FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0020920-73.2004.4.01.3400
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:14ª Vara Federal Cível da SJDF
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0020920-73.2004.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LOURIVAL NUNES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LINDINALVA DE SOUZA - DF22536 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que se discute o pagamento de diferenças de GDATA. A União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apontando excesso de execução, fixando como devido o montante de R$ 105.871,64 (posicionado em 02/2025). Intimados, os exequentes manifestaram expressa concordância com os cálculos apresentados pela executada. Diante da convergência das partes, HOMOLOGO o valor de R$ 105.871,64 (cento e cinco mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até fevereiro de 2025, para que surta seus efeitos legais como o quantum debeatur desta execução. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor excluído da execução (R$ 17.110,37), pro rata. Compulsando os autos, verifica-se que as questões sucessórias encontram-se assim delineadas: Espólios de JOSÉ DE SOUZA e JOSÉ VITÓRIO SILVA: As habilitações já foram devidamente analisadas e deferidas conforme os critérios estabelecidos na decisão de Id 2227812753, devendo a Secretaria os ofícios requisitórios serem expedidos nos quinhões ali determinados. Espólio de LOURIVAL NUNES DOS SANTOS: Em que pese o indeferimento anterior quanto ao levantamento de valores, as requerentes colacionaram aos autos Escritura Pública de Declaração de Únicas Herdeiras (Id 2236554999), lavrada perante o 8º Ofício de Notas de Aracaju/SE. No documento, as declarantes MARIA EUGÊNIA DOS SANTOS (viúva) e MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES DOS SANTOS (filha) afirmam, sob responsabilidade civil e criminal e com o testemunho de terceiros, serem as únicas sucessoras do falecido. Considerando a prova da inexistência de bens a inventariar e a identificação das únicas herdeiras sob as penas da lei, DEFIRO a habilitação de MARIA EUGÊNIA DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES DOS SANTOS no espólio de Lourival Nunes dos Santos, autorizando, inclusive, o futuro levantamento dos créditos que lhes couberem. SECRETARIA: I - Expedir os ofícios requisitórios conforme planilha id 2234018078 com o decote dos PSS nos seguintes termos I.I - Para as herdeiras de LOURIVAL NUNES DOS SANTOS à razão de 50% para MARIA EUGÊNIA DOS SANTOS (viúva) e MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES DOS SANTOS; I.II - Para as herdeiras os JOSÉ DE SOUZA à razão de 20% para MARIA LOURDES DE SOUZA, MARIA LINDINALVA DE SOUZA, ANTONIO LUCAS DE SOUZA, JOSÉ DE SOUZA FILHO, JOSE CARLOS DE SOUZA; I.III - Para a herdeira de JOSE VITORIO SILVA à razão de 100% para a inventariante VALDICE BARRETO SILVA LEITE; II - Dar vista às partes dos ofícios requisitórios expedidos; III - Sem impugnações, conferir e migrar ao TRF os aludidos expedientes, suspendendo o curso deste processo até os seus pagamentos. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, 14 de abril de 2026. (Documento assinado digitalmente)