FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5003110-17.2023.8.13.0441
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Muzambinho
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:20/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 20:27
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muzambinho / Vara Única da Comarca de Muzambinho Rua Aparecida, 99, Fórum Joaquim Teixeira Neto, Muzambinho - MG - CEP: 37890-000 PROCESSO Nº: 5003110-17.2023.8.13.0441 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benfeitorias] AUTOR: VLAUDINENCIO EMERENCIANO CPF: ***.***.***-** RÉU: RENATA GIOVANA ZANDOMENIGHI SALOMAO CPF: ***.***.***-** e outros DESPACHO Vistos, etc. Nos termos da Recomendação Conjunta nº2/CGJ/2019, condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade (CPC, art. 99, §3º). A CF, art. 5º, LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovem essa situação. A novel legislação, traz a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da AJG. Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão os Requeridos anexarem os seguintes documentos: cópia da Declaração de Imposto de Renda, referente aos 03 (três) últimos exercícios; Certidão Negativa de Propriedade de Bem Imóvel; e cópia da Carteira de Trabalho, ou, na falta, extrato bancário referente aos últimos 03 (três) meses. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, coligar aos autos sentença de homologação do acordo de ID n.10138192335 e a respectiva certidão de trânsito em julgado. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. I. Cumpra-se. Muzambinho, data da assinatura eletrônica. FLAVIO UMBERTO MOURA SCHMIDT Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Muzambinho