FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001483-11.2021.4.03.6309
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:15/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
18 KBPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001483-11.2021.4.03.6309 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: BRUNO DA SILVA SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728-A, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148-A, JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305-A, RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286-A, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-A, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885-A, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318-A, SUELI ABE - SP280637-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Bruno da Silva Sousa postula o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e/ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Na petição inicial, a parte autora alegou atuar como mestre de obras e estar incapacitada para o trabalho devido a entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado do joelho, aguardando procedimento cirúrgico (id 340127312). Realizada a perícia médica em 17/05/2023, o perito judicial diagnosticou lesão do ligamento cruzado anterior do joelho direito (id 340127329). Concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual, fixando a data de início da incapacidade em 23/06/2021 e estimando a recuperação em seis meses. O perito observou que a parte autora poderia exercer a atividade enquanto aguarda a cirurgia, contudo, com dispêndio de maior esforço ou de forma mais lenta. O INSS apresentou contestação, arguindo a ausência de incapacidade total com base no laudo pericial, que atestou a possibilidade de desempenho da função, ainda que com maior esforço (id 340127331). A parte autora impugnou o laudo, sustentando que a gravidade da lesão e a necessidade cirúrgica impedem o exercício de atividade braçal, requerendo a consideração das condições pessoais ou a realização de nova perícia (id 340127482). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos (id 340127493). A decisão fundamentou-se na conclusão pericial de que a incapacidade é apenas parcial, permitindo o labor com maior esforço, e no extrato do CNIS, que indicou a manutenção de vínculo empregatício e contribuições durante o período de alegada incapacidade. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise das condições pessoais (Súmula 47 da TNU) e à aplicação do Tema 1013 do STJ, que trata do exercício de atividade remunerada durante a incapacidade (id 340127496). Os embargos foram rejeitados (id 340127498). Recorre a parte autora, suscitando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento de nova perícia ou esclarecimentos (id 340127499). No mérito, reitera a impossibilidade de exercer a função de pedreiro com a lesão apresentada e sustenta que o vínculo empregatício mantido decorre de necessidade de subsistência, não descaracterizando a incapacidade, conforme jurisprudência do STJ e da TNU. É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente. Na hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8213/91). Nesse caso, aplica-se o entendimento adotado pela TNU no Tema n. 177, cuja tese prevê: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária. Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido caminha a jurisprudência da TNU, cuja Súmula n. 47 dispõe que: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Essa análise, contudo, é dispensável quando não verificada a incapacidade para a atividade habitual, conforme Súmula n. 77 da TNU, que prevê: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. A doença preexistente não afasta a possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio por incapacidade temporária (artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, ambos da Lei n. 8213/91), desde que a incapacidade decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão. A previsão é clara na legislação, e está confirmada pela jurisprudência, conforme Súmula n. 53 da TNU, que prevê: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Ainda no campo da jurisprudência, observo que na análise da incapacidade para atividade habitual, deve ser considerada aquela desenvolvida no implemento da contingência, independentemente das atividades já desenvolvida anteriormente. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA À LUZ DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO, OU SEJA, DA ÚLTIMA FUNÇÃO EXECUTADA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES JÁ DESEMPENHADAS NO PASSADO. ENCAMINHAMENTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CUJA AVALIAÇÃO E ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE DA PARTE CABE AO INSS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009238-88.2019.4.04.7001, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/05/2021.) Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91). Importante recordar importante precedente jurisprudencial relacionado ao auxílio-acidente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 416, definiu que qualquer diminuição da capacidade de trabalho para a atividade habitual, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do benefício. Confira-se a tese adotada no referido julgamento: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). O contribuinte individual não está contemplado, conforme ratificado pela TNU no Tema n. 201, com a seguinte tese: O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, § 1º, ambos da Lei n. 8213/91). No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91. Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência. Contudo, para o reconhecimento da isenção de carência, nos termos do art. 26, II da Lei de Benefícios, a deflagração da doença deve ocorrer na condição de segurado do RGPS. Se o advento da doença for anterior ao ingresso ou reingresso no RGPS, o prazo de carência exigido deve ser devidamente atendido. Nesse sentido, confira-se precedente da TNU: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DOENÇA GRAVE PREEXISTE AO INGRESSO OU REINGRESSO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DESTA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. Tese fixada: Para fins de isenção de carência, prevista no art. art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, há necessidade de que a parte esteja filiada ao Regime Geral de Previdência quando do início da doença. Tratando-se de doença preexistente ao ingresso ou reingresso ao regime previdenciário, não há óbice à concessão do benefício por incapacidade desde que decorrente de agravamento e tenha sido cumprida a carência (TRF4, PUIL 1002583-94.2020.4.01.3808, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, D.E. 08/11/2024). Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: - aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado; - auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação); - auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas. Sobre a data de início do benefício, deve, em regra, ser fixada na data do requerimento administrativo. Contudo, a jurisprudência especifica outras situações em que a DIB deve ser fixada em outro momento. Confiram-se os precedentes: - nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade - DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial (TNU, PUIL n. 0503279-98.2020.4.05.8102/CE, j. 26/08/2021); - constatado que a incapacidade se deu em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, deve a DIB ser fixada na data da citação do INSS (TNU, PUIL n. 0002680-54.2019.4.03.6310 / SP, j. 15/03/2023); - a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior (TNU, PUIL n. 0500615-79.2015.4.05.8002/AL, j. 22/03/2018). Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência de incapacidade total para o labor. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A prova pericial realizada em juízo, fundamental para o deslinde da questão, foi clara ao concluir que, embora o autor apresente lesão ligamentar, não há incapacidade obstativa para o trabalho habitual. Destaco trechos fundamentais do laudo pericial: "Ao se avaliar a atividade laborativa habitual de mestre de obras, com necessidade de realização dos movimentos de deambulação, agachamento e carregamento de peso, pode-se dizer que a limitação identificada traz uma incapacidade parcial e temporária para esta atividade, podendo exercer a mesma atividade enquanto aguarda o procedimento cirúrgico, entretanto com dispêndio de maior esforço ou de forma mais lenta." O perito foi taxativo ao afirmar que o autor pode exercer a mesma atividade enquanto aguarda o tratamento. A necessidade de maior esforço, por si só, não caracteriza a incapacidade omniprofissional ou a impossibilidade de prover o sustento exigida para a concessão dos benefícios substitutivos de renda. Corroborando a conclusão pericial, a sentença bem destacou a análise das condições pessoais e sociais do recorrente: "No caso, tal como se infere dos autos, o autor é jovem, possui 35 anos de idade, amplo histórico profissional e certa qualificação profissional, circunstâncias que indicam ser viável o seu retorno ao mercado de trabalho. Além disso, infere-se do CNIS [...] que o autor manteve vínculo empregatício durante o período de 15/04/2019 a 11/09/2023, bem como verte contribuições ao RGPS desde 01/11/2024, o que autoriza concluir não haver qualquer óbice relacionado a sua condição de saúde." Em sua impugnação ao laudo e nas razões recursais, a parte autora não apresentou qualquer fundamento técnico capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. A mera discordância da parte com as conclusões apresentadas, baseada em documentos médicos unilaterais ou na alegação genérica de gravidade da patologia, não é suficiente para afastar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Anoto que havendo divergência entre a conclusão do perito judicial, profissional da confiança do juízo e sem vinculação com as partes, e as manifestações de médicos particulares, há que se adotar as conclusões daquele, haja vista sua isenção. Não há elementos nos autos que permitam afastar os resultados da perícia e, por via de consequência, da sentença que os acolheu como razão de decidir. Dessa forma, restando comprovada a capacidade laborativa para a atividade habitual (ainda que com recomendações de maior esforço, mas sem impedimento total), não há direito ao benefício pleiteado. Face ao exposto, nego provimento ao recurso. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões). É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). O laudo pericial constatou lesão no joelho, mas concluiu pela possibilidade de exercício da atividade habitual com dispêndio de maior esforço enquanto aguarda cirurgia. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a limitação funcional que exige maior esforço para o trabalho caracteriza incapacidade total para fins de concessão de benefício previdenciário. III. Razões de decidir A prova pericial foi conclusiva no sentido de que a parte autora, embora apresente lesão ligamentar, mantém capacidade para desempenhar sua atividade habitual de mestre de obras, ainda que com maior esforço ou de forma mais lenta. As condições pessoais da parte autora (jovem, com qualificação profissional e histórico de vínculos empregatícios concomitantes ao período de alegada incapacidade) corroboram a conclusão de ausência de incapacidade total. A impugnação ao laudo não trouxe elementos técnicos suficientes para afastar a conclusão do perito judicial, profissional de confiança do juízo. IV. Dispositivo Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão