FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0009501-96.2016.8.13.0642
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de São Romão
nome classe:USUCAPIãO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:16/10/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 21:06
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 0009501-96.2016.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ANTONIO LOPES DA SILVA JUNIOR CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: ANTONIO LOPES DA SILVA CPF: ***.***.***-** DESPACHO Chamo o feito à ordem. Após detida análise dos autos, verifico a necessidade de saneamento do processo, com a realização de diligências imprescindíveis ao seu regular prosseguimento e a uma segura prestação jurisdicional. Há pendências documentais que obstam a análise do mérito e precisam ser sanadas. Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil e nos roteiros de trabalho aplicáveis à matéria, intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, providenciar o cumprimento integral das seguintes determinações: a) Juntar certidão atualizada do inteiro teor das transcrições do imóvel usucapiendo (Registros nº 661, Livro 3-A, e nº 1105, Livro 4-B, do Cartório de Registro de Imóveis de São Romão), com certificação de ônus e ações, cuja expedição não seja superior a 30 (trinta) dias, em estrito cumprimento à determinação judicial anterior (ID 10382545827). A justificativa apresentada no ID 10411105959 não supre a necessidade do documento atualizado para verificação da situação registral presente do imóvel; b) Juntar Certidões Cível e Vintenária de distribuição de feitos, pelo prazo de 20 (vinte) anos, em nome de todos os autores que atualmente compõem o polo ativo da ação; c) Esclarecer a divergência entre o valor atribuído à causa (R$ 200.000,00) e o valor venal do imóvel informado nas declarações de ITR (ex: R$ 60.000,00 em 2015). Caso necessário, deverá adequar o valor da causa e promover o recolhimento da eventual complementação das custas processuais; d) Esclarecer a divergência de área do imóvel, que consta como 226,5002 ha no memorial descritivo mais recente (ID 10465402161) e 259,2 ha em declarações de ITR (ID 1702979839), retificando os documentos que se mostrarem inconsistentes para que haja perfeita correspondência entre si. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão