FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5034524-39.2025.4.03.0000
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:15/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
11 KBPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034524-39.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: MCLARTY MAIA MOTORS PACAEMBU LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA LUIZA SALLES VASCONCELLOS - SP428182-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional em face da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu o pedido liminar para assegurar o direito da parte recorrida de considerar o fato gerador do IRPJ e da CSLL, incidentes sobre o indébito tributário discutido, no momento da homologação da compensação administrativa. Alega a agravante, em síntese, que se o contribuinte já escriturou o valor integral do crédito, declarando-o publicamente, e inclusive distribuindo lucros ou pagando juros sobre capital próprio, não faz sentido entender que apenas na entrega da primeira DCOMP (ou de todas elas) estará configurada a exteriorização da liquidez do crédito. Requer a concessão do efeito suspensivo. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O Ministério Público Federal não ofertou parecer. Sem contraminuta, tornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Voto O agravo de instrumento não comporta provimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.365.095/SP e 1.715.256/SP, sob o rito repetitivo, decidiu que é possível utilizar o mandado de segurança para ter reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de tributos mediante compensação, desde que não se apure os valores no processo, que serão devidamente conferidos na via administrativa. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 271, disciplinou: “a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. Conclui-se, portanto, que o trânsito em julgado de decisão que reconhece direito de compensação não é o momento correto para apurar e pagar tributos, pois não se tem ainda um valor líquido. Posto isto, anoto que, no procedimento de compensação, o contribuinte habilita o crédito junto ao Fisco. O deferimento do pedido de habilitação, entretanto, não implica homologação de compensação, nos termos em que dispõe o art. 104 da IN RFB 2055/2021. É certo que também não é no momento da habilitação dos créditos, eis que, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021, o deferimento da habilitação não implica homologação do valor informado pelo contribuinte. Na hipótese, o fato gerador dos tributos é uma situação jurídica (aquisição de disponibilidade jurídica) submetida à condição suspensiva (pedido de compensação homologado). Assim, somente com a homologação da compensação é que ocorre o fato gerador. No caso, a exigência de tributo originário de decisão transitada em julgado em mandado de segurança antes da homologação de compensação fere os princípios da capacidade contributiva, isonomia e não confisco. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSL. PIS/COFINS. FATO GERADOR. INDÉBITO FISCAL RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. VALOR LÍQUIDO OU ILÍQUIDO. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E JURÍDICA. 1. Discute-se, nos autos, o aspecto temporal da hipótese de incidência tributária, considerado o fato gerador relacionado ao reconhecimento do direito ao ressarcimento de indébito fiscal, opondo-se a pretensão fiscal de cobrança desde o trânsito em julgado da decisão, e o contribuinte na defesa de que, no caso de compensação, apenas é exigível a tributação com a decisão administrativa de homologação dos valores cujo crédito foi pleiteado. 2. Em se tratando de riqueza tributada decorrente de decisão judicial, esta deve ser analisada para que se determine quando se aperfeiçoa, no plano concreto, o fato gerador da tributação segundo a hipótese de incidência legalmente definida. 3. No caso de ação em que pleiteado reconhecimento de compensação sem discussão judicial de valores, relegando à fase administrativa a própria liquidação de cálculos através de homologação pela autoridade fiscal, não se pode cogitar de fato gerador antes do implemento da condição vislumbrada no próprio título judicial. Se, ao contrário, o titulo judicial prevê, desde logo, valores líquidos a serem ressarcidos, a situação jurídica resta definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, a partir do trânsito em julgado, em conformidade com o artigo 116, CTN. 4. A questão extrapola a discussão apenas sob o foco da distinção legal entre disponibilidade jurídica e econômica ou financeira de valores, pois é parte integrante e indissociável à integridade jurídica da hipótese de incidência a quantificação da riqueza tributável, de modo que não é possível tributar fato material sem a respectiva base de cálculo apurada no momento em que concretamente possível, e não apenas a partir de mera abstração legal. 5. Neste sentido é que se coloca que o crédito, objeto de ressarcimento por decisão judicial, apenas pode configurar riqueza tributável, a título de impostos e contribuições, se, para além do reconhecimento do direito em abstrato, concorrer a liquidação do respectivo valor pela própria decisão judicial. A partir de então, dentro do contexto específico, é que se torna relevante distinguir entre disponibilidade jurídica e econômica da riqueza. De fato, partindo do pressuposto de que foi líquido o valor cuja recuperação foi reconhecida por decisão judicial, o próprio título com trânsito em julgado revela a disponibilidade jurídica do direito reconhecido, suficiente para a incidência da tributação, independentemente da disponibilidade financeira do direito sujeita ao pagamento do precatório ou exercício efetivo da compensação pelo contribuinte. 7. No caso dos autos, embora reconhecido o direito a repetir ou compensar indébito fiscal, foi homologada a desistência da execução do título judicial mediante expedição de precatório para cumprimento administrativo da decisão com habilitação do crédito e pedido de compensação, a comprovar que o fato gerador da tributação discutida, segundo a legislação, somente aperfeiçoa-se com a homologação administrativa dos valores a serem compensados no âmbito do procedimento administrativo instaurado. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005545-34.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 06/08/2021, Intimação via sistema DATA: 09/08/2021) Nesse sentido, prima facie, verifico que as alegações e documentos que sustentam o recurso não justificam o deferimento da medida pleiteada, ao menos no atual estágio processual. Nestes termos, não verificada a presença do fumus boni iuris, dispensável a análise do periculum in mora. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto. Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu liminar para reconhecer o direito da parte impetrante de considerar como fato gerador do IRPJ e da CSLL, incidentes sobre valores objeto de indébito tributário, o momento da homologação da compensação administrativa, afastando sua ocorrência no trânsito em julgado da ação. Sustenta a agravante que, tendo o contribuinte declarado o crédito e realizado atos de disponibilidade, como distribuição de lucros ou pagamento de juros sobre capital próprio, estaria caracterizada a ocorrência do fato gerador anteriormente à homologação da compensação. Requereu o efeito suspensivo ao recurso, indeferido em decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o marco temporal da incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos reconhecidos judicialmente em favor do contribuinte, especialmente no caso de compensação administrativa, se este ocorre (i) com o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o direito ao crédito; ou (ii) apenas com a homologação da compensação pela autoridade fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.365.095/SP e 1.715.256/SP), admite o uso do mandado de segurança para reconhecimento do direito à compensação de tributos pagos indevidamente, desde que a apuração dos valores ocorra na esfera administrativa. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 271, estabelece que a concessão de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos, exigindo-se processo autônomo para eventual liquidação de valores. Não se pode considerar ocorrido o fato gerador do IRPJ e da CSLL com o mero trânsito em julgado, quando os valores a serem compensados ainda não foram apurados e homologados. A habilitação do crédito pelo contribuinte não equivale à homologação da compensação, nos termos do art. 104 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. O fato gerador do tributo pressupõe a disponibilidade jurídica da receita. No caso de compensação com crédito decorrente de decisão judicial ilíquida, submetida à condição suspensiva, apenas a homologação da compensação configura a aquisição dessa disponibilidade. A exigência tributária anterior à homologação da compensação viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia e do não confisco. Precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece que o fato gerador do IRPJ e da CSLL ocorre com a homologação administrativa dos valores compensados, e não com o simples reconhecimento judicial do crédito sem apuração de valor líquido. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos reconhecidos judicialmente apenas ocorre com a homologação administrativa da compensação, quando ainda não houver apuração judicial de valores líquidos. 2. A habilitação do crédito não configura fato gerador dos tributos, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. 3. A exigência tributária antes da homologação da compensação viola os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e do não confisco." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV; CTN, art. 116; Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 116; IN RFB nº 2.055/2021, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.095/SP e REsp 1.715.256/SP, Primeira Seção, j. sob rito dos repetitivos; STF, Súmula nº 271; TRF3, ApCiv 5005545-34.2020.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Luís Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, j. 06/08/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão