FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5005154-07.2025.4.04.7107
sigla tribunal:TRF4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Federal de Caxias do Sul
nome classe:INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:15/10/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 22:31
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Texto íntegra

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<section><b>Incidente de Desconsidera&ccedil;&atilde;o de Personalidade Jur&iacute;dica  N&ordm; 5005154-07.2025.4.04.7107/RS</b></section>
<section><b><table><tr><td>REQUERIDO</td><td>: J.A.R. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURICIO MIOT SANTOS (OAB RS113937)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: JOAO CARLOS LANZARIN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURICIO MIOT SANTOS (OAB RS113937)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: AM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE FIGUEIR&Oacute; RAMBOR (OAB RS070259)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: PETRA PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURICIO MIOT SANTOS (OAB RS113937)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: OLIMPO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURICIO MIOT SANTOS (OAB RS113937)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: JCL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURICIO MIOT SANTOS (OAB RS113937)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: IA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE FIGUEIR&Oacute; RAMBOR (OAB RS070259)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: ALEXANDRE MOTTER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE FIGUEIR&Oacute; RAMBOR (OAB RS070259)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: EVEREST PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p><em><strong>Embargos de declara&ccedil;&atilde;o - eventos 148 e 150</strong></em></p>
<p>A decis&atilde;o do evento 133 afastou as alega&ccedil;&otilde;es preliminares de inadequa&ccedil;&atilde;o da via eleita, citando precedentes que consideram inexistir &oacute;bice &agrave; instaura&ccedil;&atilde;o do&nbsp;IDPJ&nbsp;quando este se destina a averiguar a exist&ecirc;ncia de desvio de finalidade e confus&atilde;o patrimonial, na forma do art. 50 do C&oacute;digo Civil.</p>
<p>Em que pesem as alega&ccedil;&otilde;es dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o h&aacute; qualquer defici&ecirc;ncia discursiva na decis&atilde;o que exija reparo, sendo que a insatisfa&ccedil;&atilde;o dos embargantes diz respeito ao entendimento adotado, o que dever&aacute; ser contestado pela via recursal.</p>
<p>Acrescento apenas que a admiss&atilde;o preliminar do incidente n&atilde;o impede o reexame das alega&ccedil;&otilde;es em cogni&ccedil;&atilde;o exauriente, por ocasi&atilde;o do julgamento definitivo do processo.</p>
<p><strong><em>Pontos controvertidos</em></strong></p>
<p>A defesa de JO&Atilde;O CARLOS LANZARIN e outros requer a fixa&ccedil;&atilde;o dos pontos controvertidos antes da intima&ccedil;&atilde;o para especifica&ccedil;&atilde;o de provas.</p>
<p>Indefiro o pedido, pois o incidente tem rito espec&iacute;fico, que prev&ecirc; a especifica&ccedil;&atilde;o de provas ainda no momento da resposta, conforme art. 135 do CPC, n&atilde;o havendo previs&atilde;o de decis&atilde;o de saneamento e de organiza&ccedil;&atilde;o do processo.</p>
<p><strong><em>Audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o</em></strong></p>
<p>Conforme j&aacute; mencionado nas decis&otilde;es anteriores,&nbsp;eventual controv&eacute;rsia entre as partes quanto &agrave; celebra&ccedil;&atilde;o de transa&ccedil;&atilde;o foge ao escopo do presente incidente processual, caracterizando lide diversa, a ser tratada pelas vias ordin&aacute;rias, se for o caso.</p>
<p>Al&eacute;m disso, o incidente tem rito espec&iacute;fico, n&atilde;o se aplicando a previs&atilde;o dos arts. 334 e 357, &sect;3&ordm;, do CPC.&nbsp;</p>
<p><strong><em>Of&iacute;cio ao&nbsp;Banco Santander</em></strong></p>
<p>A defesa de ALEXANDRE MOTTER requer a expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio ao Banco Santander para que apresente diversas informa&ccedil;&otilde;es e documentos envolvendo o requerente e a empresa CIAFLEX, no per&iacute;odo de&nbsp;01/01/2018 a 28/02/2025 (evento 154, PET1, itens I a VIII):</p>
<p>A peti&ccedil;&atilde;o inicial infere que o Peticionante Alexandre teria continuado como s&oacute;cio/gestor de fato mesmo ap&oacute;s sua sa&iacute;da em 2018, for&ccedil;ando a interpreta&ccedil;&atilde;o de que a partir deste ano, a empresa passou a declarar tributos e n&atilde;o pagar, com crescimento de DAU acima de R$ 26,4 mi, o que configuraria &ldquo;inadimplemento qualificado&rdquo;.</p>
<p>Um dos &ldquo;pilares&rdquo; usados na inicial para sugerir &ldquo;gest&atilde;o de fato&rdquo; pelo Sr. Alexandre reside na afirma&ccedil;&atilde;o de que ele era respons&aacute;vel at&eacute; 02/2025 por conta banc&aacute;ria da CIAFLEX no Banco Santander.</p>
<p>Assim, necess&aacute;ria a expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio ao Banco Santander para que informe, referente ao per&iacute;odo de 01/01/2018 a 28/02/2025:</p>
<p>(I) Rela&ccedil;&atilde;o de todas as contas da CIAFLEX no Santander no per&iacute;odo;</p>
<p>(II) Fichas de abertura, cart&otilde;es de assinatura e aditivos, com quem podia movimentar (isolado/conjunto), n&iacute;veis de al&ccedil;ada e datas de in&iacute;cio e t&eacute;rmino de cada autoridade;</p>
<p>(III) C&oacute;pias integrais das procura&ccedil;&otilde;es/instrumentos de mandato depositados no banco em que constem poderes para <span>ALEXANDRE MOTTER</span>, com a vig&ecirc;ncia, escopo e data de revoga&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>(IV) Registros de inclus&atilde;o/altera&ccedil;&atilde;o/exclus&atilde;o de procuradores/usu&aacute;rios nas plataformas eletr&ocirc;nicas (internet banking empresarial), com carimbo de data e hora, perfil (admin/aprovador/iniciador), e evid&ecirc;ncias de quem fez a altera&ccedil;&atilde;o;</p>
<p>(V) Comprovantes de entrega/ativa&ccedil;&atilde;o/desativa&ccedil;&atilde;o de tokens/dispositivos eventualmente vinculados a &ldquo;<span>ALEXANDRE MOTTER</span>&rdquo; (n&ordm; de s&eacute;rie e datas);</p>
<p>(VI) Lista de administradores do canal eletr&ocirc;nico (empresas) e matriz de perfis por conta no per&iacute;odo;</p>
<p>(VII) Comunica&ccedil;&otilde;es KYC/atualiza&ccedil;&atilde;o cadastral em que conste &ldquo;<span>ALEXANDRE MOTTER</span>&rdquo; como representante/procurador/contato, indicando qual papel e desde quando;</p>
<p>(VIII) Esclare&ccedil;a se o termo &ldquo;respons&aacute;vel&rdquo; reportado no CCS/E&#8209;Financeira significa representante legal, procurador, mero contato cadastral ou respons&aacute;vel por canal digital, com a base documental que deu origem ao reporte.</p>
<p>O requerimento, todavia, n&atilde;o pode ser acolhido nos termos em que formulado.</p>
<p>Conforme disp&otilde;em os arts. 396 e 397 do CPC, o pedido de exibi&ccedil;&atilde;o de documentos deve ser espec&iacute;fico, necess&aacute;rio e proporcional ao fato que se pretende demonstrar, incumbindo &agrave; parte requerente indicar precisamente o documento cuja apresenta&ccedil;&atilde;o se exige e demonstrar sua relev&acirc;ncia direta &agrave; controv&eacute;rsia.</p>
<p>No caso, a solicita&ccedil;&atilde;o abrange todos os registros banc&aacute;rios da empresa no per&iacute;odo de sete anos, incluindo fichas de abertura, procura&ccedil;&otilde;es, registros eletr&ocirc;nicos, tokens, perfis de acesso e comunica&ccedil;&otilde;es internas do banco &mdash; pedido que, al&eacute;m de excessivamente amplo e gen&eacute;rico, revela n&iacute;tido car&aacute;ter de investiga&ccedil;&atilde;o especulativa, incompat&iacute;vel com o princ&iacute;pio da proporcionalidade e com a exig&ecirc;ncia de especificidade probat&oacute;ria prevista nos arts. 396 e 397 do CPC.</p>
<p>Dessa forma, entendo que o pedido comporta deferimento apenas parcial, para que a institui&ccedil;&atilde;o financeira seja instada a informar se no per&iacute;odo de&nbsp;&nbsp;01/01/2018 a 28/02/2025 ALEXANDRE MOTTER possu&iacute;a poderes para movimenta&ccedil;&atilde;o das contas banc&aacute;rias da CIAFLEX, encaminhando os documentos comprobat&oacute;rios.</p>
<p><strong><em>Prova testemunhal</em></strong></p>
<p>Defiro a realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o, devendo as partes atentarem ao disposto no artigo 455 do CPC, cuja reda&ccedil;&atilde;o &eacute; a seguinte:</p>
<p>Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audi&ecirc;ncia designada, dispensando-se a intima&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo.</p>
<p>&sect; 1&ordm; A intima&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com anteced&ecirc;ncia de pelo menos 3 (tr&ecirc;s) dias da data da audi&ecirc;ncia, c&oacute;pia da correspond&ecirc;ncia de intima&ccedil;&atilde;o e do comprovante de recebimento.</p>
<p>&sect; 2&ordm; A parte pode comprometer-se a levar a testemunha &agrave; audi&ecirc;ncia, independentemente da intima&ccedil;&atilde;o de que trata o &sect; 1&ordm;, presumindo-se, caso a testemunha n&atilde;o compare&ccedil;a, que a parte desistiu de sua inquiri&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Defiro desde logo a realiza&ccedil;&atilde;o do ato na <strong>modalidade telepresencial</strong>, nos termos definidos no art. 2&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o CNJ n&ordm; 354/2020 (oitiva das testemunhas em ambiente f&iacute;sico externo &agrave;s unidades judici&aacute;rias), podendo os participantes, ainda, em assim querendo, comparecer presencialmente na sala de audi&ecirc;ncias desta Vara (endere&ccedil;o em ep&iacute;grafe).</p>
<p>Intimem-se as partes para, querendo, arrolarem suas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos c&oacute;pia dos documentos de identifica&ccedil;&atilde;o e endere&ccedil;o completo de cada testemunha.</p>
<p>Promovidas essas dilig&ecirc;ncias, providencie a Secretaria a designa&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia, mediante certifica&ccedil;&atilde;o do dia e hora de sua realiza&ccedil;&atilde;o, bem como das instru&ccedil;&otilde;es e link para acesso &agrave; reuni&atilde;o,&nbsp;devendo os advogados de cada parte providenciar a intima&ccedil;&atilde;o de suas testemunhas para que compare&ccedil;am &agrave; solenidade, nos termos do art. 455 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p>
<p><strong><em>Prova pericial</em></strong></p>
<p>O pedido de produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial ser&aacute; examinado ap&oacute;s a produ&ccedil;&atilde;o da prova testemunhal.</p>
<p>Intimem-se.</p>
<p><strong>C&oacute;pia da presente decis&atilde;o servir&aacute; como of&iacute;cio ao&nbsp;Banco Santander</strong> para que informe se no per&iacute;odo de 01/01/2018 a 28/02/2025 <span>ALEXANDRE MOTTER</span>&nbsp;CPF *********** possu&iacute;a poderes para movimenta&ccedil;&atilde;o das contas banc&aacute;rias da CIAFLEX INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA CNPJ&nbsp;02696692000180, encaminhando os documentos comprobat&oacute;rios, no prazo de 15 dias.</p>
<p>Cumpra-se.</p></section>
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