FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5009514-80.2025.8.13.0452
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:20/10/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 20:27
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5009514-80.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NET 7 FIBRA LTDA CPF: 43.162.282/0001-36 CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por NET 7 FIBRA LTDA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., por meio da qual a autora busca a revisão dos valores cobrados pelo compartilhamento de postes, a fim de que seja aplicado o valor de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, qual seja, R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação, ou, subsidiariamente, o valor de R$ 3,35, correspondente à quantia praticada pela requerida em contratos com grandes operadoras. Alega a autora que a requerida vem exigindo o valor de R$ 11,41 por ponto de fixação, o que caracteriza prática abusiva e discriminatória, em desacordo com os parâmetros técnicos estabelecidos pelas agências reguladoras e com os princípios da isonomia e da livre concorrência. Sustenta, ainda, que tal conduta coloca em risco a sua operação empresarial, dada a essencialidade do uso compartilhado de postes para a prestação dos serviços de telecomunicações, além de comprometer a competitividade e a inclusão digital em regiões afastadas. Requer, assim, o deferimento de tutela de urgência para determinar à requerida que pratique, provisoriamente, o valor de referência indicado pela Resolução Conjunta nº 04/2014, até ulterior deliberação judicial. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) assegura às prestadoras de serviços de telecomunicações o direito ao uso compartilhado de infraestrutura pertencente a concessionárias de serviços públicos, em condições não discriminatórias e a preços justos e razoáveis, nos seguintes termos: “Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.” A norma foi regulamentada pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, que fixou o valor de referência de R$ 3,19 por ponto de fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, conforme art. 1º do ato normativo. Ainda que tal valor não tenha caráter impositivo, é resultado de estudos técnicos realizados por órgãos reguladores especializados, sendo, portanto, parâmetro objetivo e razoável a ser adotado nos casos em que se verifique dissonância significativa entre o preço pactuado e o valor de referência técnico, sobretudo quando ausente demonstração concreta dos custos efetivos que justifiquem a diferença. No caso concreto, verifica-se que o valor contratualmente estabelecido (R$ 11,41) é mais de três vezes superior ao valor de referência previsto pela Resolução Conjunta nº 04/2014, sem que a requerida tenha apresentado justificativas técnicas ou contábeis capazes de sustentar tal disparidade. Cumpre ressaltar que o compartilhamento de infraestrutura entre agentes de setores regulados deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, função social do contrato e boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como o art. 4º da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 1/1999, que determina a observância de condições justas, razoáveis e não discriminatórias. Assim, há probabilidade do direito invocado pela autora, haja vista a existência de valor de referência técnico regulatório e a ausência de justificativa plausível para o sobrepreço praticado pela requerida. O perigo de dano resta igualmente configurado. O valor atualmente exigido pela requerida implica ônus financeiro desproporcional à autora, podendo comprometer a continuidade de suas atividades empresariais e a sua capacidade de competir no mercado de telecomunicações, o que se traduz em risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Além disso, a manutenção do preço impugnado pode levar à rescisão contratual por inadimplência, inviabilizando o uso da infraestrutura essencial ao exercício da atividade econômica da autora. Cumpre destacar que eventual reversão da medida ora pleiteada não ocasionará prejuízo irreparável à requerida, uma vez que eventuais diferenças poderão ser compensadas ou cobradas futuramente, mediante os meios processuais cabíveis. É nesse sentido o entendimento do E.TJMG: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA E PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. TUTELA DE URGÊNCIA. PREÇO DE REFERÊNCIA. RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 004/2014. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por W.F. - Comércio de Suprimentos de Informática Ltda.-ME contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado em ação de revisão contratual proposta contra a Cemig Distribuição S.A., com o objetivo de determinar a aplicação do preço de referência previsto na Resolução Conjunta n. 004/2014 da ANEEL/ANATEL ao contrato de compartilhamento de infraestrutura n. CT 00000446/21, celebrado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) examinar a alegação de ausência de interesse de agir da autora por não esgotar a via administrativa; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a aplicação do preço de referência previsto na Resolução Conjunta n. 004/2014 ao contrato de compartilhamento de postes firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O esgotamento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), sendo irrelevante para o interesse de agir da parte autora. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A Resolução Conjunta n. 004/2014 estabelece o preço de referência de R$3,19 por ponto de fixação, atualizado pelo IPCA, a ser utilizado em casos de conflito entre concessionárias de energia elétrica e prestadoras de telecomunicações. O contrato firmado entre as partes prevê valor significativamente superior ao preço de referência, o que, diante da ausência de justificativa técnica adequada e de elementos que comprovem a razoabilidade do valor imposto, autoriza a aplicação do preço de referência como medida provisória até o julgamento definitivo da demanda. A jurisprudência da 19ª Câmara Cível do TJMG firmou entendimento no sentido da aplicabilidade do preço de referência estabelecido pela ANEEL/ANATEL em hipóteses similares, visando à preservação do equilíbrio econômico do contrato e à garantia da continuidade dos serviços essenciais prestados. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de esgotamento da via administrativa não afasta o interesse de agir em demandas judiciais que busquem a revisão de contratos administrativos. A imposição unilateral de preço significativamente superior ao valor de referência previsto em norma regulatória autoriza a concessão de tutela de urgência para aplicação provisória do preço de referência, quando presentes elementos que indiquem possível ocorrência de abusividade ou desequilíbrio contratual. O preço de referência estabelecido pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 pode ser aplicado judicialmente como parâmetro provisório em situações de conflito, especialmente quando evidenciado o risco de comprometimento da prestação do serviço essencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 300; Lei n. 9.472/1997, art. 73; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 01/1999. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI-Cv 1.0000.23.076930-9/001, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 04.07.2023; TJMG, AI-Cv 1.0000.24.383473-6/001, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle, j. 24.10.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.019752-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2025, publicação da súmula em 06/08/2025). 1. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., no prazo de 30 (trinta) dias, pratique, provisoriamente, o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação, a ser pago pela autora NET 7 FIBRA LTDA, atualizado pelo índice IPCA, conforme previsto no contrato celebrado entre as partes, até ulterior deliberação judicial. CAMILA DYANA ALVARES DA SILVA Nova Serrana, data da assinatura eletrônica.