FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0011398-12.2024.8.16.0056
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:16/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 21:09
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Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011398-12.2024.8.16.0056 Processo: 0011398-12.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): ANTONIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR ELIANE JESSI BEZERRA JANETE RENATA LEMES MARCIA DA SILVA MARCIO LOPES DA SILVA MARIA APARECIDA CARVALHO SAMUEL NELSON JUSTINO DE FREITAS ROSA MARIA DOS SANTOS BARBOSA Solecine Jesus Costa Réu(s): Município de Cambé/PR 1. Das Provas 1.1. Da Prova Documental Defiro a juntada de documentos não exigidos para a propositura da demanda até a conclusão para sentença (art. 435 do Código de Processo Civil). 1.2. Da prova pericial: Defiro a realização de prova pericial e nomeio como perito o Sr. Luiz Fernando Almeida (almeidalf321@hotmail.com – (43)9912-86615), CREA 19.603-D, CPF: ***********, legalmente habilitado e inscrito no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. Ressalvo que a indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art.9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e art.5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ. As partes e Ministério Público Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, inciso I e II). Com a apresentação dos quesitos, intime-se o (a) perito (a) para dizer se aceita o encargo bem como apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias. Saliento que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, § 1º). Por oportuno, determina artigo 95, do NCPC, que "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No caso, denota-se que a perícia foi pleiteada pela parte autora, razão pela qual deverá arcar com os custeios (art. 95 do CPC), todavia, uma vez que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 7.1), o que lhe garante a isenção de honorários da produção da prova do expert (art. 98, §1º, VI, do CPC) deve, desde já, o Sr. Perito se manifestar sobre a possibilidade do recebimento de seus honorários ao final, quando do pagamento pelo vencido ou pelo Estado, bem como observar em sua proposta de honorários o limite estabelecido pela Resolução Nº 232 de 13/07/2016 do CNJ, levando-se ainda em consideração que conforme art. 2º, § 4º desta, “ O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.”. Com a juntada da proposta de honorários periciais, intime-se as partes em cinco dias para dizerem se concordam com o valor e forma de pagamento, vindo conclusos em seguida para HOMOLOGAÇÃO. Em caso de aceitação à Secretaria para que intime as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, quanto à proposta de honorários, após o que deverá retornar concluso para arbitramento ou homologação do valor, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. a) Não sendo aceita a nomeação, voltem conclusos para nova designação. b) Desta decisão, deverão as partes serem intimadas em 15 (quinze) dias, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito