FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1006032-20.2025.4.01.3506
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1006032-20.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALISSOM ROCHA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISABELA ROCHA ALVES - DF73231 REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por THALISSOM ROCHA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, na qual o autor sustenta exercer posse mansa, pacífica e produtiva sobre lote situado no Projeto de Assentamento Junco, desde o ano de 2010, com fundamento em Contrato de Concessão de Uso regularmente homologado. Alega que foi excluído da Relação de Beneficiários do PNRA e teve o referido contrato revogado após procedimento administrativo instaurado pelo INCRA, o qual reputa ilegal, sustentando risco de esbulho em razão da possibilidade de destinação da área a terceiros. Requereu, assim, tutela de urgência para manutenção na posse, bem como, no mérito, a declaração de nulidade do ato administrativo e sua reinclusão no programa. O pedido liminar foi indeferido por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em seguida, a parte autora apresentou emenda à inicial, juntando documentos complementares. Citado, o INCRA apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade do procedimento administrativo, afirmando que foram realizadas vistorias técnicas que constataram a ausência de exploração da parcela, o que ensejou a exclusão do autor do programa, nos termos da legislação agrária aplicável. Defende a inexistência de posse juridicamente protegida, por se tratar de área pública, e formula pedido contraposto de reintegração de posse. A parte autora apresentou réplica, reiterando a ilegalidade do procedimento administrativo, impugnando os fundamentos da contestação e pugnando pela improcedência do pedido contraposto. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do feito. No que se refere às questões processuais pendentes, não se verificam nulidades ou irregularidades capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Todavia, verifica-se a ausência, nos autos, de peças essenciais do procedimento administrativo que culminou na exclusão do autor da Relação de Beneficiários do PNRA e na revogação do Contrato de Concessão de Uso, notadamente o edital de convocação, a manifestação administrativa apresentada pelo autor e a decisão administrativa correspondente, documentos indispensáveis à adequada análise da controvérsia. Diante disso, determino que o INCRA junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a íntegra do processo administrativo referido, especialmente o edital, a defesa administrativa e a decisão que culminou na exclusão do autor. Após, dê-se vista à parte autora, pelo mesmo prazo, para manifestação. No tocante à delimitação das questões de fato controvertidas, fixo como pontos controvertidos: (i) a efetiva exploração direta e pessoal da parcela pelo autor; (ii) a existência de eventual abandono da área; (iii) a regularidade do procedimento administrativo que resultou na exclusão do autor do PNRA e na revogação do CCU, especialmente quanto à observância do contraditório, da ampla defesa e da motivação; e (iv) a existência de situação fática atual que caracterize ameaça ou não à posse. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse qualificada e a exploração da área, e ao réu o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, notadamente a regularidade do procedimento administrativo e a ocorrência de descumprimento das obrigações legais pelo autor. No que concerne às questões de direito relevantes, delimitam-se como centrais: (i) a natureza jurídica da posse exercida por beneficiário de programa de reforma agrária; (ii) a possibilidade de proteção possessória em face da Administração Pública; (iii) a legalidade e os limites do controle jurisdicional sobre atos administrativos de exclusão do PNRA; e (iv) a incidência dos requisitos da tutela possessória e da tutela de urgência no caso concreto. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora. Em demandas dessa natureza, a prova testemunhal revela-se, em regra, de reduzida aptidão para elucidar, com o grau de objetividade necessário, aspectos técnicos relacionados à exploração da área e à dinâmica da ocupação, além de frequentemente reproduzir percepções subjetivas dos depoentes, o que limita sua utilidade para a formação do convencimento judicial. Igualmente, indefiro a realização de prova pericial. Considerando o lapso temporal entre as vistorias administrativas e o momento atual, há possibilidade concreta de alteração do estado fático da área, o que comprometeria a confiabilidade de eventual perícia para reconstrução da situação pretérita relevante ao julgamento. Ademais, os elementos documentais constantes dos autos, especialmente aqueles oriundos do procedimento administrativo, mostram-se, em princípio, suficientes para o deslinde da controvérsia. Por fim, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, por entender, neste momento, que a causa pode ser adequadamente decidida com base na prova documental, sem prejuízo de reavaliação após a juntada integral do processo administrativo. Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para julgamento. Ficam as partes intimadas na forma do parágrafo 1º do art. 357 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal