FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5020659-36.2023.8.13.0313
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:15/10/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 22:26
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5020659-36.2023.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: OTICAS CONFIDENCE LTDA CPF: 35.048.762/0001-42 e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/1901-70 e outros Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração (ID 10557396730) opostos pelo réu BANCO DAYCOVAL S.A. em face da decisão interlocutória (ID 10547411612) que indeferiu o pedido de reconsideração acerca da produção de prova pericial. Decido. Examinando os autos, verifica-se que o embargante não demonstrou a existência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mas, apenas, a não concordância com o resultado do julgamento e o nítido propósito de reanálise de fatos e do fundamento da decisão, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. A decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada ao assentar que a controvérsia principal reside no vício de consentimento, e não em vício de forma que justificasse a perícia pretendida, facultando, ainda, a produção da prova às expensas da parte, caso assim entendesse pertinente. Desse modo, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Cumpre registrar, ademais, que a materialidade dos negócios jurídicos firmados não constitui o cerne da controvérsia, visto que as partes não negam a existência dos contratos. A questão fulcral, devidamente fixada como ponto controvertido, reside na aferição do vício de consentimento alegado, ou seja, se a autora Rafaela Maximo Santos autorizou, tácita ou expressamente, a celebração dos mútuos pelo réu Jaidson Rodrigues Alves Samora. Nesse diapasão, a prova pericial pretendida pelo embargante mostra-se, de fato, impertinente para o deslinde da causa. Argumentos como a realização de contratação por meio digital com validação por selfie, embora relevantes, são matéria de mérito a ser exaustivamente analisada em sentença, após a devida instrução probatória. A decisão que indeferiu a perícia já sopesou tais elementos e concluiu que a análise de mérito não prejudicará o réu pela não produção de tal prova, pois o foco da instrução será a apuração da vontade e da regularidade da representação, e não a forma do ato, o que torna a produção da referida prova desnecessária e protelatória. Registra-se, por oportuno, que o STJ reconheceu que, mesmo sob a égide do CPC/15, o julgador não é obrigado a esclarecer, um por um, todos os questionamentos deduzidos pelas partes, nem apreciar cada dispositivo correspondente, bastando fundamentar, suficiente e coerentemente, seu entendimento. Extrai-se: […] O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. […] (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) Atrelado a essas considerações, considerando o inconformismo natural da parte e a possibilidade de existência de teses jurídicas diferentes, assiste ao embargante o direito de se valer de outro instrumento legal destinado à revisão do julgado, mas não de Embargos Declaratórios que não se prestam a esse fim. Razões pelas quais, REJEITO OS EMBARGOS por não verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, cumpra-se integralmente o determinado na decisão de ID 10547411612, aguardando-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 13 de outubro de 2025. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga