FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5106469-36.2024.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:15/10/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 22:27
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5106469-36.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIZA CRISTINA DE ANDRADE CPF: ***.***.***-** RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.954.744/0001-24 SENTENÇA Vistos, etc. À Secretaria para alteração da classe processual. No mais, pretende a parte exequente o prosseguimento da execução. Ocorre que a pesquisa patrimonial dos executados foi realizada no ato concertado nº 001/2024 que tramitou perante a 10ª Unidade Jurisdicional Cível sob o comando da 30ª JD da Comarca de Belo Horizonte. O ato concertado pesquisou a fundo o patrimônio da empresa HURB TECHNOLOGIES S/A e das pessoas físicas de JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF ***.***.***-**) e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES (CPF - ***.***.***-**). Contudo, não foram localizados bens penhoráveis, o que culminou em extinção do ato, conforme dispositivo abaixo: A parte, ao optar pelo rito da Lei 9.099/95, deve estar ciente de que, ocasionalmente, não se encontrando bens passíveis de penhora, o caminho indicado é a extinção. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS – RECONHECIMENTO. 1. Nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Com efeito, consoante emerge dos autos, o i. magistrado sentenciante certificou-se de garantir, adequadamente, o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis – analogamente aos termos do verbete sumular nº 560 do C. Superior Tribunal de Justiça -, tendo em vista que: em diversas oportunidades, foram deferidas pesquisas de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD; foram realizadas duas pesquisas por meio do sistema RENAJUD (fls. 37 e fls. 77/78), as quais encontraram o mesmo veículo que, alegadamente, já não era de propriedade da Recorrida (fls. 49 e fls. 77); houve tentativa de penhora no domicílio da Executada (fls. 88). Nada obstante, todas as medidas restaram infrutíferas, razão pela qual a extinção foi bem decretada. E não se olvide que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Inteligência, enfim, dos Enunciados nº 75 ("A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor") e nº 76 ("No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade") do FONAJE. 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem sucumbência (executada sem representação por advogado nos autos). (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003258-91.2018.8.26.0156; Relator (a): Renato Siqueira De Pretto; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Cruzeiro - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) Assim, esgotados os meios para satisfação do crédito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NAPOLEAO ROCHA LAGE Juiz(íza) de Direito 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte-3