FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1001350-32.2024.5.02.0471
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:21/10/2025
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 20:22
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001350-32.2024.5.02.0471 RECLAMANTE: FABIO DANTAS BATISTA RECLAMADO: SRV CONDICIONAMENTO FISICO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8fc813 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, 19 de outubro de 2025. MONICA RODRIGUES COELHO CERATTI DECISÃO Vistos. Frustrada a execução em face das executadas, inclusive com a utilização do sistema ARGOS, deferiu o Juízo a penhora na "boca" do caixa das demandas. Em cumprimento aos respectivos mandados, certificou a Srª Oficiala de Justiça que, recebidos ele e o exequente, pela recepcionista da terceira ré, Srª Pamela Monique de Lima da Silva, esta declarou desconhecer as primeira e segundas reclamadas. No entanto, no que atine à terceira executada, passa-se a transcrição da certidão exarada pela Srª Oficiala de Justiça: "Certifico para os devidos fins que, aos 30/09/2025 às 14h30m, em cumprimento ao mandado Id nº 88d28b9, compareci conjuntamente ao Reclamante, na FABIO DANTAS BATISTA, na ALAMEDA SAO CAETANO, 1766, SANTA PAULA, SAO CAETANO DO SUL-SP, ocasião, em que, fomos recebidos pela Sra. Pamela Monique Lima da Silva, recepcionista da academia , a qual cienteTARGET FIT CLUB LTDA do mandado de , franqueou-me acesso ao imóvel, e aPENHORA NA BOCA DO CAIXA mesa de recepção onde não encontrei uma caixa registradora, e/ou, alguma gaveta onde se guarde dinheiro em espécie. A dita recepcionista declarou que, não há transações em dinheiro ocorrendo na academia e/ou quando se "fecha" um plano por meio de ,WhatsApp que todos os pagamentos são feitos por meio de link para pagamento, cartão de crédito ou débito na "maquininha", e também por meio de Pix gerado por meio de QR Code na "maquininha". Declarando ainda que, quando o cliente faz o pagamento ela faz um recibo ao mesmo e fica com canhoto do recibo e o comprovante de transação da máquina, anexando os comprovantes citados e descrevendo a transação numa folha, a qual é retirada ao final do dia por um motoboy que leva a folha com os comprovantes para "o escritório em São Paulo", me apresentou assim a citada folha "Folha fechamento Unidade Target", na qual observei o exposto pela recepcionista. Indagada sobre a razão social que opera no estabelecimento a Sra. Pamela declarou que, sabe que no local funciona o destinatário TARGET FIT CLUB LTDA, vez que usa o uniforme desta empresa e também em razão do logotipo da fachada do imóvel, contudo, declarou que na "maquinha" que usa para fazer o recebimento dos valores para a empresa consta o nome: PAULISTANA ENSINO DE ESPORTE, CNPJ nº 62.614.958/0001-20. Indagada ainda sobre as demais destinatárias SRV CONDICIONAMENTO FISICO LTDA Id nº 8d2ca62 e GINASTICA NEXT PLUS LTDA Id nº 482addc, a Sra. Pamela declarou desconhecê-las. Com efeito, no local não se visualizou nenhuma menção a essas empresas. Durante todo o tempo em que esta Oficiala de Justiça permaneceu juntamente ao Reclamante (14h30m até às 15h40m), não se observou nenhuma transação realizada por meio de pagamento em espécie, havendo apenas transações feitas no nome da destinatária TARGET FIT CLUB LTDA juntamente aos clientes, por meio de pagamento de cartão de crédito e PIX por QR Code na única. Sendo máquina visualizada e declarada pela recepcionista (Maquininha STONE) também observado que alguns clientes se utilizaram de planos de bem estar coorporativos: Gympass e TotalPass, e outro aplicativo: Gurupass. Diante do exposto, deixo de proceder com a penhora dos ativos financeiros diretamente no caixa da empresa executada, submetendo a presente certidão à apreciação de V. Exa. permanecendo a disposição para posteriores determinações, e/ou, repetição do ato...". Como se vê, restou evidenciado que a terceira executada está utilizando máquina de cartão de débito e crédito em nome de outra empresa, Paulistana Ensino de Esporte, CNPJ 62.614.958/0001-20, para a movimentação dos ativos financeiros, à margem do alcance do juízo da execução, evitando que os pagamentos recebidos sofram constrições. A documentação colacionada aos autos pelo reclamante (Ids a9c7b07 e 0a2e8fc) comprova que a terceira ré e a empresa supramencionada, Paulistana Ensino de Esporte têm titularidade em comum, Sr. Diego Leon de Carvalho, CPF ***.***.***-**. Prevê o artigo 9º da CLT que são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contida na presente Consolidação. Ora, a conduta perpetrada pela terceira executada, com o propósito de ocultar receitas da empresa, caracteriza fraude à execução, o que autoriza a inclusão da empresa Paulistana Ensino de Esporte, CNPJ nº 62.614.958/0001-20, estabelecida na Rua Comendador Torlogo Dauntre nº 74, Bairro Cambuí, em Campinas - SP, CEP 13025-270, no polo passivo da execução, de molde a assegurar o resultado útil do processo. Providencie a Secretaria da Vara os cadastramentos pertinentes. Diante do requerido pelo exequente a fim de se evitar a frustração da execução, defiro o arresto de valor da empresa Paulistana - Ensino de Esporte mediante o convênio SISBAJUD. Proceda-se à solicitação no sistema ARGOS. Após o cumprimento da determinação supra, cite-se a empresa Paulistana - Ensino de Esporte, nos termos dos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, para manifestação, em quinze dias, expedindo a competente carta precatória. Intime-se o exequente. SAO CAETANO DO SUL/SP, 20 de outubro de 2025. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - FABIO DANTAS BATISTA<br>