FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0010818-41.2024.5.03.0105
sigla tribunal:TRT3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:20/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 20:33
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010818-41.2024.5.03.0105 AUTOR: GUSTAVO ROBERTO FARIA DE AGUIAR SANTOS RÉU: FISIOCENTER CLINICA DE REABILITACAO E ESPECIALIDADES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a898220 proferida nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 16 de outubro de 2025. EAM LFF SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ACORDO CUMPRIDO - PJe Vistos os autos. Do saneamento final dos autos Analisando os autos verifico que os dados bancários da reclamada GISELLE CHRISTINE FERNANDES, foram fornecidos de forma completa, conforme petição id c89c087, na qual constam os dados dos reclamados Dario Rios Gomes Neto e Italo Cardoso dos Santos. Ante o exposto, liberem-se os valores abaixo à referida reclamada e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. preparação para arquivamento: Realizadas as providências abaixo especificadas: verificação se havia saldo de depósito judicial e/ou de recursal sem liberação, conforme art. 6o. da Resolução n.136/2020 c/c art.1o. do Ato Conjunto n. 01/2020 do CSJT; verificação se havia inclusão de bloqueios financeiros junto ao Sisbajud; verificação se eventual(is) perícia(s) foi(ram) devidamente aprovada(s); verificação se havia inclusão de alguma parte executada, junto ao BNDT; verificação se havia auto de penhora sem a devida baixa; verificação se havia veículos com restrição de circulação/transferência(Renajud); verificação se havia imóveis com averbações de penhoras, nos cartórios(CNIB); verificação se havia protesto judicial; verificação se havia documento(s) sob a guarda da secretaria. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Das contas e dos dados bancários contas judiciais/recursais: IMAGEM DA(S) CONTA(S), dados bancários IMAGEM DADOS BANCÁRIOS ID c89c087 - FL. 599 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Da liberação dos valores Autorizo a CEF a liberar da(s) conta(s) acima informada(s), referente(s) aos presentes autos, em virtude desta decisão judicial, o(s) seguinte(s) crédito(s): OBS: CRÉDITOS SERÃO LIBERADOS VIA SISTEMA SIF créditos da executada: PAGAMENTO À BENEFICIÁRIA/RECLAMADA GISELLE CHRISTINE FERNANDES, CPF: ***.***.***-** - PROCURADOR(A) DR(A). DIOGO PAULO MONCAO, OAB: 138662, CONFORME COMPROVANTE ABAIXO: IMAGEM SIF VALOR...: saldo das contas acima. PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO..: (X)SIM ()NÃO PROCURAÇÃO ID 582a690 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Da possibilidade de insuficiência de saldo Em caso de insuficiência de saldo para a transferência ou pagamento de todos os créditos acima, a Instituição Financeira deverá proceder aos pagamentos até o limite das referidas quantias, respeitando a ordem acima estabelecida. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Da força de alvará Considerando que é missão do juiz buscar a solução rápida e efetiva do processo, dando cumprimento aos princípios constitucionais da efetividade, da eficiência, da economia e celeridade processuais, adotando as medidas necessárias para consegui-lo, inclusive com o descarte dos atos processuais inúteis ou desprovidos de conteúdo prático, DOU FORÇA DE ALVARÁ a presente decisão. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Da extinção da execução Ante o cumprimento do acordo, declaro extinta a execução, com fundamento no art.924, II, do CPC. Após tais providências e lançados os valores acordados, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. BELO HORIZONTE/MG, 17 de outubro de 2025. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - DARIO RIOS GOMES NETO<br> - GISELLE CHRISTINE FERNANDES<br>