FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5004234-04.2025.8.13.0073
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva
nome classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:14/10/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 22:38
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004234-04.2025.8.13.0073 REQUERENTE: TIAGO JOSE VIEIRA CPF: ***.***.***-** REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Segue, todavia, uma breve síntese dos fatos relevantes que se desenvolveram no curso do presente processo. TIAGO JOSÉ VIEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, igualmente qualificado, por meio da qual pleiteia a imediata cessação dos descontos previdenciários supostamente indevidos, incidentes sobre verbas de natureza não habitual, a saber, terço constitucional de férias, horas extras, adicional noturno e décimo terceiro salário. Adicionalmente, busca a condenação do Requerido à restituição dos valores que teriam sido indevidamente descontados a esse título, observando-se a prescrição quinquenal. O Requerente é servidor público efetivo do Estado de Minas Gerais desde 10/01/2017, ocupante do cargo de Policial Penal/Agente de Segurança Penitenciário, MASP 1.435.974-9, encontrando-se lotado e em exercício no Presídio de Bocaiúva, em Bocaiúva/MG. Devidamente citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (ID 10542756657), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto ao terço constitucional de férias e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, o Requerido defendeu a regularidade dos descontos efetuados, sustentando a natureza remuneratória das verbas e a conformidade com a legislação aplicável, incluindo a Lei Complementar Estadual nº 64/2002, e o Decreto Estadual nº 42.758/02, além de refutar a validade dos cálculos apresentados pela parte autora. Impugnação à contestação juntada no ID 10550144385. São os fatos importantes, passo a DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO Da Análise das Preliminares e Prejudicial de Mérito Inicialmente, no que tange à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Requerido em relação ao terço de férias, observa-se que as questões levantadas se entrelaçam com o próprio mérito da demanda, configurando matéria que demanda análise aprofundada da pretensão autoral e da sua correlação com o direito material vindicado. A presença do interesse de agir manifesta-se na necessidade e utilidade da intervenção judicial para que o demandante possa alcançar o bem da vida pretendido, qual seja, a cessação de descontos que considera indevidos e a restituição dos valores já recolhidos. A alegação do Estado de que não realiza tais descontos é matéria de prova que deve ser analisada no mérito. Desta forma, a provocação do Poder Judiciário, no caso concreto, revela-se essencial para a obtenção do resultado útil almejado pela parte autora, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse processual. Assim, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. No que se refere à prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal, verifica-se que a presente demanda já foi devidamente circunscrita ao período não prescrito, em estrita observância ao disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910 de 1932. Conforme exposto na petição inicial e na planilha de cálculos, a ação foi ajuizada em 29 de agosto de 2025, e o pedido de restituição de valores foi delimitado a partir de setembro de 2020. Tal recorte temporal posiciona a pretensão autoral dentro do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda (29/08/2020 a 29/08/2025), não havendo parcelas atingidas pela prescrição a serem decotadas. Deste modo, afasta-se a prejudicial de mérito arguida. Ultrapassadas as questões processuais, e verificando-se a presença de todos os pressupostos e as condições da ação, com as partes legítimas e devidamente representadas, e inexistindo quaisquer nulidades a serem reconhecidas de ofício, procede-se ao exame do mérito da controvérsia. MÉRITO Considerando que a documentação acostada aos autos e as provas produzidas são suficientes para o deslinde da demanda, promove-se o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central nos presentes autos reside na análise da legalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre o terço constitucional de férias, horas extras/serviços extraordinários, adicional noturno e décimo terceiro salário, verbas que o autor alega possuírem natureza não habitual e, portanto, não seriam incorporáveis aos proventos de aposentadoria. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 40, caput, que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos possui caráter contributivo e solidário. O artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, e o artigo 201, § 11, da mesma Carta, deixavam claro que apenas as remunerações/ganhos habituais que tivessem “repercussão em benefícios” deveriam compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. Em razão dessa compreensão, as verbas que não se incorporavam à aposentadoria seriam excluídas da base de cálculo. Essa interpretação foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068, sob o regime de repercussão geral (Tema 163), cuja tese firmada é cristalina: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.". O Estado de Minas Gerais, em sua contestação, argumenta que, com a nova legislação (Lcp nº 156/2020), as verbas que integram a remuneração de contribuição devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária porque comporão os cálculos dos proventos, baseados na média aritmética simples dos salários de contribuição. Contudo, tal argumento não prevalece diante da natureza das verbas e do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. O fato de os proventos serem calculados com base nas contribuições não transmuda a natureza jurídica de verbas reconhecidamente não incorporáveis. A essência do Tema 163 do STF reside na incompatibilidade de se cobrar contribuição previdenciária sem que haja um correlato benefício efetivo ou potencial na aposentadoria. Passa-se à análise individualizada de cada verba pleiteada. Quanto ao terço constitucional de férias, a petição inicial do autor elenca expressamente esta verba como objeto de descontos indevidos e a inclui em sua planilha de cálculos (ID 10527862463, p. 10-11). Todavia, o ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio das Notas Técnicas colacionadas aos autos (ID 10542756658 e 10542756659), afirmou categoricamente que não realiza descontos previdenciários sobre a gratificação de 1/3 de férias regulamentares, por ausência de previsão legal e em conformidade com o Decreto nº 42.758/02. A Nota Técnica nº 22/SEPLAG/DNPP/2023 (ID 10542756659) é particularmente elucidativa, ao apresentar captura de tela do Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SISAP, demonstrando que a verba "Terço Constitucional de Férias" (código 152) não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária. Diante da prova específica produzida pelo réu, caberia ao autor o ônus de desconstituí-la, demonstrando de forma inequívoca que a dedução ocorreu sobre tal parcela, o que não foi feito. Portanto, o pedido quanto a esta verba é improcedente por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. No que tange às horas extras ou serviços extraordinários, embora a parte autora os mencione no corpo de sua petição inicial, a planilha de cálculos que acompanha a exordial (ID 10527862463) não especifica quaisquer valores recebidos ou descontados a esse título. Ademais, a análise minuciosa dos contracheques acostados (ID 10527865588) não revela o pagamento de verbas sob a rubrica "horas extras" ou "serviço extraordinário". O ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito recai sobre a parte autora, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo prova do efetivo recebimento e da consequente incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras, o pedido de cessação dos descontos e restituição dos valores quanto a essas verbas não pode ser acolhido. Em relação ao adicional noturno, a situação é distinta. A verba é expressamente prevista na planilha de cálculos do autor, com a indicação de valores e descontos previdenciários alegadamente realizados (ID 10527862463, p. 10-11). Os contracheques anexados (ID 10527865588) também evidenciam o pagamento de "Adicional Noturno dj" e outras nomenclaturas similares como vantagens percebidas pelo servidor. O Estado de Minas Gerais, em sua defesa, alega que o adicional noturno para a carreira do autor é concedido judicialmente e que a incidência da contribuição dependeria de exclusão expressa na ordem judicial. Contudo, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 do RE 593.068 é categórica ao incluir o "adicional noturno" como verba sobre a qual não incide contribuição previdenciária, por ser "não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor". A natureza propter laborem do adicional noturno, ou seja, sua vinculação a condições especiais e transitórias de trabalho, impede sua incorporação automática aos proventos de aposentadoria, salvo previsão legal específica em contrário, o que não foi demonstrado. A tese de repercussão geral do STF possui força vinculante e prevalece sobre a interpretação administrativa. Desse modo, o desconto previdenciário incidente sobre o adicional noturno é indevido, e a restituição dos valores pagos a esse título é medida que se impõe. Por fim, quanto ao décimo terceiro salário, a parte autora argumenta que, por se tratar de parcela única, não deveria sofrer a incidência de contribuição previdenciária. Em contrapartida, o ESTADO DE MINAS GERAIS sustenta a legalidade da incidência, com base em expressa previsão legal no artigo 28, § 1º, da Lei Complementar nº 64/2002 e, de forma decisiva, no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula nº 688: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.". A gratificação natalina possui natureza remuneratória e habitual, integrando a base de cálculo para diversos fins, inclusive previdenciários. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 163, não incluiu o décimo terceiro salário entre as verbas não incorporáveis sobre as quais não incidiria a contribuição. A existência de uma Súmula específica da Suprema Corte sobre o tema torna improcedente o pedido de sua exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária. Diante do exposto, os pedidos formulados na inicial são parcialmente procedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, rejeitando os demais pedidos: I. DECLARAR a ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre o adicional noturno do Requerente. II. CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a promover a imediata suspensão dos referidos descontos sobre o adicional noturno do Requerente. III. CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, a partir de setembro de 2020, conforme apurado na planilha de ID 10527862463, a serem liquidados em fase de cumprimento de sentença. Sobre tais valores, advindos das diferenças a serem pagas à parte autora, por se tratarem de repetição de indébito tributário, devem incidir juros de mora, a partir do trânsito em julgado (Súmula nº 188/STJ), e correção monetária, a partir da data em que houve o pagamento indevido (Súmula nº 162/STJ) utilizando-se, para ambos, exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Tema 145/STJ. Nesta fase processual, não há incidência de custas e honorários advocatícios, conforme preceitua o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Bocaiúva, 6 de outubro de 2025 JOAO VICTOR ARAUJO ANDRADE Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5004234-04.2025.8.13.0073 REQUERENTE: TIAGO JOSE VIEIRA CPF: ***.***.***-** REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Bocaiúva, 6 de outubro de 2025 SONIA MARIA FERNANDES MARQUES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente