FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5011396-88.2025.8.13.0707
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:17/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 20:55
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Texto íntegra
7 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5011396-88.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JOSE VENICIO MOSELI CPF: ***.***.***-** RÉU: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO CPF: 74.828.799/0001-45 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOSE VENICIO MOSELI em face de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, de que foi vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. Sustenta que percebeu, no mês de maio de 2025, o início de descontos no valor de R$ 464,00 em seu benefício de aposentadoria, decorrentes de um empréstimo consignado em 96 parcelas, contratado junto ao Requerido. Afirma, contudo, jamais ter celebrado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira Requerida, tampouco recebido valores correspondentes à operação, motivo pelo qual conclui tratar-se de fraude perpetrada mediante utilização indevida de seus dados pessoais e documentos. Em razão do ocorrido, o Autor promoveu o bloqueio de futuros empréstimos junto ao INSS e registrou boletim de ocorrência policial. Informa, ainda, que terceiros fraudadores teriam criado chaves Pix vinculadas a instituições como 99Pay e Nu Pagamentos, sem sua autorização, exigindo medidas judiciais para bloqueio. Alegou a gravidade da situação em virtude da natureza alimentar do benefício atingido, os transtornos psicológicos sofridos e a violação de seus direitos da personalidade. Recebida a inicial, foi deferida a tutela de urgência requerida pelo Autor, bem como foi deferida a gratuidade de justiça em seu favor e foi determinada a citação do Requerido (ID 10517399074). Citado, o Requerido apresentou contestação (ID 10532422758) e, no mérito, informa que a tutela de urgência foi deferida e que os descontos foram efetivamente suspensos. Contudo, defende a regularidade do contrato, afirmando que este foi validamente celebrado e que os valores foram efetivamente creditados em conta bancária de titularidade do Autor. Sustenta a inexistência de danos morais, argumentando que a autora não demonstrou concretamente o alegado abalo moral, inexistindo nexo causal entre a conduta do banco e o suposto dano experimentado. Houve réplica à contestação (ID 10535225578). Instado a especificar provas, o Autor requereu o depoimento pessoal do preposto do Requerido (ID 10550770397). O Requerido, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10551687655). Vieram conclusos os autos. Decido. Com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito e à organização da instrução processual, bem como à análise das questões pendentes. Da falta de interesse de agir A parte Requerida também suscitou, em preliminar, a carência de ação por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o Autor não teria buscado, previamente, solução da controvérsia na esfera administrativa, deixando de acionar os canais de atendimento do banco antes de ingressar com a demanda judicial. Conforme se depreende do documento acostado aos autos no ID 10507412074, o Autor procurou solução extrajudicial para o litígio, expondo, de maneira clara e detalhada, a existência de contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu nome, sem sua anuência ou ciência, bem como os descontos indevidos decorrentes da referida contratação. Destaca-se, ainda, que o Autor buscou apoio junto ao PROCON local, conforme mencionado na própria reclamação, sem, contudo, lograr atendimento administrativo eficaz para a resolução do impasse. A referida manifestação comprova que houve, de forma inequívoca, tentativa prévia de resolução do conflito por vias alternativas, revelando-se infrutífera diante da ausência de resposta da instituição financeira. Essa circunstância, por si só, afasta a alegada ausência de pretensão resistida. A hipótese dos autos, portanto, revela a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, notadamente o interesse de agir, caracterizado pelo binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Assim, rejeito a presente preliminar. Ônus da prova A parte Requerente pugnou pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, alegando que restou configurada a relação de consumo existente entre as partes, bem como a sua condição de hipossuficiente técnico em relação ao Requerido. In casu, a relação mantida ente as partes realmente qualifica-se como relação de consumo, vez que a parte Requerente enquadra-se ao conceito de consumidor, por ser destinatária final do produto ou serviço, enquanto a parte Ré se amolda ao conceito de fornecedor, por fornecer ou fazer circular o bem da vida em litígio. Caracterizada a relação de consumo, ao atrair a incidência das disposições do CDC, tal circunstância não conduz à automática inversão do ônus da prova, impondo-se a satisfação dos requisitos delineados no art. 6º, inciso, VIII, desse mesmo diploma legal. O art. 6º, VIII, do CDC dispõe que é direito do consumidor, dentre outros, a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do Magistrado, for verossímil a alegação e/ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por se impossível àquele produzir prova negativa. Dessa forma, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, incumbindo à parte Requerida comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado nos autos. Questões controversas a) Existência ou não da contratação do empréstimo consignado pelo Autor junto ao Requerido, considerando a alegação de fraude. b) Legitimidade da cobrança dos valores descontados no benefício previdenciário do Autor. c) Demonstração ou não de dano moral, com avaliação da extensão e consequências do alegado abalo à dignidade do Autor. d) Cabimento da restituição em dobro, à luz da comprovação ou não de má-fé por parte da instituição financeira. Provas a serem produzidas Instado a especificar provas, o Autor requereu o depoimento pessoal do preposto do Requerido (ID 10550770397). O Requerido, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10551687655). A prova oral requerida pelo Autor se mostra pertinente ao deslinde da controvérsia, e tem potencial para contribuir com a formação do convencimento judicial acerca dos fatos narrados, sobretudo diante da alegação de fraude e da inversão do ônus da prova já deferida. Diante do exposto: 1.- Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.- Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 3.- Diante da nova realidade processual, determino a intimação da parte Requerida para, no prazo de 15 dias, informar se possui outras provas a serem produzidas. 4.- Decorrido o prazo, conclusos os autos para designação de audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral requerida pela parte Autora. 5.- Intimem-se as partes da presente decisão. 6.- P.R.C. Varginha, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha