheimer desde dezembro de 2019, conforme laudo m&eacute;dico particular.<br>4.&nbsp;<strong>Embora o Mal de Alzheimer n&atilde;o esteja expressamente previsto no inciso&nbsp;XIV&nbsp;do artigo&nbsp;6&ordm;&nbsp;da Lei&nbsp;7.713/1988, a jurisprud&ecirc;ncia do STJ reconhece o direito &agrave; isen&ccedil;&atilde;o considerando que a doen&ccedil;a conduz a&nbsp;dem&ecirc;ncia e aliena&ccedil;&atilde;o mental, hip&oacute;tese prevista em lei como autorizadora da isen&ccedil;&atilde;o do tributo, restando, portanto, preenchidos os requisitos legais para o autor fazer jus &agrave; isen&ccedil;&atilde;o.</strong><br>5. Quanto ao termo inicial da isen&ccedil;&atilde;o, conv&eacute;m trazer jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, no sentido de que &eacute; a data de comprova&ccedil;&atilde;o da doen&ccedil;a mediante diagn&oacute;stico especializado que deve ser considerado como o marco temporal para o reconhecimento do direito &agrave; isen&ccedil;&atilde;o do imposto de renda nos casos de mol&eacute;stia grave. (AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Se&ccedil;&atilde;o, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>6. Registra-se que no caso do Mal de Alzheimer, n&atilde;o h&aacute; como se ter certeza do momento preciso em que a doen&ccedil;a acomete o ser humano, a qual evolui com o passar do tempo at&eacute; atingir um grau considerado grave, com comprometimento das atividades triviais praticadas habitualmente. Desse modo, considerando a dificuldade em se determinar exatamente o termo inicial para o gozo do benef&iacute;cio tribut&aacute;rio previsto na lei isentiva, considera-se como termo inicial da isen&ccedil;&atilde;o do imposto de renda a data da comprova&ccedil;&atilde;o da doen&ccedil;a mediante diagn&oacute;stico especializado, nos termos da jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.<br>7. No que se refere &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o da doen&ccedil;a, bem como seus efeitos temporais, podem ser comprovados por laudo m&eacute;dico, sendo desnecess&aacute;ria a aprova&ccedil;&atilde;o por junta m&eacute;dica oficial ou laudo emitido unicamente por m&eacute;dico oficial, cabendo a an&aacute;lise e valora&ccedil;&atilde;o da prova ao magistrado, conforme disp&otilde;e a legisla&ccedil;&atilde;o.<br>8. Nesses termos, considerando que restou provado nos autos que o autor, aposentado desde 1991, foi diagn&oacute;sticado como portador do mal de alzheimer desde dezembro de 2019, conforme laudo m&eacute;dico particular, confirmada exist&ecirc;ncia da doen&ccedil;a tamb&eacute;m pela per&iacute;cia judicial realizada em evento 78, entendo que deve ser mantida a senten&ccedil;a que declarou o direito &agrave; isen&ccedil;&atilde;o do imposto de renda a partir de dezembro de 2019, bem como a restitui&ccedil;&atilde;o dos valores indevidamente recolhidos a partir da referida data.<br>9. Remessa necess&aacute;ria n&atilde;o provida.&nbsp;<br>DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que s&atilde;o partes as acima indicadas, a Egr&eacute;gia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2&ordf; Regi&atilde;o decidiu, por unanimidade, negar provimento &agrave; remessa necess&aacute;ria, nos termos do relat&oacute;rio, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br><strong>(TRF2 , Remessa Necess&aacute;ria C&iacute;vel, 5019959-37.2022.4.02.5001, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES , 4a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 22/04/2024, DJe 26/04/2024 13:20:21)</strong></p>
<p>PROCESSO N&ordm;: 0807256-94.2021.4.05 .8100 - APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL APELANTE: PAULO RONALTH PERES MELO ADVOGADO: Erlon Albuquerque De Oliveira APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3&ordf; Turma JUIZ PROLATOR DA SENTEN&Ccedil;A (1&ordm; GRAU): Juiz (a) Federal Jose Vidal Silva Neto EMENTA: TRIBUT&Aacute;RIO. ISEN&Ccedil;&Atilde;O IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRETENS&Atilde;O RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO . ART. 6&ordm;, XIV E XXI, DA LEI 7.713/1988. REQUISITOS PREENCHIDOS . NEOPLASIA MALIGNA. 1. Trata-se de apela&ccedil;&atilde;o interposta pelo particular contra senten&ccedil;a que, em sede de a&ccedil;&atilde;o ordin&aacute;ria, julgou improcedente o pedido do autor/apelante visando o reconhecimento da isen&ccedil;&atilde;o do imposto de renda sobre sua aposentadoria, al&eacute;m da devolu&ccedil;&atilde;o dos valores descontados, desde a concess&atilde;o do benef&iacute;cio em janeiro de 2019, com amparo no art. 6&ordm;, XIV, da Lei n&ordm; 7 .713/1988, alegando ser portador de neoplasia maligna. O autor foi condenado em honor&aacute;rios advocat&iacute;cios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Narra o apelante que teve sua aposentadoria no INSS deferida em 10/12/2018, al&eacute;m de possuir tamb&eacute;m aposentadorias pela Universidade Federal do Cear&aacute;-UFC e pela Prefeitura Municipal de Fortaleza . Aduz que, no ano de 2018, foi diagnosticado com Neoplasma (Carcinoma Basocelular no Nariz) D48.5, de acordo com o Relat&oacute;rio M&eacute;dico anexo, sendo submetido a remo&ccedil;&atilde;o parcial do tumor e posteriormente indicado a cirurgia pl&aacute;stica, tudo ap&oacute;s o devido encaminhamento m&eacute;dico e biopsia. Alega que a biopsia, realizada em 14/14/2020, identificou claramente a esp&eacute;cie de c&acirc;ncer, CARCINOMA BASOCELULAR, o que configura esp&eacute;cie de neoplasia maligna, sendo desnecess&aacute;ria a expressa men&ccedil;&atilde;o ao termo MALIGNO, conforme equivocadamente asseverou a senten&ccedil;a, pois j&aacute; se comp&otilde;e como caracter&iacute;stica dessa neoplasia. Argumenta que, embora inexig&iacute;vel pr&eacute;vio requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isen&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria, fez o pedido sem que tenha obtido qualquer resposta, mas n&atilde;o possui mais o protocolo do requerimento . Sustenta que os quatro documentos m&eacute;dicos e laboratoriais anexados tem plena validade e capacidade de demonstrar possui/possu&iacute;a neoplasia, e que esta &eacute; maligna, fazendo jus a isen&ccedil;&atilde;o de que trata artigo o 6&ordm; da Lei 7713/1988. Pugna pela restitui&ccedil;&atilde;o dos valores descontados indevidamente a t&iacute;tulo de imposto de renda retido na fonte, desde o in&iacute;cio do ano de 2019 com a devida corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria a ser calculada pela SELIC. 3. A senten&ccedil;a julgou improcedente o pedido asseverando que "o Autor n&atilde;o se desincumbiu do &ocirc;nus de comprovar que seja portador de neoplasia maligna, seja por meio de laudo de exame pericial oficial da Uni&atilde;o ou exames m&eacute;dicos/cl&iacute;nicos robustos, somente juntando aos autos alguns atestados que indicam que fez exegese de carcinoma basocelular na regi&atilde;o malar . Ali&aacute;s, sequer comprovou a exist&ecirc;ncia de acompanhamento m&eacute;dico cont&iacute;nuo por meio de consultas peri&oacute;dicas e compra de medicamentos, como forma de evitar a regress&atilde;o da alegada mol&eacute;stia, que &eacute; justamente a ratio da norma tribut&aacute;ria isentiva". 4. O Ju&iacute;zo do primeiro grau tamb&eacute;m deixou consignado que "no caso, sequer houve per&iacute;cia m&eacute;dica oficial, na via administrativa, a fim de se configurar a pretens&atilde;o resistida, ou seja, a lide propriamente dita. A avalia&ccedil;&atilde;o judicial dos documentos m&eacute;dicos particulares seria em cotejo com o laudo de exame de exame m&eacute;dico oficial, e n&atilde;o de forma isolada, como se pretende" . 5. Destaco, em preliminar, que em sua contesta&ccedil;&atilde;o a Fazenda Nacional, apesar de ter defendido a car&ecirc;ncia de a&ccedil;&atilde;o pelar aus&ecirc;ncia de interesse de agir, diante da inexist&ecirc;ncia de prova do indeferimento administrativo, tamb&eacute;m atacou o m&eacute;rito do pedido, defendendo a improced&ecirc;ncia da isen&ccedil;&atilde;o requerida porque n&atilde;o foi realizada a per&iacute;cia oficial exigida pelo art. 30, &sect; 1&ordm;, da Lei 9.250/1995 . 6. Nesse caso, ainda que n&atilde;o haja comprova&ccedil;&atilde;o da exist&ecirc;ncia de requerimento administrativo pr&eacute;vio, o interesse processual se revelou pela resist&ecirc;ncia &agrave; pretens&atilde;o apresentada na contesta&ccedil;&atilde;o, de modo a restar comprovada a necessidade da tutela jurisdicional. Acrescente-se que a pr&oacute;pria senten&ccedil;a analisou o m&eacute;rito do pedido da parte autora, julgando-o improcedente. 7 . De acordo com o art. 6&ordm;, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988, para fins de isen&ccedil;&atilde;o do imposto de renda, a pessoa f&iacute;sica deve perceber proventos de aposentadoria, pens&atilde;o ou reforma, al&eacute;m de estar acometido de uma das doen&ccedil;as graves arroladas no dispositivo legal, dentre as quais se encontra a neoplasia maligna. 8 . A Lei 9.250/1995, em seu art. 30, por sua vez, preceitua que "A partir de 1&ordm; de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isen&ccedil;&otilde;es de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6&ordm; da Lei n&ordm; 7 .713, de 22 de dezembro de 1988, com a reda&ccedil;&atilde;o dada pelo art. 47 da Lei n&ordm; 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a mol&eacute;stia dever&aacute; ser comprovada mediante laudo pericial emitido por servi&ccedil;o m&eacute;dico oficial, da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios." . 9. Por&eacute;m, o STJ, em consolida&ccedil;&atilde;o &agrave; sua jurisprud&ecirc;ncia, editou a S&uacute;mula 598, a qual, com base no livre convencimento motivado do juiz acerca da configura&ccedil;&atilde;o de mol&eacute;stia sofrida pela parte requerente, dispensa a juntada de laudo m&eacute;dico oficial para fins de reconhecimento de direito &agrave; isen&ccedil;&atilde;o de imposto de renda ("&Eacute; desnecess&aacute;ria a apresenta&ccedil;&atilde;o de laudo m&eacute;dico oficial para o reconhecimento judicial da isen&ccedil;&atilde;o do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doen&ccedil;a grave por outros meios de prova."). 10 . Ademais, a Corte Cidad&atilde;, em sua S&uacute;mula 627, fixou o entendimento de que "O contribuinte faz jus &agrave; concess&atilde;o ou &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o da isen&ccedil;&atilde;o do imposto de renda, n&atilde;o se lhe exigindo a demonstra&ccedil;&atilde;o da contemporaneidade dos sintomas da doen&ccedil;a nem da recidiva da enfermidade.". 11. Logo, &agrave; luz do entendimento do referido Tribunal Superior, o contribuinte tem direito &agrave; concess&atilde;o e manuten&ccedil;&atilde;o - se j&aacute; tiver sido concedido - de isen&ccedil;&atilde;o de imposto de renda de que trata o referido art . 6&ordm;, XIV, da Lei 7.713/1988 ainda que, atualmente, n&atilde;o esteja mais apresentando sintomas da doen&ccedil;a e nem apresente sinais de recidiva - retorno da enfermidade. 12. No caso, conforme exordial, a parte autora ajuizou a presente a&ccedil;&atilde;o ordin&aacute;ria de declara&ccedil;&atilde;o de isen&ccedil;&atilde;o do imposto de renda sobre sua aposentadoria c/c repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito, alegando ser portador de Carcinoma Basocelular no Nariz - CID 48 .5, desde o ano de 2018, ap&oacute;s o que se submeteu a procedimento cir&uacute;rgico para retirada parcial do tumor, com posterior encaminhamento m&eacute;dico e biopsia. Relatou, ainda, que a biopsia, realizada em 14/14/2020, identificou claramente a esp&eacute;cie de c&acirc;ncer, CARCINOMA BASOCELULAR, o que configura esp&eacute;cie de neoplasia maligna. 13. Extrai-se dos autos o relat&oacute;rio m&eacute;dico emitido em 26/9/2018, por servi&ccedil;o p&uacute;blico oficial, atestando que o autor "apresenta les&atilde;o na regi&atilde;o malar esquerda que de acordo com a sua hist&oacute;ria iniciou com uma les&atilde;o na pele da referida regi&atilde;o punctiforme elevada que foi notada h&aacute; aproximadamente 2 anos e que com o tempo passou a apresentar descama&ccedil;&atilde;o ao redor com aumento de tamanho e mudan&ccedil;a na colora&ccedil;&atilde;o tornando-se amarronzada, tendo posteriormente aparecido uma ulcera&ccedil;&atilde;o central, dolorosa, exsudativa e com dificuldade de cicatriza&ccedil;&atilde;o, podendo tratar-se de um c&acirc;ncer de pele da face (D48 .5). Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido da pele. Encaminho o paciente ao Dermatologista e Cirurgi&atilde;o Pl&aacute;stico". 14 . Por seu turno, no relat&oacute;rio da biopsia de 14/1/2020, o laborat&oacute;rio de patologia aponta "Neoplasma invasor de origem epitelial", com a conclus&atilde;o de "CARCINOMA BASOCELULAR". Foram anexados tamb&eacute;m dois atestados comprovando que o paciente foi submetido &agrave; ex&eacute;rese cir&uacute;rgica, ambos identificando o CID C 44.3, o qual segundo a classifica&ccedil;&atilde;o internacional se relaciona a "Neoplasia maligna da pele". 15 . &Agrave; luz da exposi&ccedil;&atilde;o f&aacute;tica supracitada, &eacute; poss&iacute;vel verificar que (i) a parte autora &eacute; acometida de neoplasia maligna de pele, a qual, apesar de trat&aacute;vel, vem acompanhando o autor desde 2018 e, inclusive, submetendo-o a cirurgias; (ii) a Lei 7.713/1988 &eacute; clara ao dispor que a neoplasia maligna (sem distin&ccedil;&atilde;o de graus ou esp&eacute;cies) &eacute; doen&ccedil;a capaz de gerar a isen&ccedil;&atilde;o de imposto de renda sobre aposentadoria, reforma ou pens&atilde;o; (iii) o STJ n&atilde;o realizou interpreta&ccedil;&atilde;o restritiva acerca referido dispositivo, pelo contr&aacute;rio, fixou que, ainda que n&atilde;o apresente sinais contempor&acirc;neos da doen&ccedil;a, &eacute; poss&iacute;vel o gozo do benef&iacute;cio; (iv) a Corte Cidad&atilde; ainda estabeleceu que o juiz det&eacute;m livre convencimento, desde que motivado, acerca das provas colhidas nos autos. 16. Outrossim, esta Egr&eacute;gia Corte Regional vem entendendo que a doen&ccedil;a informalmente denominada de "c&acirc;ncer de pele" est&aacute; enquadrada no conceito de neoplasia maligna, raz&atilde;o pela qual deve ser fundamento bastante para a concess&atilde;o de isen&ccedil;&atilde;o de imposto de renda . Seguem precedentes: PROCESSO: 08021390820154058400, AC - Apela&ccedil;&atilde;o Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDON&Ccedil;A CANUTO, 4&ordf; Turma, JULGAMENTO: 06/09/2018, PUBLICA&Ccedil;&Atilde;O; PROCESSO: 08047536720164058200, AC - Apela&ccedil;&atilde;o Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROG&Eacute;RIO ROBERTO GON&Ccedil;ALVES DE ABREU (CONVOCADO), 3&ordf; Turma, JULGAMENTO: 20/07/2018, PUBLICA&Ccedil;&Atilde;O. 17. Nesse diapas&atilde;o, a senten&ccedil;a merece reforma, porquanto restou comprovado o direito &agrave; isen&ccedil;&atilde;o pretendida. 18 . Considerando que o primeiro relat&oacute;rio m&eacute;dico sobre a enfermidade, emitido em 26/9/2018, n&atilde;o &eacute; conclusivo, pois atesta apenas a possibilidade de se tratar de um c&acirc;ncer de pele, fixa-se o temo inicial da isen&ccedil;&atilde;o, para fins de repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito, em 14/1/2020, data da biopsia realizada pelo laborat&oacute;rio de patologia, considerando a sua precis&atilde;o e completude, bem como pelo fato de os demais atestados m&eacute;dicos terem datas posteriores. 19. Atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pela Taxa SELIC, nos termos da Lei 9.250/95, exclu&iacute;do qualquer outro indicador de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, nos termos da jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, REsp 1 .111.175/SP, de relatoria da Ministra Denise Arruda, julgado sob o rito do artigo 543-C, do C&oacute;digo de Processo Civil de 1973. 20. Apela&ccedil;&atilde;o, em parte, provida para reconhecer a isen&ccedil;&atilde;o pretendida fixando o termo inicial da repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito em 14/1/2020 . 20. Invers&atilde;o do &ocirc;nus da sucumb&ecirc;ncia. Honor&aacute;rios advocat&iacute;cios fixados nos percentuais m&iacute;nimos previstos nos incisos I a V do &sect; 3&ordm; do art. 85 do CPC, incidentes sobre os valores a serem restitu&iacute;dos apurados em liquida&ccedil;&atilde;o .</p>
<p>(TRF-5 - APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL: 0807256-94.2021.4.05 .8100, Relator.: FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 27/10/2022, 3&ordf; TURMA)</p>
<p>Prosseguindo,&nbsp;cumpre salientar que a posi&ccedil;&atilde;o jurisprudencial assente no STJ, &eacute; de se registrar que&nbsp;<strong>o termo inicial da isen&ccedil;&atilde;o do imposto de renda, tal como previsto na Lei 7.713/88, &eacute; a data da comprova&ccedil;&atilde;o da doen&ccedil;a mediante diagn&oacute;stico m&eacute;dico</strong>, e n&atilde;o a data da eventual emiss&atilde;o de laudo oficial, conforme aresto que segue:</p>
<p>TRIBUT&Aacute;RIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MOL&Eacute;STIA GRAVE. ART. 6&ordm;, XIV, DA LEI 7.713/88. ISEN&Ccedil;&Atilde;O DO IMPOSTO DE RENDA. TERMO A QUO. REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO. PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O. AUS&Ecirc;NCIA DE IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O JUROS. CORRE&Ccedil;&Atilde;O MONET&Aacute;RIA. 1<strong>. A jurisprud&ecirc;ncia do STJ tem decidido que o termo inicial da isen&ccedil;&atilde;o do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6&ordm;, XIV, da Lei 7.713/88 &eacute; a data de comprova&ccedil;&atilde;o da doen&ccedil;a mediante diagn&oacute;stico m&eacute;dico.</strong>&nbsp;Precedentes: REsp 812.799/SC, 1&ordf; T., Min. Jos&eacute; Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1&ordf; T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2&ordf; T., Min. Jo&atilde;o Ot&aacute;vio de Noronha, DJ de 01.02.2005). (&hellip;) 6. Recurso especial a que se d&aacute; provimento. (STJ &ndash; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007, p. 254.)</p>
<p>No mesmo sentido &eacute; o entendimento do Eg. TRF-2:</p>
<p>TRIBUT&Aacute;RIO.&nbsp;<strong>ISEN&Ccedil;&Atilde;O DE IMPOSTO DE RENDA. DOEN&Ccedil;A GRAVE. LEI N&ordm; 7.713/88. ART. 6&ordm;, XIV. TERMO INICIAL: DATA DO DIAGN&Oacute;STICO.</strong>&nbsp;PRECEDENTES DO STJ. INCID&Ecirc;NCIA DA PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O QUINQUENAL. LC 118/05. PRECEDENTES DO STF. 1 - O termo inicial da isen&ccedil;&atilde;o do imposto de renda &eacute; a data da comprova&ccedil;&atilde;o da doen&ccedil;a mediante diagn&oacute;stico m&eacute;dico, e n&atilde;o a data da emiss&atilde;o do laudo oficial. Os valores indevidamente recolhidos dever&atilde;o ser devolvidos e corrigidos pela Taxa Selic. 2 - Deve ser garantido o direito &agrave; isen&ccedil;&atilde;o de imposto de renda previsto no art. 6&ordm;, XIV, da Lei 7.713/88, em raz&atilde;o de ter o autor comprovado ser portador de doen&ccedil;a grave, a partir da data do laudo m&eacute;dico do hospital p&uacute;blico que a atestou, ficando a devolu&ccedil;&atilde;o dos valores indevidamente recolhidos no per&iacute;odo limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o em raz&atilde;o da incid&ecirc;ncia da prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal. 4 - Apela&ccedil;&atilde;o e remessa improvidas. (TRF-2 - APELREEX: 00451302420124025101 RJ 0045130-24.2012.4.02.5101, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 12/02/2015, 4&ordf; TURMA ESPECIALIZADA)</p>
<p>Por outro lado, saliento que o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a firmou entendimento no sentido de que a isen&ccedil;&atilde;o de imposto de renda prevista no art. 6&ordm;, XIV, da Lei n&ordm; 7.713/88, se d&aacute; sobre os proventos de aposentadoria&nbsp;<u>e n&atilde;o sobre a remunera&ccedil;&atilde;o do portador de mol&eacute;stia grave</u>, no caso, neoplasia maligna. Isso porque, nos termos do art. 111, II, do CTN, a norma tribut&aacute;ria concessiva de isen&ccedil;&atilde;o deve ser interpretada literalmente.</p>
<p>Nesse sentido:</p>
<p>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUT&Aacute;RIO. A&Ccedil;&Atilde;O ORDIN&Aacute;RIA.&nbsp;IRPF. ISEN&Ccedil;&Atilde;O. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6&ordm;, XIV, DA LEI N&ordm; 7713/88. RECONHECIMENTO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. APELA&Ccedil;AO IMPROVIDA. 1. A regra inserta no art. 6&ordm;, XIV, da Lei n.&ordm; 7.713/88 prev&ecirc; a outorga de isen&ccedil;&atilde;o do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pens&atilde;o, em face da exist&ecirc;ncia de mol&eacute;stia grave que acomete o contribuinte. 2. A E. Primeira Se&ccedil;&atilde;o do Colendo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, no julgamento do Recurso Especial n&ordm; <a>1116620</a>/BA, submetido &agrave; sistem&aacute;tica do artigo 543-C do C&oacute;digo de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que se tratando de isen&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria, incab&iacute;vel interpreta&ccedil;&atilde;o extensiva do aludido benef&iacute;cio &agrave; situa&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatu&iacute;do pelo art. 111, II, do CTN. 3. A jurisprud&ecirc;ncia do C. Superior Tribunal de Justi&ccedil;a consolidou entendimento no sentido de que o laudo de perito oficial n&atilde;o &eacute; indispens&aacute;vel se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a exist&ecirc;ncia de mol&eacute;stia grave capaz de assegurar a isen&ccedil;&atilde;o de imposto de renda, nos termos do art. 6&ordm;, XIV, da Lei n&ordm; 7.713/88. 4. In casu, verifica-se que restou devidamente comprovada nos autos, mediante laudo pericial realizado &agrave;s fls. 94/100 e 122/123, ser o autor portador de cardiopatia grave, caracterizada por infarto agudo do mioc&aacute;rdio ocorrido em 1997, evoluindo posteriormente com quadro de insufici&ecirc;ncia card&iacute;aca congestiva, no momento classe funcional grau III, data anterior ao per&iacute;odo a que se pretende repetir os valores indevidamente recolhidos a t&iacute;tulo de imposto de renda. 5. Estando caracterizada a cardiopatia grave, nos termos do art. 6&ordm;, inciso XIV, da Lei n&ordm; 7.713/88, deve ser mantida a r. senten&ccedil;a que declarou a inexigibilidade do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio origin&aacute;rio do processo n&ordm; 10875.723219/2011-14, bem como condenou a Uni&atilde;o a restituir ao autor o valor retido na fonte (R$ 8.069,31), no momento da libera&ccedil;&atilde;o no PAB em 13/04/2009. 6. Por for&ccedil;a do disposto no art. 39, &sect; 4&ordm;, da Lei 9.250/95, aplica-se a partir do recolhimento indevido a SELIC de forma exclusiva sobre o valor do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio expresso em reais, ou seja, sem a utiliza&ccedil;&atilde;o concomitante de outro &iacute;ndice, seja a t&iacute;tulo de juros ou corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, consoante decidido pela E. Primeira Se&ccedil;&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, no REsp n&ordm; 1.111.175/SP, recurso submetido &agrave; sistem&aacute;tica do art. 543-C do CPC. 7. No que se refere &agrave; verba honor&aacute;ria, esta deve ser mantida no percentual m&iacute;nimo do &sect; 3&ordm; do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condena&ccedil;&atilde;o/proveito econ&ocirc;mico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majora&ccedil;&atilde;o, nos termos do &sect; 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu &sect; 5&ordm;, por ocasi&atilde;o da apura&ccedil;&atilde;o do montante a ser pago. 8. Apela&ccedil;&atilde;o improvida. (TRF-3 - AC: 00056880620144036119 SP, Relator: JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, Data de Julgamento: 16/02/2017, SEXTA TURMA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017)</p>
<p>Desta forma,&nbsp;<strong><u>na hip&oacute;tese de mol&eacute;stia grave preexistente &agrave; aposenta&ccedil;&atilde;o e/ou recebimento de pens&atilde;o, o marco inicial da isen&ccedil;&atilde;o &eacute; a data de in&iacute;cio do benef&iacute;cio de aposentadoria</u></strong>.&nbsp;<strong>Caso contr&aacute;rio, o termo inicial da isen&ccedil;&atilde;o do imposto de renda &eacute; a data da comprova&ccedil;&atilde;o da doen&ccedil;a mediante diagn&oacute;stico m&eacute;dico</strong>.</p>
<p>&nbsp;Em ambas as situa&ccedil;&otilde;es,&nbsp;<strong>a isen&ccedil;&atilde;o pode retroagir para momento pret&eacute;rito &agrave; apresenta&ccedil;&atilde;o do requerimento administrativo, se existente</strong>, caso reste comprovada a pr&eacute;-exist&ecirc;ncia da doen&ccedil;a.</p>
<p>A prop&oacute;sito, colaciono o seguinte julgado da TNU:</p>
<p>TRIBUT&Aacute;RIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA F&Iacute;SICA. ISEN&Ccedil;&Atilde;O. ART. 6&ordm;, XIV, DA LEI N. 7.713/88. PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE.&nbsp;<strong>MARCO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA.</strong>&nbsp;INTERPRETA&Ccedil;&Atilde;O RESTRITIVA CONFORME O ART. 111, II, DO CTN. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o recorrido, servidor p&uacute;blico, foi acometido por paralisia incapacitante, que foi constatada por per&iacute;cia m&eacute;dica em 22.12.2002, tendo se aposentado em 15.9.2005. O Tribunal a quo concedeu a isen&ccedil;&atilde;o pleiteada retroagindo seus efeitos &agrave; data da constata&ccedil;&atilde;o da doen&ccedil;a. 2. &Agrave; vista do art. 111, II, do CTN, a norma tribut&aacute;ria concessiva de isen&ccedil;&atilde;o deve ser interpretada literalmente, sendo que, na hip&oacute;tese, ao conceder a isen&ccedil;&atilde;o do imposto de renda a partir da data da comprova&ccedil;&atilde;o da doen&ccedil;a, a Corte a quo isentou a remunera&ccedil;&atilde;o do servidor, o que vai de encontro &agrave; interpreta&ccedil;&atilde;o do art. 6&ordm;, XIV, da Lei n. 7.713/88, que prev&ecirc; que a isen&ccedil;&atilde;o se d&aacute; sobre os proventos de aposentadoria e n&atilde;o sobre a remunera&ccedil;&atilde;o. 3. Recurso especial provido.&rdquo; (REsp. n. 1.059.290, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04/11/2008). 8. Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do PEDILEF para&nbsp;<strong>afirmar a tese de que o marco inicial da isen&ccedil;&atilde;o do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6&ordm;, XIV, da Lei n. 7.713/88, &eacute; a data de comprova&ccedil;&atilde;o da doen&ccedil;a mediante diagn&oacute;stico m&eacute;dico; e que, na hip&oacute;tese de mol&eacute;stia grave preexistente &agrave; aposenta&ccedil;&atilde;o, o marco inicial da isen&ccedil;&atilde;o &eacute; a data de in&iacute;cio do benef&iacute;cio de aposentadoria</strong>. Nesses termos, determino o retorno dos autos &agrave; Turma Recursal de origem para adequa&ccedil;&atilde;o do julgado &agrave; orienta&ccedil;&atilde;o acima firmada, de acordo com a Quest&atilde;o de Ordem n. 20, da TNU. (TNU, PEDILEEF 00028983120094036311, UIZ FEDERAL F&Aacute;BIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, DJE 19/10/2017)</p>
<p>No caso dos autos, embora n&atilde;o conste comprovante no qual conste a data exata a partir da qual &agrave; mesma recebe seus proventos de pens&atilde;o e aposentadoria,&nbsp; o fato &eacute; que o Comprovante de Declara&ccedil;&atilde;o do Imposto de Renda referente ao Exerc&iacute;cio 2023 do Ano-Calend&aacute;rio 2022, aponta que a mesma j&aacute; era aposentada/pensionista, conforme excerto colacionado a seguir:</p>
<p></p>
<p>-&nbsp;j&aacute; o diagn&oacute;stico da doen&ccedil;a que a acomete (dem&ecirc;ncia ) aponta como data inicial 04/11/2022, data a partir da qual deve se dar a isen&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>&Eacute;&nbsp;evidente, por outro lado, perigo de dano grave <em>(periculum in mora),</em> tendo em vista que a n&atilde;o concess&atilde;o da isen&ccedil;&atilde;o faz com que os valores recebidos pela&nbsp;autora a t&iacute;tulo de aposentadoria sejam reduzidos, impactando sua renda e, por conseguinte sua capacidade de fazer frente &agrave;s suas despesas di&aacute;rias.</p>
<p>Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA requerida,&nbsp; para&nbsp;suspender&nbsp;a exigibilidade do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio, determinando a&nbsp;suspens&atilde;o das reten&ccedil;&otilde;es de IRPF na(s) fonte(s) pagadora(s) de aponsentadoria/pens&atilde;o da parte autora, <em>in casu</em>,&nbsp;INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL&nbsp; e&nbsp; TELOS - FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL, CNPJ/CPF: 42.465.310/0001-21,&nbsp;nos termos do Art. 300 do CPC e do Art. 151 V do CTN.</p>
<p><strong>Cumpra a Secretaria do Ju&iacute;zo as seguintes dilig&ecirc;ncias.</strong></p>
<p>A) Intime-se e cite-se&nbsp;a UNI&Atilde;O/FAZENDA NACIONAL, para ci&ecirc;ncia e cumprimento da presente decis&atilde;o, no prazo: 5 (cinco) dias, em dobro, nos termos do artigo 183 do NCPC e, ainda,&nbsp;para apresentar contesta&ccedil;&atilde;o<strong>,</strong>&nbsp;nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15. Ressalto que o in&iacute;cio do decurso do prazo para apresenta&ccedil;&atilde;o de resposta dar-se-&aacute; nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.</p>
<p>B) Concomitantemente ao item "A", &Agrave; Secretaria do Ju&iacute;zo para que cadastre como interessados no feito a&nbsp;TELOS - FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL e&nbsp; o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS&nbsp; a fim de que os mesmos possam tamb&eacute;m serem intimados da presente decis&atilde;o, via of&iacute;cio e/ou sistema Eproc, para, no prazo de 5 (cinco) dias, em dobro onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC, adotar as provid&ecirc;ncias pertinentes ao cumprimento da tutela deferida.&nbsp;</p>
<p>C) Tendo em vista a presen&ccedil;a de incapaz no feito, determino a&nbsp;intima&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico para manifesta&ccedil;&atilde;o, nos termos do inciso II do artigo 178 do CPC/2015, inclusive sobre a regularidade/validade da representa&ccedil;&atilde;o da parte autora nos presentes autos. Prazo: 30 (trinta) dias.</p>
<p>D) Findo o prazo do item "A", intime-se a parte autora para manifestar-se em r&eacute;plica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.</p>
<p>E) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produ&ccedil;&atilde;o de provas, ou, caso contr&aacute;rio, para senten&ccedil;a.</p>
<p>F) D&ecirc;-se, desde j&aacute;, ci&ecirc;ncia &agrave; parte autora da presente decis&atilde;o. Prazo: 15 (quinze) dias.&nbsp;</p></section>
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