FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0010589-06.2018.8.16.0194
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:20ª Vara Cível de Curitiba
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:15/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 22:27
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
51 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010589-06.2018.8.16.0194 Processo: 0010589-06.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$28.429.959,67 Autor(s): 3Z EQUIPAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 11.324.154/0001-55) Avenida A. J. Renner, 2315 - Humaitá - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.250-000 3Z MOVIMENTAÇÃO INTELIGENTE LTDA (CPF/CNPJ: 94.772.233/0002-37) Avenida A. J. Renner, 2333 - Humaitá - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.250-000 Réu(s): WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.175.725/0010-50) Avenida Prefeito Waldemar Grubba, 3000 - Vila Lalau - JARAGUÁ DO SUL/SC - CEP: 89.256-900 Terceiro(s): KRUK CONSULTORIA, AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DO PATRIMÔNIO LTDA. (CPF/CNPJ: 03.864.060/0001-40) Rua Cândido Xavier, 1705 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-220 I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória movida por 3Z Movimentação Inteligente Ltda. e 3Z Equipamentos Ltda. em face de WEG Equipamentos Elétricos S.A. Narram as autoras que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de montagem de torres eólicas, o qual foi parcialmente executado e encerrado mediante notificação à ré, em razão da impossibilidade de continuidade dos serviços, devido a sucessivos descumprimentos contratuais pela requerida. Relatam que a ré imputou inadimplemento contratual às autoras, alegando atraso no cronograma da obra, aplicando multa compensatória e negando-se a efetuar o pagamento referente aos serviços prestados, sob o fundamento de ter realizado a compensação de créditos. Defendem ser descabida a aplicação da multa, sustentando que o atraso na execução das obras se deu em razão da entrega desordenada das peças necessárias para a construção das torres, além de paralisações e mudanças de cronograma sem anuência das autoras. Destacam que surgiram problemas em razão da desmobilização total da obra em 21 de junho de 2017, cujo reinício foi determinado em 28 de junho de 2017, sem explicações prévias. Alegam, ainda, a ocorrência de acidente quando do içamento de inserto metálico, gerando nova paralisação dos serviços por duas semanas. Alegam que a ré se recusou a alterar o cronograma da obra, não efetuando o pagamento dos valores pendentes às autoras, aplicando a multa contratual e demandando a retomada das obras, sob pena de rescisão contratual. Asseveram serem credoras de valores retidos pela ré, diferença relativa à prestação de serviços em contrato anterior, denominado Projeto Aracati, renegociação de insumos com fornecedores, valor da desmobilização pactuado, remuneração das horas paradas e alteração do escopo do contrato, definido como “steel adapter”. Requerem a declaração de inexigibilidade da multa, bem como condenação da ré ao pagamento dos valores referente aos serviços prestados e multa compensatória contratual. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 46), defendendo que os problemas na fabricação das peças utilizadas na montagem das torres eólicas foram causados pela subcontratada das próprias autoras, EUM South America Serviços de Montagem Ltda., não podendo o atraso de início dos serviços ser imputado à ré. Argumenta que o atraso no cronograma da obra se deu por culpa exclusiva das autoras, mormente em razão da incapacidade de gerenciamento das equipes de montagem e déficit de disponibilização de mão de obra e equipamentos. Frisa que o ineditismo dos serviços contratados era de conhecimento das autoras quando da contratação dos serviços, podendo ocorrer alterações no escopo, no cronograma e nos projetos. Afirma que as autoras possuíam plena ciência do motivo para a paralisação da obra, anuindo com a determinação. Sustenta que o acidente no içamento da peça ocorreu em razão da conduta das próprias autoras, sendo realizada análise em que foi constatada que a causa seria a não inserção completa do olhal no inserto metálico. Relata que buscou a resolução da controvérsia em esfera extrajudicial, sendo obtido consenso quanto ao reajuste do cronograma contratual, alteração dos critérios de medição e incremento de recursos para o atendimento da cadência de projeto, havendo discordância, entretanto, em relação ao valor cobrado a título de horas paradas e do item definido como “steel adapter”, em especial diante da iliquidez da pretensão. Aduz que as autoras promoveram indevidamente a paralisação dos serviços, sob o pretexto de divergência negocial, razão pela qual optou pela aplicação da multa contratual e resolução do contrato. Requer a improcedência do feito e condenação das autoras ao pagamento de multa pela litigância de má-fé. Ademais, a ré propôs reconvenção, requerendo a condenação das reconvindas ao pagamento da multa contratual e prejuízos suportados pela reconvinte, no valor de R$ 14.634.285,02. As autoras impugnaram a contestação, apresentando fato novo, relativo à contratação de seguro em favor da ré, como garantia contra inadimplemento na execução dos serviços. Afirmam que foi realizada perícia técnica para a compreensão da controvérsia, sendo posteriormente negada a cobertura securitária, requerendo a consideração do laudo técnico no julgamento do presente feito. Em contestação à reconvenção (mov. 57) foi arguida preliminar de inépcia dos pedidos relativos à cobrança de valores correspondentes à não conformidade, penalidade estimada, valores relativos à contratação emergencial de outra empresa e impactos da paralisação de duas semanas. A ré se manifestou sobre os documentos juntados e alegações da autora, ratificando os termos da peça de contestação/reconvenção (mov. 78). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a ré requereu a realização de perícia de engenharia civil/mecânica, oitiva de testemunhas e eventual juntada de novos documentos (mov. 87), enquanto as autoras requereram a exibição de documentos, realização de perícia de engenharia civil/mecânica e oitiva de testemunhas (mov. 88). Em decisão saneadora (mov. 92) foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial de reconvenção, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e pericial. Realizada a perícia, o laudo foi acostado aos autos (mov. 407), sobre o qual as partes se manifestaram requerendo esclarecimentos, restando juntado aos autos três laudos complementares com esclarecimentos prestados pelo expert (mov. 432, 445 e 464). A audiência de instrução foi realizada em dois dias, em comum acordo, colhendo o depoimento pessoal do representante da autora e requerida (dia 29.01.2025) e oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (em 21.02.2025). Em alegações finais, as partes ratificaram os pedidos formulados em inicial e contestação/reconvenção (mov. 547 e 552). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, nota-se que é incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a rescisão contratual por iniciativa das autoras. Resta, portanto, a controvérsia acerca da legalidade da rescisão unilateral do contrato, eventual inadimplemento e o responsável a tanto,, a existência de valores devidos pela ré por serviços prestados pelas autoras, a possibilidade de compensação de valores e sua medida, e a aplicabilidade de multa por inadimplemento contratual em favor da ré. Inicialmente, cumpre destacar que para deslinde do feito principal e reconvencional é necessário averiguar se houve ou não inadimplemento contratual pelas partes, razão pela qual ambos os pleitos serão analisados e fundamentados em conjunto. Inicialmente, é de se ressaltar a suficiência e utilidade probatória da perícia realizada e suas conclusões para a solução da presente demanda. Entendo suficiente e adequada a perícia na forma indireta, já que a obra não se encontra mais no estado em que estava no momento da ruptura do contrato, de modo que os fatos pretéritos narrados devem ser apurados por meio dos registros de obra, e demais documentação fornecida pelas partes. Por óbvio que tais documentos em grande parte são de confecção unilateral, e devem ser sopesados dentro do arcabouço probatório produzido. A conclusão registrada pelo sr. Perito foi realizada a partir da análise minuciosa da documentação técnica disponibilizada pelas partes (contratos, aditivos, atas, RDOs, RNCs, notificações, e-mails, planilhas, boletins de medição, notas fiscais, etc.). Não houve qualquer limitação do contraditório, tendo o sr. perito promovido reuniões técnicas (virtuais e presenciais) com os assistentes técnicos de ambas as partes, criado pasta compartilhada para troca de documentos, franqueando a entrega de toda documentação que as partes entendessem necessárias, e oportunizou manifestações técnicas, críticas e complementações. Foram prestados três esclarecimentos absolutamente detalhados, conforme mov. 432.1, 445.1 e 464.1. Quanto ao método, o ora requerido questiona sem apontar efetivamente solução diversa ou técnica mais adequada de forma fundamentada, deixando clara a intenção puramente de desqualificar a prova que lhe é desfavorável. No entanto, há suficiente esclarecimento de que para cada ponto controvertido o perito adotou métodos específicos, sempre fundamentados em normas técnicas (NBR ABNT 13.752:1996, IBAPE, Resoluções CONFEA, CPC) e práticas de engenharia. A fundamentação do trabalho pericial foi clara e objetivamente verificável. Para a análise da execução e inadimplemento, verificou detalhadamente o contrato principal, aditivos, matriz de responsabilidades, atas de reunião, RDOs (Relatórios Diários de Obra), RNCs (Relatórios de Não Conformidade), notificações e contranotificações, correspondências, planilhas de medição, notas fiscais, contratos com terceiros, laudos de seguradora. Para o arbitramento de valores (horas paradas, Steel Adapter, etc.), utilizou os parâmetros contratuais (anexo X – remuneração por hora parada) e cotejou boletins de medição, RDOs e demais registros bilaterais. O perito ainda esclareceu que não realizou análise jurídica dos contratos, limitando-se à análise técnica e documental, e que não foi possível realizar análise investigativa de cronograma (AACE 29R-03) por ausência de cronograma detalhado e base documental suficiente. Quanto à análise das horas paradas, o Sr. perito auditou boletins de medição apresentados pela 3Z, confrontando-os com os RDOs assinados (quando disponíveis) e com os valores previstos no anexo X do contrato. Excluiu lançamentos sem lastro documental. Em relação ao Steel Adapter, analisou propostas, valores unitários, composição de custos, e comparou com contratos de empresas que sucederam a 3Z, além de considerar a experiência de mercado. Relativamente aos critérios para não conformidades, auditou planilhas apresentadas pela WEG, cotejando com RNCs, notas fiscais e contratos, reconhecendo apenas valores comprovados documentalmente. Para fins de apurar o valor de desmobilização, considerou o valor objetivo previsto em contrato, pois a mobilização foi feita para a execução integral da obra, mesmo que apenas parte tenha sido executada. Portanto, não há razão para não utilização das conclusões do laudo pericial de mov. 407.1, e esclarecimentos de mov. 432.1, 445.1 e 464.1, pelo que afasto definitivamente a impugnação à perícia realizada, ausente necessidade de repetição. Analisando detidamente o vasto acervo probatório, constata-se que houve inadimplemento contratual por ambas as partes desde o início da execução da obra. Através da linha do tempo desenhada pelo Sr. Perito (mov. 407.4), ficou evidente que as duas partes falharam em alguns dos compromissos pactuados, impactando diretamente no andamento da execução do contrato. Iniciou-se com dificuldade anterior ao início das obras em virtude da contratação, pelas autoras, de empresa com problemas documentais, o que atrasou o início da execução dos serviços até a contratação de nova empresa. Em que pese a anuência da ré, e eventual indicação da prestadora à autora (o que foi confirmado pela testemunha da requerida, sr. Sergio Luiz Rossetto), a contratação era responsabilidade das autoras. No entanto, conforme depoimentos em audiência, tal impacto no início dos trabalhos não foi objetivamente aferido, havendo inclusive comprometimento de data por divergência na confecção das peças (aduelas), tendo havido comum acordo quanto a postergação do início da obra. É neste sentido o depoimento do preposto da requerida, Sr. João Tabalipa, que apesar de indicar atraso pelas autoras para alocação de mão de obra, não sabe precisar qual foi o atraso. Após, houve problemas de execução ou armazenamento (segundo testemunhas em audiência) das peças para montagem das torres, as aduelas, as quais eram de responsabilidade da WEG. Tal falha foi reconhecida no laudo pericial e também confirmada pelo Sr. Sérgio, testemunha arrolada pela própria ré (mov. 545.3, 10min35s), dentre outras testemunhas. O preposto da requerida, Sr. João Tabalipa, ainda confirma que ao sair da fábrica, as primeiras peças tinham vários defeitos, seja de grande ou pequeno porte, demandando desde grandes lixamentos, até pequenos ajustes, ajustes estes que não estavam no escopo de atuação contratual das autoras. Conforme laudo pericial, há diversos registros em atas e RDOs de fornecimento de aduelas com defeito, falta de peças, problemas de encaixe, necessidade de retrabalhos manuais pela 3Z, falta de chapas, ferragens, olhais, sargentos, etc. A alteração relevante no Tramo 5 (T5), aumentando peso e dimensão, exigindo içamento em duas etapas e custos extras, sem ajuste tempestivo de cronograma e valores, se deu logo no início da execução, comprometendo não só o cronograma, o orçamento, mas também o relacionamento entre os contratantes. A testemunha da ré, Sra. Daniela Proner Canale, narra que tal erro se deu no projeto e que não constava o peso da peça metálica da peça T5 (se recorda em torno de 5 toneladas), e que a divergência implicaria três horas a mais na solução para içar. Como bem esclarecido em diversos depoimentos, o projeto previa a montagem das peças por ordem (T1 a T5), torre a torre. No entanto, diante dos defeitos em peças diversas, houve prejuízo à cadência da obra não imputável às autoras. A alegação da requerida de falta de eficiência na readequação da execução pelas autoras (repita-se: causada por defeito de responsabilidade da ré) foge do contrato por alterar a forma e esforço de execução, não sendo, portanto, exigível. Caso o fosse, por certo demandaria tempo e elastecimento do cronograma, o que não ocorreu. Tais situações por certo impactaram a cadência da obra, problema este apontado como de grande relevância pela requerida, conforme os depoimentos. O preposto da ré confirmou o atraso imprevisto durante pelo menos os três primeiros meses de execução contratual pela dificuldade extra na montagem das torres em razão do defeito (dezembro a março). No entanto, o cronograma só teria sido reajustado em setembro, a despeito de uma reunião em maio (mencionada pelo próprio preposto e diversas testemunhas). Provavelmente não por coincidência, a partir de março as reclamações da WEG se intensificam quanto a cadência da obra, tendo o preposto indicado que as autoras não atingiram desde então a cadência prevista, e mesmo assim não readequou o cronograma, intensificando cobranças, deixando de considerar por completo sua própria responsabilidade. O informante Sr. Fabio Lipp narrou defeito no encaixe das peças e problema na sequência de entrega das peças (ordem t1 a t5 não foi respeitada). A título de exemplo, relata que as peças completas da primeira torre só foram entregues final de fevereiro, que era a data de entregue de uma SPE inteira (cerca de 10 a 13 torres). Indica que Steel adapter é o problema do valor e tempo exigido para os dois içamentos do T5. Foi feita a proposta de alteração de valores respectiva em 29.01. Dia 10 de março teria apresentado proposta quanto às horas ociosas. Apontou que os valores a serem recalculados significavam 30% do que já tinha sido feito. No entanto, não teria havido retorno da requerida. A testemunha da requerida, Sr. Sérgio, confirma a alteração na ordem de entrega das peças, mas diz ter sido eventual. Reforça que houve problema de ajuste nas peças, e que não era escopo da 3Z. Afirma que o problema do T5 não gerava ociosidade nem impacto relevante no cronograma, ao mesmo tempo que assume que a montagem/içamento em duas etapas implicaria em média três horas a mais de trabalho por içamento. A despeito disso, atribui a falta de cadência das autoras “à falta de experiência da 3Z”. Confirma que não assinava as RDOs com que não concordava. Portanto, vê-se que há confirmação da relevância do inadimplemento da WEG neste ponto, com consequências ao logo de todo o restante do contrato, o que corrobora a narrativa da inicial e a conclusão pericial. A perícia verificou que a 3Z reiteradamente notificou a WEG sobre desequilíbrio financeiro e necessidade de ajuste de cronograma, sem solução definitiva, o que se confirmou nos depoimentos das partes e testemunhas. A despeito de a requerida alegar se tratar de “divergência financeira de pequena monta”, considerou para tanto o valor global do contrato, como se houvesse condições de a autora suportar até o final o desequilíbrio financeiro, para só então recompor. O argumento da Weg de que cinco milhões era “pequena divergência” denota a falta de parceria e mostra a quebra de confiança estabelecida, o que afasta a boa-fé que envolve a execução contratual. A obra era de grande porte e complexa, de modo que qualquer impacto financeiro deve ser analisado de acordo com a etapa em que inserido, sendo extremamente relevante que tal tenha se dado logo na primeira fase de execução. Diferente seria, por óbvio, divergência ocorrida apenas ao final da obra, com pagamentos e cronograma adequados até então. Ainda, os argumentos em depoimento pessoal da ré deixam clara a posição da empresa ao tratar com seus contratados, corroborando os demais depoimentos do preposto do autor e testemunha: a requerida aponta que o valor da divergência financeira é pequena considerando somente o porte da própria empresa, sem levar em consideração o valor diante do porte da contratada. Não era exigível da autora que realocasse sem prévio planejamento e tempo hábil a mão de obra, equipamentos e alterasse o cronograma/planejamento de execução da obra em razão de problema nas peças essenciais à execução do contrato, iniciar “frentes diversas em paralelo”, como pretendeu fazer crer o representante da ré em depoimento pessoal. Por óbvio que uma obra do porte em questão exige gestão precisa e planejada e não pode seguir em improvisos como se pretende. Frise-se que, embora o problema tenha sido resolvido, é evidente que o ocorrido repercutiu no atraso dos serviços prestados pelas autoras, sem que isto possa ser a elas imputado como inadimplemento ou “ausência de know how” ou defeito de gestão. Inclusive quanto a tal argumento, a despeito da busca do preposto da requerida em depoimento de denotar tranquilidade e proficiência no contrato, ficou claro que o design de projeto era novidade também para a requerida (depoimento do Sr. João Cleverson Tabalipa), tendo inclusive a engenheira responsável pelo acompanhamento do desenvolvimento das peças em fábrica (sra. Elisane Zilio) apontado tal fato e respondido positivamente em depoimento quanto a falta de teste de protótipo que poderia ter antecipado o problema das peças e em especial a T5. A Sra. Elisane, testemunha da requerida, trata de forma clara indicando problema de projeto e deformação das peças/tramos após produção (na estocagem), que não foram cobrados da steico (projetista) nem DTS (fabricante). Não foi feito protótipo, que talvez sinalizasse os problemas constatados em produção. Portanto, também neste ponto se verifica a responsabilidade da WEG com sérias implicações para o contrato, que a despeito de não cobrar a responsabilidade dos fabricantes e projetista das peças, é rigorosa a imputar responsabilidade às autoras, responsável pela montagem diretamente impactada, e sem dar solução tempestiva quanto às claras consequências contratuais. A testemunha Elisane, ao responder as perguntas do autor, deixa claro que o problema que demandou readequação da DTS gerou problema de estoque (posição das peças, que se tornavam inclusive inacessíveis), de modo que a entrega foi feita em ordem diversas do previsto. Mais tarde, foi verificada a falha na execução dos serviços pelas autoras, que em três momentos distintos teriam errado na fixação de peças causando intercorrência de segurança no içamento, em desacordo com o manual de pré-montagem, causando paralisação na obra. Este fato foi igualmente constatado pelo Expert e confirmado em audiência de instrução pela Sra. Daniela (mov. 545.1, 3min45s). Neste sentido, a fiscal Elisane indica em audiência 3 incidentes: primeiro mais grave, e segundo e terceiro muito próximos, que causaram paralisação por cerca de 15 dias, para verificar a segurança. A conclusão perante a empresa certificadora era de que os eventos se deram em razão de o olhal não estar sendo rosqueado adequadamente (responsabilidade da 3Z). O preposto da requerida, Sr. João Tabalipa, narrou os mesmos incidentes, alegando erro da 3Z ao encaixar o olhal, que teria causado o acidente no içamento da peça, sendo o primeiro o mais grave. Afirma que houve notificação da autora, realização de reunião com registro em ata, mas não responsabilização financeira, sem saber a justificativa. Narra que houve uma paralisação momentânea, sem saber o impacto no cronograma. Ainda, a testemunha da requerida, Sra. Daniela, concordando que os dois primeiros incidentes teriam ocorrido em razão do olhal, apontou a possibilidade de tal se dar em razão da fabricação, por uma necessidade de alinhamento da superfície para encaixar o olhal, fora do padrão, e não foi avisado quanto à troca do olhal, portanto não tinha a adaptação. Ainda, a ré causou atrasos em virtude de problemas na terraplanagem na área da plataforma em que seriam realizados os serviços (instalados os dispositivos), o que foi confirmado no laudo pericial, e também pelo Sr. Sérgio, testemunha da ré, em audiência de instrução (mov. 545.3,40min05s), além do depoimento do preposto (ainda que tenha indicado quantidade diminuta de problema de superfície para instalação dos dispositivos). O laudo pericial confirma, pelos registros de obra, que houve impedimentos para avanço das atividades por falta de liberação de bases e acessos, de responsabilidade da WEG. Ressalte-se que a alegada irregularidade dos Relatórios Diários de Obra (RDOs) não pode ser justificativa para a mera recusa de assinatura pela requerida, ao contrário: deveriam ter sido objetivamente registradas as divergências e assinadas neste mesmo documento, que é essencial para a análise do desenvolvimento e das intercorrências da obra. Portanto, não pode a requerida se utilizar da falta de sua própria assinatura para desconsiderar por completo o registro, não podendo se valer da sua própria torpeza. Afinal, trata-se de empresa de grande porte e vasta experiência, que por certo sabe do valor de tais registros. Na sequência, há registros de improdutividade em razão de peças que não foram disponibilizadas às autoras, além de problemas no planejamento de içamento, com guindastes que não suportavam as peças montadas, causando nova paralisação (mov. 407.4, pg. 3). Frise-se que o erro no projeto e execução das peças com repercussões no içamento causou um atraso altamente relevante na execução dos serviços e, de acordo com a conclusão do Sr. Perito, não foi concedido às autoras tempo hábil para correção do problema e suas consequências, visto que não foi readequado o cronograma da obra (mov. 407.1, pg. 16, resposta ao quesito “c” do Juízo), nem recompostos tempestivamente os impactos financeiros logo na fase inicial da execução do contrato. Vale destacar que, embora ambas as partes tenham empreendido esforços a fim de comprovar o inadimplemento contratual pela parte adversa, não restam dúvidas acerca da ocorrência de inadimplemento por ambas as partes, confirmado tanto pelos depoimentos prestados em audiência de instrução, quanto pelo laudo pericial, destacando-se as seguintes respostas pelo Expert: “Sim. Constam nas sequências 46.97 a 46.98 dos autos Relatórios de Não Conformidades – RNC’s, elaborados pela WEG, com datas compreendidas entre 12.05.2017 e 28.02.2018, contendo inclusive registros fotográficos, que apontam as seguintes irregularidades: danos no cabo de MT, falta de conclusão de pintura nas torres de concreto, falha no tensionamento dos tirantes AGWs, escadas avariadas durante a montagem, danos nas caixas de aterramento e piquetes fora de posição, necessidade de substituição de roscas de pontais, dano no disjuntor ABB, dano no carenado do Rotor-GU-01, dano no carenado do gerador CU-01 e CU-08, dano no transformador, falha na confecção das muflas, danos no painel LBA no HUB GU09, dano no sensor de temperatura do rotor, dano no indicador de temperatura do óleo TRAFO, dano nos sensores do PTCH pá 03 GU04, avaria no cabo de tração do elevador ES10.” (Resposta ao quesito “f” do Juízo – mov. 407, pg. 20). “Conforme respostas aos quesitos, especialmente ao quesito 11 da 3Z, ocorreram falhas imputáveis à WEG decorrentes da entrega desuniforme das aduelas que compunham os tramos que formavam as torres, defeitos na fabricação dos tramos de modo a impor a realização de atividades manuais, divergências entre os produtos entregues à 3Z para montagem cm as especificações descritas nos projetos, inclusive, tais falhas foram objeto de registro na ata de reunião de 18 de janeiro de 2017, documento acostado à sequência 1.158 dos autos, relatórios diários de obra, dentre outros documentos, conforme pormenorizado acima.” (Conclusão do laudo principal – mov. 407, pg. 177). Ademais, ao longo de cerca de 10 horas de duração das audiências de instrução, foi possível compreender que ambas as partes reconhecem algumas de suas falhas no cumprimento do contrato, mas buscam minimizar em seu favor. Contudo, ficou claro que, diante de tantas adversidades no decorrer da obra, a relação das partes foi se desgastando e, estando cada uma em defesa dos seus próprios interesses, a comunicação passou a falhar até que ficou inviabilizada. Em que pese as partes tivessem interesse em uma solução extrajudicial do caso e, talvez, até mesmo na manutenção do contrato, a sequência desastrosa de falhas por ambos os lados impossibilitou uma composição amigável. De um lado, temos as empresas contratadas, que falharam na conferência da documentação de empresa subcontratada, além de terem causado danos em peças, cabos e ferramentas e prestação de serviços pontualmente defeituosos (como a pintura, por exemplo – mov. 407, pg. 20). Do outro lado, a empresa contratante, que falhou com o fornecimento de peças desuniformes e em desacordo com o projeto (aduelas que não encaixavam, e necessitaram de ajustes inclusive em obra), desorganização na ordem de entrega das peças, necessidade de içamento fracionado de peça em razão de significativo excesso de peso da T5, atraso na terraplanagem do local onde seriam executados os serviços , ausência de ajuste no cronograma, ausência de atenção a pendências financeiras indicadas em consequência, o que teria causado desequilíbrio excessivo na execução do contrato, razão pela qual a autora teria paralisado a obra. Importante frisar que, através da oitiva das testemunhas, é possível concluir que as autoras se empenharam na tentativa de manutenção e cumprimento do contrato, suportando gastos com funcionários mesmo durante paralisações da obra por culpa da ré, conforme informação prestada pelo Sr. Sérgio, testemunha da própria requerida (mov. 545.3, 38min50s). Outrossim, restou comprovado que as autoras promoveram tentativas de renegociação de cronograma e remuneração de horas paradas, enquanto a ré se recusou a pagar os valores de horas paradas, limitando-se a contestar os valores, sem esclarecer onde encontrava dúvidas ou erros (mov. 545.3, 42min30s”, mov. 545.2, 20min30s, mov. 545.5, 2h17min10s), ou ainda informalmente (de acordo com os depoimentos) indicando que posteriormente seriam analisados adequadamente, sem dar efetiva previsão ou solução, postergando indefinidamente a análise de readequação de cronograma e pagamento de pendências. Em audiência inclusive o preposto do requerido confirma que não repassou às autoras até o momento da paralisação o cronograma que a empresa ré já tinha como adequado para o ajuste da execução. Da mesma forma, a testemunha da ré, Sr. Sérgio, indica que operava o cronograma original com a 3Z para ter “margem” no final, e o mesmo com relação à parte financeira. Mas sabia das alterações com a Copel, não se recorda de datas, sem que estas informações tivessem sido repassadas às autoras. Ressalte-se, ainda, que, conforme afirmado pela testemunha da ré, é verossímil a alegação de que a paralisação de maio/junho ordenadas pela WEG tinham o objetivo de pressionar a Copel a efetuar pagamentos devidos (mov. 545.3, 44min40s), atitude que impactou significativamente na prestação de serviços pelas autoras. As razões e negociações paralelas com a proprietária do parque (Copel) não foram devidamente informadas à contratada, muito menos repassada a readequação de cronograma, em ofensa à boa-fé, dever acessório inerente a execução dos contratos. Além disso, agrava-se a situação a constatação de que a ré se recusou a renegociar o cronograma com as autoras em tempo adequado, enquanto firmou um novo cronograma com a Copel, o que está comprovado documentalmente nos autos, além da confirmação do Sr. Fábio, informante das autoras, de que a 3Z não tinha conhecimento do novo cronograma pactuado entre a ré e a Copel, documentado no processo (mov. 545.2, 35min30s). Quanto aos inadimplementos atribuídos às autoras, o sr. Perito concluiu que em alguns momentos a 3Z deixou de apresentar documentação fiscal, trabalhista e previdenciária, e não apresentou engenheiro de segurança no prazo devido (NR4). Apontou e-mails e atas que registram cobranças da WEG por aumento de efetivo e equipamentos. Neste ponto, reforço a conclusão deste Juízo de que não era exigível da autora o aumento de mão-de-obra e equipamentos para suprir problema de cronograma causado essencialmente pela requerida e sem a respectiva solução tempestiva por esta. Seria impor um desequilíbrio contratual ainda maior do que já se tinha naquele momento, com agravamento financeiro claro, sem previsão ou ainda confiabilidade de que seria adequadamente ou tempestivamente recomposto, dado o histórico até então. Registro que a suposta falta de energia em canteiro de obras atribuído à 3Z em perícia não se confirmou em depoimento pessoal de qualquer das pessoas ouvidas, não havendo qualquer parte ou testemunha, inclusive da requerida, que atribuísse tal responsabilidade de fornecimento de energia à autora. Inclusive não pareceu ter sequer relevância ou impacto na execução, já que os depoentes não tinham lembrança de tal fato. O perito ainda aponta descumprimento pelas autoras de normas de segurança, com interdição de atividades por falta de linha de vida e certificados NR35. Diversos RNCs (registros de não conformidade) foram emitidos pela WEG, mas não houve processamento formal como notificação, prazo de defesa, aplicação de penalidade que configurassem as irregularidades como inadimplemento contratual, conforme cláusula 4.2 do contrato. Não há notícia quanto a necessidade e tempo de paralisação quanto a tais situações, ou impacto na execução do contrato em razão de tais descumprimentos. Tal inclusive é a conclusão do perito, reforçada no esclarecimento de mov. 445, fls. 68, em que a Weg não forneceu documentação em que conste ao longo da execução do contrato impacto no cronograma causado pelos descumprimentos pela 3Z, restringindo-se a recusar o cronograma sugerido por esta em reunião, sob o argumento de que era unilateral. A ré também não trouxe tais informações quando pleiteou esclarecimentos ao laudo pericial no ponto. Aliás, é visível a falta de formalidade da condução da requerida ao longo da administração da execução do contrato, o que destoa do alegado profissionalismo e expertise superiores da parte. Por certo tais condutas, no caso concreto, não encontram amparo na opinião dos excelentes pareceristas trazidos ao feito por meio dos documentos de mov. 552. Documentos estes de grande valia acadêmica, que denotam a exigibilidade de alto grau e refino técnico e precisão na elaboração da prova pericial, mas que, apegados ao preciosismo da forma, ignoram o conteúdo e falta de precisão e rigor nos próprios elementos de prova objeto da análise. A suposta conclusão baseada em “opinião pessoal do perito” não se sustenta. O conteúdo probatório é farto, conforme destrinchado na perícia, prova oral colhida em cerca de 10 horas de depoimentos, e analisado nesta sentença, de modo que é inerente ao bom analista a conclusão de que, a despeito de haver inadimplementos recíprocos, há uma prevalência da relevância do inadimplemento em desfavor da requerida, que comprometeu logo no início a execução do contrato. Isto se dá, em suma, diante da gravidade, do impacto de valor e cronograma, do momento crítico (início do contrato) e da falta de indicativo de busca pela ré de solução afeta à boa-fé inerente à execução do contrato. Verifica-se de toda instrução processual que faltou transparência por parte da Weg, o que fica claro inclusive diante das negociações paralelas com a Copel (prazo e pagamentos), esforçando-se a requerida ao longo do processo a apenas colocar em dúvida o trabalho pericial e expertise das autoras para execução do contrato, sem se desincumbir efetivamente do ônus probatório que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC. Tem-se, portanto, que ambas as partes contribuíram para o atraso da execução dos serviços e, ante a quebra de confiança e desequilíbrio contratual causado pela WEG ao se recusar em estabelecer novo cronograma e efetuar o pagamento das horas paradas, a resolução do contrato foi a única saída encontrada pela autora, que estava suportando gastos exacerbados com horas paradas, não sendo razoável lhe exigir o adimplemento contratual sem o devido reequilíbrio. Neste sentido, a prova oral e documental produzida coincide com a conclusão pericial de mov. 407, fls. 177, que se reproduz a seguir: Conforme detalhado na resposta ao quesito “d” do Douto Juizo e ao quesito 60 da WEG, a partir da análise estritamente técnica, sem buscar o Perito realizar análise e compreensão jurídica do inadimplemento contratual, conclui a perícia que a paralisação da obra foi motivada e justificada, posto que, conforme detalhado no decorrer do presente trabalho, houve alteração significativa de projeto, que implicou em pelo menos mais um procedimento de içamento e fixação no topo de cada uma das torres, o que acabou por repercutir em prazo e valores (mais insumos, mais mão de obra, maior tempo de alocação de equipamentos, dentre outros) e, em que pese tenha a 3Z informado o esgotamento financeiro e a necessidade de alteração do cronograma defasado, não existem registros de que a WEG tenha buscado sanar, de forma efetiva, tal problema [...] Conforme respostas aos quesitos, especialmente ao quesito 11 da 3Z, ocorreram falhas imputáveis à WEG decorrentes da entrega desuniforme das aduelas que compunham os tramos que formavam as torres, defeitos na fabricação dos tramos de modo a impor a realização de atividades manuais, divergências entre os produtos entregues à 3Z para montagem cm as especificações descritas nos projetos, inclusive, tais falhas foram objeto de registro na ata de reunião de 18 de janeiro de 2017, documento acostado à sequência 1.158 dos autos, relatórios diários de obra, dentre outros documentos, conforme pormenorizado acima; Assim, irretocável a conclusão pericial, dado todo lastro probatório constante dos autos. Portanto, há maior relevância e impacto do inadimplemento pela requerida, suficiente para concluir que a paralisação e consequente rescisão foi por ela causada, sendo, portanto, incabível a multa contratual e então indevida a compensação realizada quanto a pagamentos retidos de serviços realizados. Inclusive causa estranheza o argumento da requerida de que não havia previsão em contrato que amparasse a suspensão ou paralisação da obra pelas autoras, quando esta mesma conduta foi adotada pela requerida em junho daquele ano, e aparentemente teria se dado por justificativa ainda mais duvidosa: pressionar a Copel (dona do parque) a realizar pagamentos, dos quais deixou claro em audiência não depender, ressaltando o grande porte da empresa, o que é diferença essencial na situação das autoras. Inclusive tal suspensão imprevista parece ter sido a derrocada final do contrato, em que as autoras tiveram dificuldades em manter a mão-de-obra no período, e ainda maior na tentativa de retomar quando requisitado, diga-se que em momento decidido unilateralmente pela requerida. Há inclusive menção em audiência (informante Fabio Seadi Lipp) que terceira empresa, subcontratada das autoras, teria sido também financeiramente prejudicada por tal suspensão, tendo de ser substituída, que por certo causa impacto também na execução por parte das autoras. Tal situação se confirma no depoimento da testemunha da ré, sr. Sérgio, que apontou que o rompimento da 3Z com a terceira Rosseti seria por questão remuneratória, mas que a 3Z teria recontratado os funcionários da terceira para não parar a obra. Tal situação inclusive corrobora o esforço das autoras para manutenção da execução do contrato. O que se verifica, por óbvio, é que o impacto financeiro que para a requerida parece ser pequeno, assume proporções muito maiores e mais danosas a depender do porte da empresa, como é o caso das próprias autoras. Portanto, mais uma vez, a alegação de que a divergência financeira entre as empresas era muito pequena para ensejar a rescisão do contrato, ou como indica, “o abandono da obra”, é leviana e não leva em consideração da realidade do caso concreto. Reconhecida inadimplência por ambas as partes, imperioso também reconhecer a legalidade dos atos das autoras que, após notificação formalizada à ré, rescindiram o contrato e desmobilizaram a obra. Havendo inadimplência mútua, o contrato deve ser rescindido sem aplicação de multa a nenhuma das partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. RESCISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FRANQUIA "OI PRA NEGÓCIOS". INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. Franqueador e franqueado que objetivam a rescisão contratual com alegações recíprocas de descumprimento contratual. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção probatória desinfleunte ao julgamento da causa. Inteligência do artigo 370 do CPC. 3. Constatado o descumprimento contratual por ambas as partes, impõe-se a declaração de rescisão do contrato de franquia, com o retorno das partes ao statu quo ante, não se admitindo a cobrança ou retenção de qualquer valor a título de compensação por uma ou por outra parte, seja a título de multa contratual ou perdas e danos. 4 . Manutenção da R. Sentença. 5. Negativa de provimento a ambos os recursos. (TJ-RJ - APL: 01701803220098190001, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 27/07/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021). (Grifei) APELAÇÕES CÍVEIS – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007960-88.2020.8.16 .0194 – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO, PROPOSTA POR SELECTION LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA EM FACE DE CARLOS EDUARDO LOPES RUEFF E OUTROS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, APENAS PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DO ALUGUEL DO MÊS DE OUTUBRO DE 2020, CORRESPONDENTE AO MÊS DE SETEMBRO DE 2020 – INCONFORMISMOS FORMALIZADOS – APELANTE 1 (SELECTION LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA) – ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DA MULTA CONTRATUAL ANTE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – ALIENAÇÃO/SUBLOCAÇÃO DO PONTO COMERCIAL – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR AMBAS AS PARTES – LOCADOR QUE NÃO APRESENTOU O ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO DA GALERIA E O LOCATÁRIO QUE SUBLOCOU/ALIENOU O PONTO COMERCIAL – INADIMPLEMENTO RECÍPROCO QUE ENSEJA A RESOLUÇÃO SEM A IMPOSIÇÃO DE QUALQUER ÔNUS CONTRATUAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – MULTA CONTRATUAL AFASTADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). (TJ-PR 0009559-62.2020.8.16.0194 Curitiba, Relator: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 25/03/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024). (Grifei) Posto isto, acolho o pedido das autoras, a fim de declarar a inexigibilidade da multa por inadimplemento contratual. Em consequência deste fundamento, não há como acolher o pedido de aplicação da multa em favor das autoras. O mesmo raciocínio se aplica ao pedido reconvinte, que trata exclusivamente da multa compensatória. Sendo assim, o pedido formulado em reconvenção é improcedente, pelos fundamentos supracitados. Analisada a inadimplência e inaplicabilidade da multa, resta verificar a pretensão de cobrança de valores formulados por ambas as partes. Há valores pleiteados pelas partes, valores reconhecidos como devidos (incontroversos) e valores apurados em perícia. Neste sentido é a conclusão do laudo pericial (mov. 407, fls. 178-179): c) a existência de danos materiais sofridos pelas autoras e sua extensão: Conclusão do Perito: Compreendendo-se por danos materiais os valores objeto de pleito da 3Z, sim, foram constatados pela perícia valores devidos a título de medições não pagas, diferenças do Projeto Aracati, ajustada pelas partes para que fosse pago no contrato ora discutido, bonificações a título de melhor precificação de Grout, resinas e espumas, valores a título de horas paradas, diferença de Steel Adapter e custos de desmobilização, conforme planilhas apresentadas, para três cenários distintos, na resposta ao quesito “g” do Juizo. d) a existência de danos materiais sofridos pela reconvinte e sua extensão: Conclusão do Perito: Compreendendo-se por danos materiais os valores objeto de pleito da WEG, sim, foram constatados pela perícia valores devidos a título de abatimentos por valores adiantados pela WEG à 3Z, em razão de itens não concluídos, valores para corrigir as não conformidades constadas e refeitas por empresas terceiras após a saída da 3Z da obra. Assim como ocorre para os pleitos apresentados pela 3Z, parte dos pleitos formulados pela WEG dependem da decisão desse Douto Juízo sobre a caracterização ou não de inadimplemento, por parte da 3Z, quando da sua desmobilização, razão pela qual foram apresentados valores para três cenários distintos. Por fim, este Perito não fixou se cabe ou não e por quem deve ser paga e a quem a multa contratual pleiteada por ambos, o que se deu por não se tratar de ponto a ser elucidado, exclusivamente, a partir da análise e investigação técnica, mas sim a critério do Douto Juízo, a partir da análise dos demais elementos para fins de julgamento (Leis e previsões contratuais, dentre outros) Note-se que o Expert realizou cálculos de três cenários distintos: o primeiro considerando que a saída da 3Z da obra foi motivada, o segundo como se a saída fosse imotivada e, ainda, um terceiro cenário baseando-se na planilha indicada na reconvenção das rés (mov. 407, pg. 21-23). Conforme fundamentado, ficou claro que a rescisão contratual pelas autoras teve justo motivo e, portanto, devem estas ser remuneradas por todos os serviços e valores pactuados devidamente executados e que não foram pagos pelas rés, sem incidência da multa contratual. Portanto, para aferição dos valores devidos, considerar-se-á a planilha do primeiro cenário apresentada pelo Sr. Perito, que já incluiu os valores devidos pela 3Z à WEG: Registro que o valor indicado a título de desmobilização, custo inerente ao contrato mesmo em caso de finalização a contento da obra, nesta hipótese é devida por cláusula contratual expressa (18.4, d). A própria requerida em mov. 413 afirma que seria devido caso a desmobilização não tenha ocorrido antecipadamente por culpa da 3Z, como ora se reconhece. E ausente cláusula contratual que denote a forma de cálculo da desmobilização, ela deve abranger o custo total a tanto, na forma do Anexo II do contrato (mov. 1.26, fls. 4), conforme esclarecimento do perito em mov. 445.1, fls. 79. Não há autorização contratual para redução em percentual proporcional à execução da obra, como pretende a ré, e não é possível tal conclusão lógica, já que a desmobilização integral independe do percentual ou estágio de conclusão da obra, não havendo correlação direta entre estágio da obra e custo de desmobilização. Vale destacar que consta na planilha que os valores referentes às horas paradas por inserto metálico e dedução de materiais retirados da obra não foram apurados por falta de documentos complementares, o que enseja a liquidação da sentença para a apuração completa do valor devido quanto a tais itens. Ainda, quanto ao total de horas paradas apurado pelo sr. Perito, a requerida pretende que a falta de assinatura desta em diário de obra ou registro respectivo bilateral desconstitua completamente os dados apresentados pelas autoras (diário de obra contemporâneo aos fatos) em seu exclusivo benefício, o que não se pode admitir. Registro novamente que não pode a requerida se valer da própria torpeza, vez que deixou de justificar as recusas em diário de obra e deixou de realizar qualquer outro registro contemporâneo à execução da obra, que pudesse ser objeto de tratativa naquele momento e ora utilizado em cotejo probatório. Ressalte-se, ainda, que houve quesito complementar solicitando esclarecimentos quanto ao método utilizado pelo Sr. Perito nos cálculos dos valores pleiteados, o que foi detalhadamente respondido pelo Expert (mov. 432, pg. 26-39), não havendo qualquer fundamento para rejeitar o resultado obtido através do laudo pericial. Ainda, a diferença acerca do Projeto Aracari não é objeto de controvérsia, conforme item v.3 da contestação (mov. 46.1), pelo que igualmente procedente, nos termos da conclusão pericial. Referente às diferenças de grout, resina e espuma, verifico que a requerida concorda em contestação que há diferenças no valor devido quanto ao grout, havendo impugnação genérica quanto a resina e espumas em contestação (mov. 46.1, fls. 36 do arquivo). Verifico que em manifestação de mov. 413 a requerida não teceu qualquer alegação ou impugnação quanto ao laudo de mov. 407, questionando (novamente, sem fundamentar eventual equívoco) apenas a origem do quantitativo de grout. Inclusive em alegações finais a parte afirma que concordou ainda em notificação durante a execução contratual quanto às pendências financeiras, exceto steel adaptor e horas paradas (mov. 552, fls. 47), pelo que se presume também incontroversos os valores em questão. Assim, ausente razão para afastar a conclusão pericial também neste ponto. Isto posto, são parcialmente procedentes os pedidos iniciais, acolhendo os pedidos declaratórios, bem como o pedido condenatório referente aos valores devidos pelos serviços prestados, decaindo a autora apenas no pleito de incidência da multa contratual. Igualmente são parcialmente procedentes os pedidos formulados da lide secundária, sendo procedente o pedido de abatimento dos valores adiantados às autoras, bem como dos valores gastos para correção de não conformidades dos serviços prestados pelas autoras. Caberá à fase de liquidação de sentença, ainda, apurar o valor referente a materiais indevidamente retirados da obra, além da apuração do valor referente às horas paralisadas em razão do defeito do inserto metálico. Por fim, improcede o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, consequência lógica inclusive do presente julgamento de parcial procedência, ausente os requisitos legais do art. 80 do CPC. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito na forma do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a inexigibilidade da multa contratual; b) Reconhecer a ilegalidade da retenção de valores feita pela ré; c) Condenar a ré ao pagamento dos valores devidos às autoras pelos serviços prestados e não remunerados, envolvendo a diferença do Projeto Aracati, Steel Adapter, diferença de “grout”, resina e espumas, horas paradas e desmobilização, nos termos da tabela apurada pela perícia em mov. 407.1, fls. 174 do arquivo. O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, realizando o abatimento dos valores adiantados pela WEG, além dos valores gastos pela ré para correção de não conformidades na obra, apurados na perícia (mov. 407, pg. 21). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data da desmobilização da obra, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido IPCA), conforme o parágrafo único do artigo 406 do CC), a partir da citação. Face ao princípio da sucumbência, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, o que inclui o valor da perícia realizada. Condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da ré no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré na ação principal, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, pelo trabalho desenvolvido e ante o lapso temporal transcorrido. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador das autoras no importe de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2°, do CPC, pelo trabalho desenvolvido e ante o lapso temporal transcorrido. Ainda, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar o abatimento no valor da condenação da ação principal dos valores adiantados pelas rés-reconvintes, nos termos da perícia, bem como dos valores referentes aos custos de correção de não conformidades na obra, conforme fundamentação. Em relação à lide secundária (reconvenção), por se tratar de ação autônoma, devem ser fixados os ônus sucumbenciais, independentemente do resultado da ação principal, motivo pelo qual condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais da lide secundária, na proporção de 50% para cada. Condeno a autora-reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da ré-reconvinte no importe de 10% do valor da condenação (soma dos valores de ressarcimento), pelo trabalho desenvolvido e lapso temporal transcorrido, com fundamento no art. 85, §º e 2º, do CPC. Condeno a ré-reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da autora-reconvinda no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido pela autora-reconvinte na lide secundária (valor da multa contratual), pelo trabalho desenvolvido e lapso temporal transcorrido, com fundamento no artigo 85, §1º e §2°, do CPC. Os valores de honorários deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento (Súmula n°. 14 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela SELIC a contar do trânsito em julgado. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo depósito espontâneo, expeça-se respectivo alvará. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se. Curitiba, 03 de outubro de 2025. Thalita Bizerril Duleba Mendes Magistrada