FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 8000519-84.2020.8.05.0109
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
nome classe:ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:17/10/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 20:57
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ     Processo: 8000519-84.2020.8.05.0109 Parte autora: Nome: TADEU BATISTA DE CERQUEIRAEndereço: Fazenda Tapera de Melão, 9956, Zona Rural, IRARá - BA - CEP: 44255-000Nome: MARTINHA LIMA CERQUEIRAEndereço: Fazenda Tapera de Melão, 9956, Zona Rural, IRARá - BA - CEP: 44255-000 Parte ré:    SENTENÇA    Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TADEU BATISTA DE CERQUEIRA e MARTINHA LIMA CERQUEIRA, contra os termos da sentença proferida no id. 501306827, ao fundamento de que a sentença foi omissa e contraditória, pois extinguiu o processo com base na resolução da questão da motocicleta, mas não se pronunciou sobre os demais pedidos, notadamente o levantamento dos valores em contas bancárias e do FGTS. É o sucinto relatório. Decido:  Disciplina o Código de Processo Civil em seu art. 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material. Em regra, os embargos de declaração não possuem "efeitos modificativos" ou, "efeitos infringentes", porém, o que ocorre nos embargos declaratórios é que a causa de sua oposição (esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões) pode resultar no reconhecimento de que a nova decisão, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível com a decisão anterior. Inicialmente, verifico que, de fato, assiste razão à parte embargante, porquanto a referida sentença extinguiu o processo por perda de objeto, focando exclusivamente na questão da motocicleta, que foi alienada no curso da ação. Contudo, a petição inicial continha pedidos cumulados, que não se restringiam ao veículo e que não foram apreciados, a saber: a liberação de valores em contas bancárias e de saldos de FGTS. Assim, ao extinguir o feito por uma razão aplicável a apenas um dos pedidos, o juízo deixou de analisar os demais, o que configura a omissão apontada.  Dessa forma, a integração da sentença anterior é medida que se impõe, para que uma nova decisão seja proferida, desta vez analisando a totalidade dos pedidos que permanecem pendentes. Superada a questão processual, passo à análise do mérito dos pedidos remanescentes: o levantamento dos saldos em contas bancárias e dos valores de FGTS. O artigo 2º da Lei nº 6.858/80 que rege procedimento de alvará judicial, prevê que: "O disposto nesta Lei aplicar-se-á aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, não recebidos em vida pelos respectivos titulares."  No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 666, estabelece que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80.  No caso dos autos, os requerentes comprovaram a legitimidade de sua postulação mediante a apresentação dos documentos de identificação, certidão de óbito, bem como declaração de inexistência de outros bens a inventariar, evidenciando que se trata de pequeno valor, apto a ser liberado diretamente por meio de alvará judicial.  Não há controvérsia entre herdeiros ou interessados quanto à titularidade dos valores pleiteados, tampouco se constata prejuízo à ordem legal de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil. Ademais, a via eleita é adequada, diante da simplicidade e da ausência de complexidade patrimonial no caso concreto. Nesse cenário, nos moldes da legislação aplicável, preenchidos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe, para determinar a liberação dos valores em favor dos herdeiros do de cujus. Ademais, as consultas realizadas por este juízo através do sistema SISBAJUD, confirmaram a existência de saldos em contas bancárias em nome do de cujus, totalizando o montante de R$ 4.984,64 (id. 271008223). Noutro giro, as informações prestadas pela Caixa Econômica Federal confirmam a existência de um saldo total de R$ 5.497,67 em contas de FGTS em nome do falecido (id. 416455572). Portanto, estando presentes os requisitos legais, o pedido de levantamento desses valores deve ser julgado procedente. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão contida na sentença de id. 501306827, alterando-se o teor dispositivo para, mantidos os demais termos do julgado, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de expedição de alvará para a motocicleta, ante a perda superveniente do interesse processual, e JULGAR PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de TADEU BATISTA DE CERQUEIRA e MARTINHA LIMA CERQUEIRA, autorizando-os a levantar, em quotas iguais: a) a totalidade dos saldos existentes em contas bancárias de titularidade de JOSEMAR BATISTA CERQUEIRA, CPF ***.***.***-**, no montante total de R$ 4.984,64 (quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), conforme detalhado na resposta do sistema SISBAJUD (id. 271008223), acrescido dos rendimentos legais, se houver; b) a totalidade dos saldos existentes em contas vinculadas ao FGTS e PIS/PASEP de titularidade de JOSEMAR BATISTA CERQUEIRA, CPF ***.***.***-**, junto à Caixa Econômica Federal, no valor informado de R$ 5.497,67 (cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), acrescido dos rendimentos legais, se houver. Mantenho, no mais, a referida sentença em seus demais termos, inclusive quanto à ausência de condenação em custas, face à gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.   Irará - BA, data registrada no sistema.    MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO  Juiz de Direito Designado