FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5002042-52.2025.4.02.5113
sigla tribunal:TRF2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Federal de Três Rios
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:15/04/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

10 KB
<html>
	<head>
		<meta>
		
		<style></style>
	</head>
	<body>
		<article>





<header>
				<div></div> 
				 
				 
				 
				 															
			</header>
<section><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL  N&ordm; 5002042-52.2025.4.02.5113/RJ</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: SOPHIA OLIVEIRA CARVALHO SANT ANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3&ordm; CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AUGUSTO CESAR FONSECA DE CARVALHO (OAB RJ086601)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: HELENO CARVALHO SANT ANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3&ordm; CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AUGUSTO CESAR FONSECA DE CARVALHO (OAB RJ086601)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: VENANCIO CARVALHO SANT ANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3&ordm; CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AUGUSTO CESAR FONSECA DE CARVALHO (OAB RJ086601)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: DERINQUEM CARVALHO SANT ANA (Tutor)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AUGUSTO CESAR FONSECA DE CARVALHO (OAB RJ086601)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: NATALIA PIFANO PINTO (Pais)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AUGUSTO CESAR FONSECA DE CARVALHO (OAB RJ086601)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: JORGE LUIZ CORREA SANT'ANA (Tutor)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AUGUSTO CESAR FONSECA DE CARVALHO (OAB RJ086601)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p><span>H. C. S. A.</span> e OUTROS aju&iacute;zam a&ccedil;&atilde;o pelo rito da Lei 10.259/01 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Postulam o restabelecimento do aux&iacute;lio-reclus&atilde;o institu&iacute;do por ARIEL QUANAN CARVALHO SANTANA, com pagamento das parcelas atrasadas desde a suspens&atilde;o do benef&iacute;cio.</p>
<p>O requerimento administrativo foi apresentado em 20/03/2025, o qual restou indeferido sob o fundamento de <em>o(a) Requerente &eacute; Titular de benef&iacute;cio de Aux&iacute;lio-Reclus&atilde;o ativo/em manuten&ccedil;&atilde;o referente ao mesmo fato-gerador, E/NB 25/ 165.924.537-8, suspenso devido &agrave; n&atilde;o apresenta&ccedil;&atilde;o de prova de perman&ecirc;ncia carcer&aacute;ria</em> (fl. 43 do <span>evento 10, PROCADM1</span>)</p>
<p>Em decis&atilde;o proferida pelo ju&iacute;zo no <span>evento 54, DESPADEC1</span>, foi determinada a intima&ccedil;&atilde;o do INSS a fim de esclarecer o motivo pelo qual o benef&iacute;cio dos autores foi suspenso (NB 165.924.537-8), bem como comprovar quais compet&ecirc;ncias foram pagas, o que n&atilde;o foi cumprido.</p>
<p>Desse modo, embora os documentos solicitados sejam necess&aacute;rios para aperfei&ccedil;oar a instru&ccedil;&atilde;o, o que enseja a reitera&ccedil;&atilde;o de intima&ccedil;&atilde;o da r&eacute; para o devido cumprimento da determina&ccedil;&atilde;o judicial, decido o pedido de reconsidera&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o que indeferiu a tutela antecipada, formulado pelos autores no <span>evento 66, PET1</span>.</p>
<p>Nos termos do art. 300 do C&oacute;digo de Processo Civil, &ldquo;<em>a tutela de urg&ecirc;ncia ser&aacute; concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo</em>&rdquo;.</p>
<p>Cuida-se, portanto, de provimento jurisdicional de car&aacute;ter provis&oacute;rio, cuja concess&atilde;o encontra-se vinculada ao preenchimento, al&eacute;m dos requisitos dispostos no artigo supracitado, ao pressuposto negativo da irreversibilidade do provimento (art. 300, &sect; 3&ordm;).</p>
<p>Quanto aos fatos em quest&atilde;o, o instituidor foi recolhido &agrave; pris&atilde;o em 02/06/2015 permanecendo at&eacute; fevereiro de 2020, conforme atestado apresentado no&nbsp;<span>evento 30, OUT2</span>&nbsp;e de 13/11/2020 at&eacute; 23/09/2025, data em que firmado o atestado anexado no <span>evento 30, OUT3</span>.</p>
<p>A qualidade de segurado de&nbsp;ARIEL QUANAN CARVALHO SANTANA n&atilde;o &eacute; controvertida, uma vez que o autor <span>H. C. S. A.</span> este em gozo do benef&iacute;cio no per&iacute;odo de 02/06/2015 a 01/09/2024, conforme <span>evento 4, INFBEN2</span>.</p>
<p>Examinando o requerimento de concess&atilde;o formulado em 20/03/025, verifica-se que o &oacute;bice para a concess&atilde;o seria o fato de n&atilde;o ter sido apresentada prova de perman&ecirc;ncia carcer&aacute;ria. De acordo com referido processo, foi apresentado Relat&oacute;rio da Situa&ccedil;&atilde;o processual execut&oacute;ria (fls. 13/16 do <strong><span>evento 10, PROCADM1</span></strong>).</p>
<p>Em 25/03/2025 o autor formulou novo requerimento administrativo, o qual foi indeferido pela aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o de efetivo recolhimento &agrave; pris&atilde;o (fl. 56 do <span>evento 11, PROCADM1</span>). No entanto, foi apresentado, pelo autor, atestado de perman&ecirc;ncia, firmado em 29/05/2025, contempor&acirc;neo ao requerimento, atrav&eacute;s do qual comprovou-se que&nbsp;ARIEL QUANAN CARVALHO SANTANA encontrava-se privado de liberdade, em regime fechado desde 13/11/2020 (fl. 42 do <span>evento 11, PROCADM1</span>).</p>
<p>Desse modo, cuido haver verossimilhan&ccedil;a das alega&ccedil;&otilde;es. O instituidor foi encarcerado em 02/06/2015 (<span>evento 30, OUT2</span>). Os autores alegam quer, por um per&iacute;odo, ficou em regime domiciliar em decorr&ecirc;ncia da pandemia da COVID 19.</p>
<p>Ao tempo do recolhimento &agrave; pris&atilde;o em 02/06/2015, o art. 80 da Lei n&ordm; 8.213/91 autorizava a concess&atilde;o do benef&iacute;cio aos dependentes de segurados recolhidos &agrave; pris&atilde;o sob&nbsp;regime fechado ou semiaberto, o que foi alterado somente com a reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n&ordm; 13.846/2019 (MP 871/2019), que passou a restringir &agrave; hip&oacute;tese de regime fechado.</p>
<p>De acordo com art. 383, &sect; 4&deg;, da IN 128/2022, "<em>o benef&iacute;cio de aux&iacute;lio-reclus&atilde;o concedido para fatos geradores ocorridos antes de 18 de janeiro de 2019 dever&aacute; ser mantido nos casos de cumprimento de pena no regime semiaberto, ainda que a progress&atilde;o do regime fechado para o semiaberto ocorra na vig&ecirc;ncia da Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 871, de 2019</em>."</p>
<p>Ademais, a pris&atilde;o&nbsp;domiciliar&nbsp;humanit&aacute;ria concedida em raz&atilde;o da Covid-19 n&atilde;o equivale &agrave;&nbsp;progress&atilde;o de regime, assim como a pris&atilde;o&nbsp;domiciliar&nbsp;com monitora&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica, sem possibilidade de exercer atividade remunerada, n&atilde;o impede a concess&atilde;o do aux&iacute;lio-reclus&atilde;o.</p>
<p>O pr&oacute;prio INSS reconhece tal possibilidade na via administrativa, por meio do art. 382, &sect; 3&deg;, da IN 128/2022:</p>
<p>"&sect; 3&ordm; O cumprimento de pena em pris&atilde;o&nbsp;domiciliar&nbsp;ou o monitoramento eletr&ocirc;nico do instituidor do benef&iacute;cio de aux&iacute;lio-reclus&atilde;o n&atilde;o afasta o recebimento do benef&iacute;cio de aux&iacute;lio-reclus&atilde;o pelo dependente, se o regime de cumprimento for o fechado."</p>
<p>Presente tamb&eacute;m o perigo da demora. Al&eacute;m de se tratar de verba alimentar, verifica-se que os autores experimentaram subtra&ccedil;&atilde;o abrupta de sua fonte de sustento, o que p&otilde;e em risco sua subsist&ecirc;ncia.</p>
<p>Destaco, por fim, que o benef&iacute;cio deve ser rateado entre os autores.&nbsp;</p>
<p>Ante o exposto, <strong>CONCEDO&nbsp;A ANTECIPA&Ccedil;&Atilde;O DOS EFEITOS DA TUTELA</strong>, para determinar ao INSS que <strong>implante o benef&iacute;cio de aux&iacute;lio-reclus&atilde;o, institu&iacute;do por ARIEL QUANAN CARVALHO SANTANA aos autores</strong>, no prazo de 20 dias, a contar da intima&ccedil;&atilde;o desta senten&ccedil;a, devendo o INSS, no mesmo prazo, comprovar nos autos o atendimento da determina&ccedil;&atilde;o judicial, sob pena de multa di&aacute;ria a ser arbitrada.&nbsp;</p>
<p>Sem preju&iacute;zo, intimem-se os autores para, no mesmo prazo, j<strong>untarem atestado de perman&ecirc;ncia recente do instituidor</strong>.</p>
<p>Reitere-se a intima&ccedil;&atilde;o do INSS, atrav&eacute;s do EADJ, para que cumpra, no prazo de 20 (vinte) dias, as determina&ccedil;&otilde;es constantes no <span>evento 54, DESPADEC1</span>.</p>
<p>Cumprido, d&ecirc;-se vista &agrave;s partes pelo prazo de 05 dias.</p>
<p>Ap&oacute;s, vista ao MPF.</p>
<table>            <tbody>                <tr>                    <th>TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB</th>                </tr>                <tr>                    <th>Cumprimento</th>                    <td>Implantar Benef&iacute;cio</td>                </tr>                <tr>                    <th>NB</th>                    <td></td>                </tr>                        <tr>            <th>Esp&eacute;cie</th>            <td>                Aux&iacute;lio-Reclus&atilde;o            </td>        </tr>                                <tr>                    <th>DIB</th>                    <td></td>                </tr>                <tr>                    <th>DIP</th>                    <td>Primeiro dia do m&ecirc;s da decis&atilde;o que determinou a  implanta&ccedil;&atilde;o/restabelecimento do benef&iacute;cio</td>                </tr>                <tr>                    <th>DCB</th>                    <td></td>                </tr>                <tr>                    <th>RMI</th>                    <td>A apurar</td>                </tr>                        <tr>            <th>Segurado Especial</th>            <td>                N&atilde;o            </td>        </tr>                <tr>                    <th>Observa&ccedil;&otilde;es</th>                    <td></td>                </tr>            </tbody>        </table>
<p>&nbsp;</p></section>
<section>
			</section>
<section>
<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
<footer>				
					
				
			</footer></article></body></html>