FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5002673-55.2025.8.13.0392
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial da Comarca de Malacacheta
nome classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:14/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 22:39
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Juizado Especial da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5002673-55.2025.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Regime Estatutário] AUTOR: ADENILSON ROSA DA SILVA CPF: ***.***.***-** RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO O Estado de Minas Gerais suscitou IRDR que tramita sob o número nº 5202338-98.2024.8.13.0000, requerendo a interpretação jurídica adequada do artigo 129 da Lei Estadual nº 7.109/1977, que combina o período das férias propriamente ditas dos professores com períodos de recesso escolar, com base no calendário acadêmico regido pela Lei Federal nº 9.394/1996. Justifica a necessidade de elucidação de divergência jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais com relação ao cálculo de adicional de férias sobre 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, conforme discutido nestes autos. No bojo do IRDR supracitado foi deferido pedido liminar determinando a suspensão imediata de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, em que se discuta a matéria em debate, ao menos até que o Colegiado examine a admissão ou não do IRDR. Pelo exposto, suspendo o presente feito até que seja analisada a admissão do IRDR. Intimem-se. Malacacheta, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MAIA SANTOS Juiz de Direito Substituto Juizado Especial da Comarca de Malacacheta