FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5136340-77.2025.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:20/10/2025
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 20:26
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5136340-77.2025.8.13.0024 AUTOR: WELLINGTON LUCIO TRASLADACAO GOMES CPF: ***.***.***-** AUTOR: KARINE KELLY DE SOUZA CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. WELLINGTON LUCIO TRASLADACAO GOMES e KARINE KELLY DE SOUZA ingressaram com a presente ação em face de GOL LINHAS AEREAS S.A, pleiteando indenização por danos morais. FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A parte ré arguiu preliminar de carência de ação ao argumento de não ter havido pretensão resistida, uma vez que a parte autora não demonstrou ter buscado a resolução extrajudicial da pendência. No entanto, verifica-se que os autores tentaram resolver administrativamente a pendência, sem sucesso (ID. 10470491806). Assim, REJEITO a preliminar. DO MÉRITO. Trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC. É cediço que a obrigação das companhias de transporte aéreo é de resultado, comprometendo-se a transportar seus passageiros e respectivas bagagens incólumes ao destino e no tempo convencionados. Por isso, respondem independentemente de culpa pelos danos que causarem aos passageiros e bagagens transportadas, seja com fundamento no art. 734 do Código Civil, seja no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Somente serão desoneradas desta responsabilidade se demonstrarem que o dano decorreu da culpa exclusiva do próprio passageiro ou de caso fortuito ou força maior. No caso em apreço, o defeito do serviço está suficientemente comprovado nos autos, em razão do parcial descumprimento da obrigação de transportar o autor ao seu destino no dia e horário avençados. Saliente-se que fatores como problemas operacionais, necessidade de manutenção, reestruturação de malha aérea, greves, etc., todos encontram-se claramente inseridos no âmbito do fortuito interno e, assim, não poderiam ser alegados pela ré para eximir sua responsabilidade, posto que ínsitos aos riscos da atividade (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 181-182). O risco da atividade pertence, frise-se, ao transportador e não pode ser repassado aos consumidores, o que ocorreria, em última análise, caso fosse acatada a justificativa da ré. Não se ignora a regra do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, com a redação da lei 14.034/2020, segundo a qual a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. Os danos morais não decorrem da impontualidade das companhias aéreas, mas das consequências desta impontualidade ao passageiro, que devem ser comprovadas. Mas esta prova não é dos sentimentos, da frustração, do desespero ou da revolta do ofendido e sim do fato com a potencialidade de causar esses sentimentos. A situação vivenciada pelos autores, em decorrência do cancelamento de seu voo com reacomodação tardia, configura dano moral passível de indenização. Os autores sofreram reacomodação forçada em novo voo que chegou ao destino com um atraso de cerca de seis horas, não tendo a ré comprovado cabalmente ter prestado a assistência material cabível, tendo os autores que arcar com alimentação no aeroporto às próprias expensas (ID. 10470485079), em descumprimento à Resolução ANAC nº 400/2016. Incumbe à demandada, assim, indenizar os demandantes pelos danos morais decorrentes da mora no cumprimento da sua obrigação cuja ocorrência dispensa prova, diante da potencialidade lesiva do fato. Na ausência de uma tarifação legal, os danos morais deverão ser arbitrados judicialmente considerando-se o interesse jurídico protegido, a repercussão do dano e as condições econômicas do ofendido, de forma a garantir-lhe uma compensação pelos transtornos sofridos e ao mesmo tempo incentivar o ofensor a ser mais diligente e evitar que o fato se repita com outros consumidores. Consideradas estas circunstâncias, compreende-se que a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor se revela suficiente a satisfazer a função compensatória e o efeito educativo dos danos morais. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, nos termos do inciso I, artigo 487 do CPC, para: Condenar o réu a pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), ambos contados a partir desta sentença. Registro que, caso sejam opostos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, incidirá multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, equivalente a até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 30 dias. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 15 de outubro de 2025 LUCAS REIS DE ALMEIDA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5136340-77.2025.8.13.0024 AUTOR: WELLINGTON LUCIO TRASLADACAO GOMES CPF: ***.***.***-** AUTOR: KARINE KELLY DE SOUZA CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 15 de outubro de 2025 SERGIO CASTRO DA CUNHA PEIXOTO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente