FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5012316-57.2024.4.02.5001
sigla tribunal:TRF2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:15/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KB<html>
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<section><b>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012316-57.2024.4.02.5001/ES</b></section>
<section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: EDNEIA ADDADE ARAUJO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENILDA MULINARI PIOTO</td></tr></table></b></section>
<section>
<p align="center">EMENTA</p>
</section>
<section>
<p><STRONG>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE (DII). DOENÇA DEGENERATIVA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.</STRONG></p>
<p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p>
<p>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 09/10/2024, com base em laudo pericial judicial. A embargante alega omissão quanto a documento médico de 02/06/1998 e contradição em face da natureza degenerativa da doença, buscando a retroação do benefício.</p>
<p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p>
<p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao fixar a DII em data contemporânea ao exame pericial, desprezando diagnóstico pretérito de 1998; (ii) determinar se os embargos de declaração são via adequada para a revaloração do conjunto probatório e alteração do resultado do julgamento.</p>
<p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p>
<p>3. Inexiste omissão quando o julgado enfrenta fundamentadamente a tese de retroação da incapacidade, consignando que registros médicos antigos, por si só, não comprovam incapacidade laborativa contínua e ininterrupta.</p>
<p>4. O diagnóstico de enfermidade não se confunde com a incapacidade laborativa; o convencimento do julgador pautou-se no laudo pericial que identificou o momento em que a doença impediu o exercício da atividade laboral.</p>
<p>5. A contradição que autoriza embargos é a interna ao julgado (entre premissas e conclusão), inexistindo vício no fato de uma doença degenerativa ter sua incapacidade reconhecida apenas anos após o diagnóstico inicial devido ao agravamento do quadro.</p>
<p>6. O inconformismo com a valoração da prova e a intenção de rediscutir o mérito da causa são pretensões incompatíveis com a finalidade estrita dos embargos de declaração.</p>
<p>7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que o recurso seja rejeitado.</p>
<p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p>
<p>8. Embargos conhecidos e desprovidos.</p>
<p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei 8.213/1991, art. 59, parágrafo único. </p></section>
<section>
<p align="center">ACÓRDÃO</p>
</section>
<section>
<p>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.</p></section>
<section>
<p>Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.</p></section>
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</section>
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<p> </p>
<hr>
<p> </p></section>
<footer>
</footer></article></body></html>