FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5002634-65.2025.8.13.0325
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Itamarandiba
nome classe:EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:16/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 21:09
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Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5002634-65.2025.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: MARIA EDUARDA DE SOUZA E SILVA PINTO CPF: ***.***.***-** RÉU: ADALMIR MARQUES DA SILVA CPF: ***.***.***-** DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro Cível ajuizados por MARIA EDUARDA DE SOUZA E SILVA PINTO em face de ADALMIR MARQUES DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra, em síntese, a parte autora que adquiriu o veículo GM/Zafira Elegance, placas HDM8A70, em 26/10/2023, sendo surpreendida, em 02/10/2024, com a imposição de uma restrição judicial de circulação sobre o bem, oriunda do processo nº 5002235-41.2022.8.13.0325. Alega ser terceira adquirente de boa-fé e que a constrição indevida viola seu direito de propriedade. Ao final, requereu o levantamento definitivo da restrição. Em sede de antecipação de tutela, requereu a suspensão imediata da referida constrição para possibilitar a transferência e a plena utilização do bem. Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e), que formaliza a aquisição do bem (ID 10553920948). Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada (ID 10553917908). Anote-se. Da Tutela Provisória A tutela provisória, fundamentada nos arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), pode ser concedida com base em urgência ou evidência. Passo à análise do caso concreto. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso dos autos a probabilidade do direito resta suficientemente demonstrada, nesse juízo de cognição sumária, por meio do documento de ID 10553920948 (ATPV-e). Tal documento indica que a aquisição do veículo pela embargante ocorreu em 26/10/2023, com reconhecimento de firma do vendedor na mesma data, ou seja, quase um ano antes da efetivação da restrição judicial noticiada (02/10/2024). A anterioridade da aquisição do bem em relação ao ato constritivo é elemento que confere forte verossimilhança à alegação de posse e propriedade de boa-fé. O perigo da demora é inerente à situação apresentada, uma vez que a manutenção da restrição de circulação sobre o veículo impede a embargante de exercer plenamente os atributos de seu direito de propriedade, como o uso, gozo e a eventual disposição do bem, causando-lhe prejuízo contínuo e injustificado. Por fim, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), pois, em caso de eventual improcedência do pedido ao final, a medida constritiva poderá ser restabelecida. Assim, nos termos do art. 300 c/c o art. 678 do CPC, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR a imediata expedição de ofício ao DETRAN/MG, ou a utilização do sistema RENAJUD, para que se proceda à baixa da restrição de circulação incidente sobre o veículo GM/Zafira Elegance, placas HDM8A70, Renavam 00831337141. Intime-se a embargante desta decisão. Cite-se a parte embargada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC. Adicionalmente, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a legitimidade passiva da presente ação, uma vez que o embargado indicado é o alienante do bem, e não necessariamente o credor que requereu a constrição no processo principal, devendo, se o caso, promover a emenda à inicial para regularização do polo passivo, sob pena de extinção. Apresentada a contestação, intime-se a parte embargante para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para especificação de provas a serem produzidas, no prazo comum de 5 dias, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba