FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5001143-74.2024.4.03.6111
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:21/10/2025
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 20:21
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

4 KB
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001143-74.2024.4.03.6111 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MOTOPPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOMATIZADORES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PLINIO ANTONIO CABRINI JUNIOR - SP144858 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MOTOPPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOMATIZADORES LTDA: PLINIO ANTONIO CABRINI JUNIOR - SP144858 DESPACHO Manifestação ID nº 366142236: Cuida-se de embargos de declaração em face de decisão ID nº 365881265, que determinou a suspensão da presente execução fiscal, em razão de decisão proferida nos Embargos a Execução nº 5001925-81.2024.4.03.6111, tendo em vista ele haver sido recebido no efeito suspensivo. Sustenta a Embargante que a decisão seria omissa, tendo em vista que não teria sido perfectibilizada a penhora do imóvel penhorado nos autos. É o breve relatório. Verifico que nos presentes autos se encontra penhorado o imóvel objeto da matrícula nº 27.846, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Garça/SP (ID nº 342497133), sendo o mesmo devidamente avaliado e constatado, consoante fls. 21 do ID nº 351217889. Ademais, consta nos autos o registro da penhora aqui efetivada, conforme se verifica no ID nº 346167847, sendo que, inclusive, consta nos autos que referida penhora já se encontra devidamente registrada na matrícula, consoante AV.10-M27.846 (ID nº 348663647). Contudo, verifico que não houve nomeação de depositário do referido bem, assistindo assim, razão à Exequente no tocante à omissão apontada. Assim, conheço dos embargos de declaração posto que tempestivos e, para sanar a omissão apontada, e passo a apreciar o pedido formulado por meio do ID nº 366142236. Considerando que o imóvel penhorado nos autos - matrícula nº 27.846, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Garça/SP - foi oferecido à penhora pela executada (ID nº 334938426), constando o respectivo termo de anuência dos proprietários, consoante ID nº 334942059, fica a pessoa de Wagner Luis Peres, CPF nº ***.***.***-**, nomeado depositário de referida penhora, devendo ser intimado(a) desta nomeação, bem como de que não poderá abrir mão do bem sem prévia autorização deste Juízo. Para tanto, expeça-se carta visando sua intimação, no endereço sito à avenida Dr. Raphael Paes de Barros, nº 452, apartamento nº 200, Willians, em Garça/SP, de que foi nomeado depositário do imóvel de matrícula nº 27.846, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Garça/SP, e que não poderá renunciar a ele sem prévia autorização deste Juízo. Da mesma forma, expeça-se carta visando a intimação da co-proprietária Rosana Aparecida Peres Ferreira, CPF nº ***.***.***-**, no endereço sito à avenida Dr. Raphael Paes de Barros, nº 452, apartamento nº 200, Willians, em Garça/SP, acerca do inteiro teor da presente decisão. No tocante a necessidade de comprovação do divórcio alegado na certidão de fls. 19 do ID nº 351217889, o mesmo resta indeferido, tendo em vista já constar nos autos a anuência da co-proprietária Rosana Aparecida Peres Ferreira. De outro lado, tendo em vista a sentença proferida nos autos dos Embargos a Execução nº 5001925-81.2024.4.03.6111 (ID nº 410827286), requeira a(o) exequente o que de direito visando ao regular prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou sobrestamento do feito, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, na situação baixa-sobrestado, até provocação da parte interessada. Sem prejuízo, promova a serventia o cancelamento da juntada da petição ID nº 348843621, e de seus documentos, considerando que em se tratando de embargos à execução, deverá ser distribuído como ação autônoma, vinculada ao presente feito, sendo certo que os mesmos já foram devidamente distribuídos pelo executado (ID nº 349296746). Int.-se e cumpra-se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal