FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5005154-07.2025.4.04.7107
sigla tribunal:TRF4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Vara Federal de Caxias do Sul
nome classe:INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:15/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 22:31
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
11 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5005154-07.2025.4.04.7107/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERIDO</td><td>: J.A.R. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURICIO MIOT SANTOS (OAB RS113937)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: JOAO CARLOS LANZARIN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURICIO MIOT SANTOS (OAB RS113937)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: AM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB RS070259)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: PETRA PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURICIO MIOT SANTOS (OAB RS113937)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: OLIMPO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURICIO MIOT SANTOS (OAB RS113937)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: JCL PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURICIO MIOT SANTOS (OAB RS113937)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: IA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB RS070259)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: ALEXANDRE MOTTER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB RS070259)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: EVEREST PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><em><strong>Embargos de declaração - eventos 148 e 150</strong></em></p> <p>A decisão do evento 133 afastou as alegações preliminares de inadequação da via eleita, citando precedentes que consideram inexistir óbice à instauração do IDPJ quando este se destina a averiguar a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil.</p> <p>Em que pesem as alegações dos embargos de declaração, não há qualquer deficiência discursiva na decisão que exija reparo, sendo que a insatisfação dos embargantes diz respeito ao entendimento adotado, o que deverá ser contestado pela via recursal.</p> <p>Acrescento apenas que a admissão preliminar do incidente não impede o reexame das alegações em cognição exauriente, por ocasião do julgamento definitivo do processo.</p> <p><strong><em>Pontos controvertidos</em></strong></p> <p>A defesa de JOÃO CARLOS LANZARIN e outros requer a fixação dos pontos controvertidos antes da intimação para especificação de provas.</p> <p>Indefiro o pedido, pois o incidente tem rito específico, que prevê a especificação de provas ainda no momento da resposta, conforme art. 135 do CPC, não havendo previsão de decisão de saneamento e de organização do processo.</p> <p><strong><em>Audiência de conciliação</em></strong></p> <p>Conforme já mencionado nas decisões anteriores, eventual controvérsia entre as partes quanto à celebração de transação foge ao escopo do presente incidente processual, caracterizando lide diversa, a ser tratada pelas vias ordinárias, se for o caso.</p> <p>Além disso, o incidente tem rito específico, não se aplicando a previsão dos arts. 334 e 357, §3º, do CPC. </p> <p><strong><em>Ofício ao Banco Santander</em></strong></p> <p>A defesa de ALEXANDRE MOTTER requer a expedição de ofício ao Banco Santander para que apresente diversas informações e documentos envolvendo o requerente e a empresa CIAFLEX, no período de 01/01/2018 a 28/02/2025 (evento 154, PET1, itens I a VIII):</p> <p>A petição inicial infere que o Peticionante Alexandre teria continuado como sócio/gestor de fato mesmo após sua saída em 2018, forçando a interpretação de que a partir deste ano, a empresa passou a declarar tributos e não pagar, com crescimento de DAU acima de R$ 26,4 mi, o que configuraria “inadimplemento qualificado”.</p> <p>Um dos “pilares” usados na inicial para sugerir “gestão de fato” pelo Sr. Alexandre reside na afirmação de que ele era responsável até 02/2025 por conta bancária da CIAFLEX no Banco Santander.</p> <p>Assim, necessária a expedição de ofício ao Banco Santander para que informe, referente ao período de 01/01/2018 a 28/02/2025:</p> <p>(I) Relação de todas as contas da CIAFLEX no Santander no período;</p> <p>(II) Fichas de abertura, cartões de assinatura e aditivos, com quem podia movimentar (isolado/conjunto), níveis de alçada e datas de início e término de cada autoridade;</p> <p>(III) Cópias integrais das procurações/instrumentos de mandato depositados no banco em que constem poderes para <span>ALEXANDRE MOTTER</span>, com a vigência, escopo e data de revogação;</p> <p>(IV) Registros de inclusão/alteração/exclusão de procuradores/usuários nas plataformas eletrônicas (internet banking empresarial), com carimbo de data e hora, perfil (admin/aprovador/iniciador), e evidências de quem fez a alteração;</p> <p>(V) Comprovantes de entrega/ativação/desativação de tokens/dispositivos eventualmente vinculados a “<span>ALEXANDRE MOTTER</span>” (nº de série e datas);</p> <p>(VI) Lista de administradores do canal eletrônico (empresas) e matriz de perfis por conta no período;</p> <p>(VII) Comunicações KYC/atualização cadastral em que conste “<span>ALEXANDRE MOTTER</span>” como representante/procurador/contato, indicando qual papel e desde quando;</p> <p>(VIII) Esclareça se o termo “responsável” reportado no CCS/E‑Financeira significa representante legal, procurador, mero contato cadastral ou responsável por canal digital, com a base documental que deu origem ao reporte.</p> <p>O requerimento, todavia, não pode ser acolhido nos termos em que formulado.</p> <p>Conforme dispõem os arts. 396 e 397 do CPC, o pedido de exibição de documentos deve ser específico, necessário e proporcional ao fato que se pretende demonstrar, incumbindo à parte requerente indicar precisamente o documento cuja apresentação se exige e demonstrar sua relevância direta à controvérsia.</p> <p>No caso, a solicitação abrange todos os registros bancários da empresa no período de sete anos, incluindo fichas de abertura, procurações, registros eletrônicos, tokens, perfis de acesso e comunicações internas do banco — pedido que, além de excessivamente amplo e genérico, revela nítido caráter de investigação especulativa, incompatível com o princípio da proporcionalidade e com a exigência de especificidade probatória prevista nos arts. 396 e 397 do CPC.</p> <p>Dessa forma, entendo que o pedido comporta deferimento apenas parcial, para que a instituição financeira seja instada a informar se no período de 01/01/2018 a 28/02/2025 ALEXANDRE MOTTER possuía poderes para movimentação das contas bancárias da CIAFLEX, encaminhando os documentos comprobatórios.</p> <p><strong><em>Prova testemunhal</em></strong></p> <p>Defiro a realização de audiência de instrução, devendo as partes atentarem ao disposto no artigo 455 do CPC, cuja redação é a seguinte:</p> <p>Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.</p> <p>§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.</p> <p>§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.</p> <p>Defiro desde logo a realização do ato na <strong>modalidade telepresencial</strong>, nos termos definidos no art. 2º da Resolução CNJ nº 354/2020 (oitiva das testemunhas em ambiente físico externo às unidades judiciárias), podendo os participantes, ainda, em assim querendo, comparecer presencialmente na sala de audiências desta Vara (endereço em epígrafe).</p> <p>Intimem-se as partes para, querendo, arrolarem suas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia dos documentos de identificação e endereço completo de cada testemunha.</p> <p>Promovidas essas diligências, providencie a Secretaria a designação de audiência, mediante certificação do dia e hora de sua realização, bem como das instruções e link para acesso à reunião, devendo os advogados de cada parte providenciar a intimação de suas testemunhas para que compareçam à solenidade, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.</p> <p><strong><em>Prova pericial</em></strong></p> <p>O pedido de produção de prova pericial será examinado após a produção da prova testemunhal.</p> <p>Intimem-se.</p> <p><strong>Cópia da presente decisão servirá como ofício ao Banco Santander</strong> para que informe se no período de 01/01/2018 a 28/02/2025 <span>ALEXANDRE MOTTER</span> CPF *********** possuía poderes para movimentação das contas bancárias da CIAFLEX INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA CNPJ 02696692000180, encaminhando os documentos comprobatórios, no prazo de 15 dias.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>