FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5002042-52.2025.4.02.5113
sigla tribunal:TRF2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Federal de Três Rios
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:15/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
10 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002042-52.2025.4.02.5113/RJ</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: SOPHIA OLIVEIRA CARVALHO SANT ANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AUGUSTO CESAR FONSECA DE CARVALHO (OAB RJ086601)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: HELENO CARVALHO SANT ANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AUGUSTO CESAR FONSECA DE CARVALHO (OAB RJ086601)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: VENANCIO CARVALHO SANT ANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AUGUSTO CESAR FONSECA DE CARVALHO (OAB RJ086601)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: DERINQUEM CARVALHO SANT ANA (Tutor)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AUGUSTO CESAR FONSECA DE CARVALHO (OAB RJ086601)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: NATALIA PIFANO PINTO (Pais)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AUGUSTO CESAR FONSECA DE CARVALHO (OAB RJ086601)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: JORGE LUIZ CORREA SANT'ANA (Tutor)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AUGUSTO CESAR FONSECA DE CARVALHO (OAB RJ086601)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><span>H. C. S. A.</span> e OUTROS ajuízam ação pelo rito da Lei 10.259/01 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Postulam o restabelecimento do auxílio-reclusão instituído por ARIEL QUANAN CARVALHO SANTANA, com pagamento das parcelas atrasadas desde a suspensão do benefício.</p> <p>O requerimento administrativo foi apresentado em 20/03/2025, o qual restou indeferido sob o fundamento de <em>o(a) Requerente é Titular de benefício de Auxílio-Reclusão ativo/em manutenção referente ao mesmo fato-gerador, E/NB 25/ 165.924.537-8, suspenso devido à não apresentação de prova de permanência carcerária</em> (fl. 43 do <span>evento 10, PROCADM1</span>)</p> <p>Em decisão proferida pelo juízo no <span>evento 54, DESPADEC1</span>, foi determinada a intimação do INSS a fim de esclarecer o motivo pelo qual o benefício dos autores foi suspenso (NB 165.924.537-8), bem como comprovar quais competências foram pagas, o que não foi cumprido.</p> <p>Desse modo, embora os documentos solicitados sejam necessários para aperfeiçoar a instrução, o que enseja a reiteração de intimação da ré para o devido cumprimento da determinação judicial, decido o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada, formulado pelos autores no <span>evento 66, PET1</span>.</p> <p>Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “<em>a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo</em>”.</p> <p>Cuida-se, portanto, de provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão encontra-se vinculada ao preenchimento, além dos requisitos dispostos no artigo supracitado, ao pressuposto negativo da irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º).</p> <p>Quanto aos fatos em questão, o instituidor foi recolhido à prisão em 02/06/2015 permanecendo até fevereiro de 2020, conforme atestado apresentado no <span>evento 30, OUT2</span> e de 13/11/2020 até 23/09/2025, data em que firmado o atestado anexado no <span>evento 30, OUT3</span>.</p> <p>A qualidade de segurado de ARIEL QUANAN CARVALHO SANTANA não é controvertida, uma vez que o autor <span>H. C. S. A.</span> este em gozo do benefício no período de 02/06/2015 a 01/09/2024, conforme <span>evento 4, INFBEN2</span>.</p> <p>Examinando o requerimento de concessão formulado em 20/03/025, verifica-se que o óbice para a concessão seria o fato de não ter sido apresentada prova de permanência carcerária. De acordo com referido processo, foi apresentado Relatório da Situação processual executória (fls. 13/16 do <strong><span>evento 10, PROCADM1</span></strong>).</p> <p>Em 25/03/2025 o autor formulou novo requerimento administrativo, o qual foi indeferido pela ausência de comprovação de efetivo recolhimento à prisão (fl. 56 do <span>evento 11, PROCADM1</span>). No entanto, foi apresentado, pelo autor, atestado de permanência, firmado em 29/05/2025, contemporâneo ao requerimento, através do qual comprovou-se que ARIEL QUANAN CARVALHO SANTANA encontrava-se privado de liberdade, em regime fechado desde 13/11/2020 (fl. 42 do <span>evento 11, PROCADM1</span>).</p> <p>Desse modo, cuido haver verossimilhança das alegações. O instituidor foi encarcerado em 02/06/2015 (<span>evento 30, OUT2</span>). Os autores alegam quer, por um período, ficou em regime domiciliar em decorrência da pandemia da COVID 19.</p> <p>Ao tempo do recolhimento à prisão em 02/06/2015, o art. 80 da Lei nº 8.213/91 autorizava a concessão do benefício aos dependentes de segurados recolhidos à prisão sob regime fechado ou semiaberto, o que foi alterado somente com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019 (MP 871/2019), que passou a restringir à hipótese de regime fechado.</p> <p>De acordo com art. 383, § 4°, da IN 128/2022, "<em>o benefício de auxílio-reclusão concedido para fatos geradores ocorridos antes de 18 de janeiro de 2019 deverá ser mantido nos casos de cumprimento de pena no regime semiaberto, ainda que a progressão do regime fechado para o semiaberto ocorra na vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019</em>."</p> <p>Ademais, a prisão domiciliar humanitária concedida em razão da Covid-19 não equivale à progressão de regime, assim como a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, sem possibilidade de exercer atividade remunerada, não impede a concessão do auxílio-reclusão.</p> <p>O próprio INSS reconhece tal possibilidade na via administrativa, por meio do art. 382, § 3°, da IN 128/2022:</p> <p>"§ 3º O cumprimento de pena em prisão domiciliar ou o monitoramento eletrônico do instituidor do benefício de auxílio-reclusão não afasta o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo dependente, se o regime de cumprimento for o fechado."</p> <p>Presente também o perigo da demora. Além de se tratar de verba alimentar, verifica-se que os autores experimentaram subtração abrupta de sua fonte de sustento, o que põe em risco sua subsistência.</p> <p>Destaco, por fim, que o benefício deve ser rateado entre os autores. </p> <p>Ante o exposto, <strong>CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA</strong>, para determinar ao INSS que <strong>implante o benefício de auxílio-reclusão, instituído por ARIEL QUANAN CARVALHO SANTANA aos autores</strong>, no prazo de 20 dias, a contar da intimação desta sentença, devendo o INSS, no mesmo prazo, comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada. </p> <p>Sem prejuízo, intimem-se os autores para, no mesmo prazo, j<strong>untarem atestado de permanência recente do instituidor</strong>.</p> <p>Reitere-se a intimação do INSS, através do EADJ, para que cumpra, no prazo de 20 (vinte) dias, as determinações constantes no <span>evento 54, DESPADEC1</span>.</p> <p>Cumprido, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias.</p> <p>Após, vista ao MPF.</p> <table> <tbody> <tr> <th>TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB</th> </tr> <tr> <th>Cumprimento</th> <td>Implantar Benefício</td> </tr> <tr> <th>NB</th> <td></td> </tr> <tr> <th>Espécie</th> <td> Auxílio-Reclusão </td> </tr> <tr> <th>DIB</th> <td></td> </tr> <tr> <th>DIP</th> <td>Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício</td> </tr> <tr> <th>DCB</th> <td></td> </tr> <tr> <th>RMI</th> <td>A apurar</td> </tr> <tr> <th>Segurado Especial</th> <td> Não </td> </tr> <tr> <th>Observações</th> <td></td> </tr> </tbody> </table> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>